Acidente em jogo de bola é acidente de trabalho
Vestir a camisa do patrão num jogo de futebol reverte em benefício da empresa, ainda mais quando ela é campeã num torneio.
Esse aspecto pesou para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmar uma indenização por danos morais a um metalúrgico que quebrou o punho esquerdo ao defender o time da Moto Honda da Amazônia.
O auxiliar de produção, atuava no setor de pintura e depois do acidente e de duas cirurgias, não consegue mais realizar movimentos repetitivos, nem levantar objetos que exijam um pouco mais de força, como carregar o filho no colo ou sacolas de supermercado. Por isto, foi demitido.
A Justiça do Trabalho considerou que o acidente no jogo se equipara a acidente no trabalho porque o metalúrgico prestava um serviço a Honda, mesmo não sendo na atividade-fim da empregadora.
Definiu, ainda, que o trabalhador está amparado pela legislação acidentária a partir do momento em que sai de sua residência com destino ao serviço, ou para realizar atividade promovida ou a favor da empresa até seu retorno.
TST
Proposta dobra estabilidade em casos de acidente de trabalho
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7217/10, da deputada Jô Moraes (PCdoB-MG) e outros, que dobra o prazo de estabilidade no emprego para trabalhadores vítimas de acidente de trabalho. O prazo pela legislação atual (Lei 8.213/91) é de 12 meses, contados a partir do fim do período a que o trabalhador tem direito ao auxílio-doença. Pela proposta, o prazo mínimo de estabilidade passará a ser de 24 meses após o fim do auxílio-doença.
A projeto ainda permite ampliação maior do prazo em caso de sequelas permanentes. A ampliação será proporcional à gravidade das sequelas, na seguinte escala:
- 60 meses se 20% da capacidade for comprometida;
- 72 meses se 30% da capacidade for comprometida;
- 96 meses se 40% da capacidade for comprometida; e
- por prazo indeterminado se 60% ou mais da capacidade for comprometida.
Proteção
Os autores justificam que o trabalhador, ao retornar à atividade, após afastamento em benefício de auxílio-doença concedido em razão de acidente de trabalho, não se encontra totalmente apto a desempenhar todas as suas funções. “A manutenção do contrato de trabalho na empresa, por mais de 12 meses, representará uma proteção ao trabalhador”, argumentam.
Além de Jô Moraes, assinam o projeto os deputados Pepe Vargas (PT-RS), Ricardo Berzoini (PT-SP), Roberto Santiago (PV-SP) e Paulo Pereira da Silva (PDT-SP).
Tramitação
O projeto, que tramita apensado ao PL 1780/07, do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), que trata do mesmo tema, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição, de Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.
Câmara dos Deputados
Pedreiro será indenizado em R$ 30 mil por acidente de trabalho
Um pedreiro da Graça Junior Indústria da Construção Civil Ltda., que, após dois meses de trabalho na empresa, foi vítima de um acidente de trabalho que o deixou com incapacidade total e permanente para o trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil a título de dano moral, acrescido de uma pensão mensal, até completar 70 anos, por dano matérial, no valor do salário que recebia à época do acidente.
A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia concedido as indenizações. A turma entendeu que houve no acidente responsabilidade objetiva da empresa.
O acidente ocorreu em 2002, quando duas lajotas despencaram de um andar superior na obra onde se encontrava trabalhando, atingindo-o na cabeça e atrás do pescoço. Após o acidente o empregado passou a sofrer de “tetraparesia espástica dolorosa”, doença que ocasionou a diminuição da força muscular de seus quatro membros, incapacitando-o de forma definitiva para o trabalho.
O pedreiro propôs ação trabalhista contra a empresa pedindo o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Segundo o pedreiro, a empresa teria responsabilidade objetiva pelo ocorrido. O TRT, ao reformar sentença da Vara do Trabalho, condenou a empresa ao pagamento das indenizações.
A empresa recorreu ao TST, alegando violação ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que vincula o dever de reparação à necessidade de prova da ação dolosa ou culposa do empregador.
Para a empresa, não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva do empregador derivada da “teoria do risco criado” (teoria segundo a qual o dono da atividade responde pelos eventos danosos que essa prática gera, independentemente de imprudência ou erro de conduta do trabalhador). Segundo ela, ficou comprovado que o acidente de trabalho resultou de culpa exclusiva da vítima, que teria, por sua conta e risco, entrado em local de acesso restrito.
O ministro Horácio de Senna Pires entendeu que, no caso, a indenização devida decorre da atividade que era desempenhada pelo pedreiro. Salientou que os trabalhadores da construção civil estão sujeitos a acidente com maior probabilidade do que os trabalhadores em geral, e que segundo a perícia realizada, a empresa descumpria normas e medidas relativas à prevenção de acidente dentro da sua atividade, o que evidenciaria sua culpa e responsabilidade.
Para o relator, o art. 7º, XXVIII, da CF foi adequadamente interpretado pelo TRT. Salientou que, segundo o acórdão regional, não houve por parte do empregado nenhuma conduