Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente

Publicado por Administrador 2 dezembro, 2011 Nenhum Comentário Imprimir

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador.

O acidente ocorreu no pátio interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima (MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e decapitado.

Segundo o inquérito policial e as testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo encarregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).

No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido.

No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido.

TST

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Aumenta indenização de empregado que perdeu visão em acidente

Publicado por Administrador 14 novembro, 2011 Nenhum Comentário Imprimir

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$50 mil o valor da indenização por danos morais que será pago pela Construtora Gomes Lourenço a ex-empregado que perdeu a função do olho esquerdo num acidente de trabalho. O valor arbitrado na sentença de origem tinha sido de R$10mil, depois reajustado para R$20mil no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Mas, como destacou o presidente da Turma e relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o valor estabelecido no TRT não era proporcional à gravidade da situação vivida pelo trabalhador, e precisava ser majorado.

O empregado foi atingido por uma ponta de arame no olho esquerdo enquanto trabalhava na montagem de uma estrutura metálica para a construtora. Ficou comprovado que o empregador não lhe forneceu equipamento de proteção individual, como óculos de proteção, nem lhe prestou os primeiros socorros necessários quando ocorreu o acidente. Conforme as provas dos autos, embora o acidente tenha acontecido por volta das 9h30min, o trabalhador continuou prestando serviço normalmente até a saída, às 18h.

Na avaliação do ministro Aloysio, considerando que o acidente poderia ter sido evitado pelo fornecimento de óculos de proteção, que o empregado sofrerá o resto da vida com as sequelas (perda da visão do olho esquerdo) sofridas aos 37 anos de idade e que a empresa não lhe prestou tratamento digno no episódio, o valor da indenização deveria ser aumentado para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST procura arbitrar valores compatíveis com o dano, para que não ocorra, por um lado, a falta de punição do ofensor, e, por outro, o enriquecimento ilícito do ofendido. Na medida em que o sistema brasileiro de fixação de valores de indenização é aberto, ou seja, não existem valores predeterminados ao arbitramento, o julgador deve atender a critérios de razoabilidade, proporcionalidade e prudência, afirmou o ministro Aloysio.

O relator ainda chamou a atenção para casos envolvendo arbitramento de indenização julgados no TST em que foram estabelecidos valores maiores do que o fixado pelo Regional. E citou processos em que trabalhadores ganharam, por exemplo, R$ 20 mil de indenização pelo constrangimento de passarem por revista íntima realizada por pessoa do mesmo sexo, R$38 mil devido a anotações desabonadoras na carteira de trabalho e R$50 mil após adquirirem lesão por esforço repetitivo, sofrerem condições humilhantes durante o contrato de trabalho ou correrem risco de assalto ao realizarem o transporte de dinheiro sem terem sido contratados para essa finalidade.

Por fim, levando em conta o tipo de lesão sofrido pelo empregado, a conduta do empregador e sua capacidade econômica, além do caráter pedagógico da punição, o relator deu razão ao trabalhador e aumentou o valor da indenização para R$50mil. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.

TST

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Justiça define indenização de funcionária do Pão de Açúcar

Publicado por Administrador 14 setembro, 2011 Nenhum Comentário Imprimir

A funcionária pernambucana do supermercado Pão de Açúcar Polliana Késsia da Silva Porto obteve no Tribunal Superior do Trabalho (TST) uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais. A ex-operadora foi vítima, em 2006, de um grave acidente que lhe queimou 65% do corpo.

Na época com 19 anos, Polliana ficou 58 dias internada, passou por 12 cirurgias e hoje, além das cicatrizes, sofre com o que seu advogado, Nilton Correia, chama de “dor íntima”. “Era uma menina linda e teve queimaduras de 2º e 3º grau por todo o corpo. Todas as cirurgia foram médicas, e não estéticas”, acrescentou.

Quase cinco anos depois, Polliana espera agora a publicação da decisão, proferida no último dia 8, para receber a indenização, caso o Grupo Pão de Açúcar não entre com um recurso no Supremo Tribunal Federal. Por meio de nota oficial, a companhia informou que “o processo ainda está em curso e que vem prestando assistência conforme determinação judicial”.

A empresa custeou todas as cirurgias e voltou a empregar Polliana, dessa vez no setor administrativo. “Mas o caso dela é complicado. Ela precisa trabalhar em um lugar climatizado de forma muito específica, pois sua pele arde até hoje. Na verdade, a ação tem mais um apelo educativo, para que casos como este não se repitam”, comentou Correia.

Polliana se acidentou ao tentar acender o fogo de um equipamento utilizando álcool líquido, em vez de álcool em gel. Houve então uma explosão. “Ela não possuía equipamentos de proteção individual ou habilidade para esse procedimento”, afirmou o advogado.

TST

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OIT:cresce o número de mortes por doença no trabalho

Publicado por Administrador 12 setembro, 2011 Nenhum Comentário Imprimir

Mais de 321 mil trabalhadores em todo o mundo morreram em 2008 vítimas de acidente de trabalho e mais de 2 milhões, por causa de doenças adquiridas no trabalho no mesmo período. Os dados fazem parte de um relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT), apresentado hoje, durante o 19º Congresso sobre Segurança e Saúde no Trabalho.

Segundo o relatório, de 2003 a 2008, o número de mortes por acidentes de trabalho ficou menor em 37 mil. Já o número de pessoas que adquiriram doenças que as levou à morte aumentou em 70 mil. O estudo mostra que, no período analisado, houve uma média de 6.300 mortes diárias relacionadas ao trabalho, cerca de 317 milhões de trabalhadores foram feridos em acidentes de trabalho por ano e houve uma média de 850 mil lesões diárias, que significaram quatro ou mais dias de faltas ao trabalho.

A maior parte dos acidentes de trabalho aconteceu na agricultura, setor em que 10,2 trabalhadores, a cada 100 mil, sofreram algum tipo de acidente. O segundo setor nas estatísticas foi o da indústria, com 4,3 trabalhadores acidentados, e o terceiro, o de serviços, com 1,6 acidentados a cada 100 mil trabalhadores.

O relatório revela ainda que fatores psicológicos, como tensão, assédio e violência no trabalho têm impacto sobre a saúde dos trabalhadores e diz que esses fatores tendem a ser mais significativos à medida em que o trabalho se torna mais precário para alguns trabalhadores.

O documento mostra que houve, nas últimas décadas, progressos na segurança e saúde no trabalho, o que se deve ao fato de muitos países terem percebido a necessidade de prevenir acidentes e deficiências na saúde no trabalho. Há também uma consciência cada vez maior dos graves problemas que trazem condições inseguras e insalubres no local de trabalho e de seus efeitos negativos sobre a produtividade, o emprego e a economia.

Os resultados do relatório estão em discussão no 19º Congresso sobre Segurança e Saúde no Trabalho, do qual participam mais de 3 mil autoridades, especialistas, dirigentes de indústrias e sindicalistas de mais de 100 países. O congresso é organizado pela OIT e a Associação Internacional de Seguridade Social (AISS), em colaboração com o Ministério do Trabalho e Seguridade Social da Turquia, país que sediará, em 2014, a próxima reunião sobre o tema.

Da Agência Brasil

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Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito à estabilidade

Publicado por Administrador 5 setembro, 2011 Nenhum Comentário Imprimir

Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.

A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência, com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.

Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos.

Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea “c” da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.
Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.

Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma.

TST

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TST garante estabilidade a trabalhador acidentado em período de experiência

Publicado por Administrador 8 julho, 2011 Nenhum Comentário Imprimir

O trabalhador que sofre acidente de trabalho no curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/1991. Isso porque, nesse tipo de relação, existe a intenção das partes de transformar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado se, ao término da experiência, o trabalhador se mostrar apto para a função. Sendo assim, dispensá-lo logo após o retorno do afastamento para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato discriminatório, que deve ser coibido.

Decisão nesse sentido prevaleceu na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e Comércio Ltda. O trabalhador foi admitido como “retificador ferramenteiro” em junho de 2002. No mês seguinte, ou seja, durante o período de experiência, sofreu acidente de trabalho quando uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando parte da falange.

Afastado pelo INSS até 27 de agosto de 2003, ele foi dispensado um dia após o regresso da licença, imotivadamente. Entendendo ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de indenização correspondente a esse período.

A 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) negou o pedido. Segundo o juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da lei 8213/1991 não se aplica ao contrato por prazo determinado. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, pelo mesmo fundamento, deu provimento ao recurso apenas para autorizar o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por descumprimento do prazo para quitação das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho.

O empregado recorreu ao TST, e o recurso foi analisado inicialmente pela Primeira Turma, que concedeu os pedidos negados nas instâncias ordinárias. Na ocasião, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado “por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência”.

A empresa recorreu, então, com embargos à SDI-1. A relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, manteve o entendimento da Primeira Turma do TST. Segundo ela, no contrato de experiência – também conhecido como contrato de prova, a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e empregador, visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado. “Há, portanto, uma legítima expectativa de ambas as partes quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado”, disse.

Para a ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do contrato. Ela explicou que, como o empregador é responsável pela proteção, segurança e integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho “não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa”, ainda que o contrato tenha sido firmado a termo. “Ao contrário, a conduta do empregador, em tais circunstâncias, se mostra discriminatória, considerada a situação de debilidade física comumente verificada no período que sucede a alta previdenciária”, destacou.

Segundo a relatora, ao reconhecer o direito do empregado à indenização referente à estabilidade de 12 meses e consectários, a Primeira Turma privilegiou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação. Ao negar provimento aos embargos da empresa, a ministra Rosa concluiu que a decisão da Turma foi proferida de acordo com a razoabilidade e em conformidade com a Constituição.

TST

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Acidente em jogo de bola é acidente de trabalho

Publicado por Administrador 23 novembro, 2010 Nenhum Comentário Imprimir

Vestir a camisa do patrão num jogo de futebol reverte em benefício da empresa, ainda mais quando ela é campeã num torneio.

Esse aspecto pesou para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmar uma indenização por danos morais a um metalúrgico que quebrou o punho esquerdo ao defender o time da Moto Honda da Amazônia.

O auxiliar de produção, atuava no setor de pintura e depois do acidente e de duas cirurgias, não consegue mais realizar movimentos repetitivos, nem levantar objetos que exijam um pouco mais de força, como carregar o filho no colo ou sacolas de supermercado. Por isto, foi demitido.

A Justiça do Trabalho considerou que o acidente no jogo se equipara a acidente no trabalho porque o metalúrgico prestava um serviço a Honda, mesmo não sendo na atividade-fim da empregadora.

 Definiu, ainda, que o trabalhador está amparado pela legislação acidentária a partir do momento em que sai de sua residência com destino ao serviço, ou para realizar atividade promovida ou a favor da empresa até seu retorno.

TST

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Proposta dobra estabilidade em casos de acidente de trabalho

Publicado por Administrador 20 outubro, 2010 Nenhum Comentário Imprimir

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7217/10, da deputada Jô Moraes (PCdoB-MG) e outros, que dobra o prazo de estabilidade no emprego para trabalhadores vítimas de acidente de trabalho. O prazo pela legislação atual (Lei 8.213/91) é de 12 meses, contados a partir do fim do período a que o trabalhador tem direito ao auxílio-doença. Pela proposta, o prazo mínimo de estabilidade passará a ser de 24 meses após o fim do auxílio-doença.

A projeto ainda permite ampliação maior do prazo em caso de sequelas permanentes. A ampliação será proporcional à gravidade das sequelas, na seguinte escala:
- 60 meses se 20% da capacidade for comprometida;
- 72 meses se 30% da capacidade for comprometida;
- 96 meses se 40% da capacidade for comprometida; e
- por prazo indeterminado se 60% ou mais da capacidade for comprometida.

Proteção
Os autores justificam que o trabalhador, ao retornar à atividade, após afastamento em benefício de auxílio-doença concedido em razão de acidente de trabalho, não se encontra totalmente apto a desempenhar todas as suas funções. “A manutenção do contrato de trabalho na empresa, por mais de 12 meses, representará uma proteção ao trabalhador”, argumentam.

Além de Jô Moraes, assinam o projeto os deputados Pepe Vargas (PT-RS), Ricardo Berzoini (PT-SP), Roberto Santiago (PV-SP) e Paulo Pereira da Silva (PDT-SP).

Tramitação
O projeto, que tramita apensado ao PL 1780/07, do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), que trata do mesmo tema, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição, de Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Câmara dos Deputados

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Pedreiro será indenizado em R$ 30 mil por acidente de trabalho

Publicado por Administrador 5 outubro, 2010 Nenhum Comentário Imprimir

Um pedreiro da Graça Junior Indústria da Construção Civil Ltda., que, após dois meses de trabalho na empresa, foi vítima de um acidente de trabalho que o deixou com incapacidade total e permanente para o trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil a título de dano moral, acrescido de uma pensão mensal, até completar 70 anos, por dano matérial, no valor do salário que recebia à época do acidente.

A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia concedido as indenizações. A turma entendeu que houve no acidente responsabilidade objetiva da empresa.

O acidente ocorreu em 2002, quando duas lajotas despencaram de um andar superior na obra onde se encontrava trabalhando, atingindo-o na cabeça e atrás do pescoço. Após o acidente o empregado passou a sofrer de “tetraparesia espástica dolorosa”, doença que ocasionou a diminuição da força muscular de seus quatro membros, incapacitando-o de forma definitiva para o trabalho.

O pedreiro propôs ação trabalhista contra a empresa pedindo o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Segundo o pedreiro, a empresa teria responsabilidade objetiva pelo ocorrido. O TRT, ao reformar sentença da Vara do Trabalho, condenou a empresa ao pagamento das indenizações.

A empresa recorreu ao TST, alegando violação ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que vincula o dever de reparação à necessidade de prova da ação dolosa ou culposa do empregador.

Para a empresa, não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva do empregador derivada da “teoria do risco criado” (teoria segundo a qual o dono da atividade responde pelos eventos danosos que essa prática gera, independentemente de imprudência ou erro de conduta do trabalhador). Segundo ela, ficou comprovado que o acidente de trabalho resultou de culpa exclusiva da vítima, que teria, por sua conta e risco, entrado em local de acesso restrito.

O ministro Horácio de Senna Pires entendeu que, no caso, a indenização devida decorre da atividade que era desempenhada pelo pedreiro. Salientou que os trabalhadores da construção civil estão sujeitos a acidente com maior probabilidade do que os trabalhadores em geral, e que segundo a perícia realizada, a empresa descumpria normas e medidas relativas à prevenção de acidente dentro da sua atividade, o que evidenciaria sua culpa e responsabilidade.

Para o relator, o art. 7º, XXVIII, da CF foi adequadamente interpretado pelo TRT. Salientou que, segundo o acórdão regional, não houve por parte do empregado nenhuma conduta culposa ou dolosa que excluísse a responsabilidade civil da empresa. Ressaltou, ainda, que “somente nas hipóteses em que ausente o nexo de causalidade entre o trabalho executado pelo empregado e o evento danoso, é que se pode admitir culpa exclusiva do trabalhador”.

Do TST

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Trabalhador que sofreu lesão em uma das mãos será indenizado

Publicado por Administrador 25 maio, 2010 Nenhum Comentário Imprimir

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que uma indústria paranaense, fabricante de papelão, tentou se isentar do pagamento de indenização por danos materiais e morais devidos a um empregado que machucou a mão direita gravemente, ao realizar a limpeza de uma máquina desfibradora de madeira.

O empregado trabalhou na empresa de 1989 a 2000, exercendo as funções de servente e operador de desfibrador e o acidente ocorreu em 1990. Já no final do seu turno de trabalho, quando ele estava retirando excessos de raspas de madeira no interior da prensa, que fizera a máquina a parar de funcionar, ela estava ligada e acabou prendendo sua a mão. Segundo a empresa, o acidente ocorreu por culpa dele que antes de começar a limpeza deveria ter desligado o equipamento.

Inconformada com a decisão regional que manteve a sentença a responsabilizando por negligência e imprudência, em razão de não ter orientado corretamente o empregado a respeito dos procedimentos para a limpeza da máquina, a empresa recorreu à instância superior, sustentando a culpa do trabalhador no sinistro. Argumentou que o acórdão regional fundamentou a decisão em hipotética falha de segurança do equipamento, sem que houvesse qualquer comprovação.

Analisado na Terceira Turma do TST pelo ministro Horácio Senna Pires, o recurso foi rejeitado, porque não conseguiu demonstrar desacerto na decisão regional. O empregado já trabalhava mais de dez anos nas funções de servente e desfibrador quando o acidente ocorreu, ressaltou o relator, acrescentando que o que ficou comprovado foi que a “empresa não adotou medidas preventivas necessárias às normas de segurança do trabalho”.

O relator destacou que a lesão sofrida pelo empregado foi considerada permanente, ou seja, ele não poderá usar mais uma das mãos para a atividade laboral, do que se deduz que “a cada não utilização a dor íntima que sente será lembrada”, devendo-se levar em conta ainda que a sua imagem perante a terceiros foi afetada.

Ao final, ficou mantida a condenação que impôs à empresa pagar ao empregado R$ 25 mil por danos morais e pensão mensal, por indenização de danos materiais no “valor correspondente ao salário mensal auferido na data da rescisão contratual, multiplicado pelo número de meses faltantes, inclusive 13º salário, para completar 65 anos de idade – quando se daria sua aposentadoria voluntária.” Seu voto rejeitando (não conhecendo) o recurso de revista da empresa foi aprovado por unanimidade na Terceira Turma.

Do TST

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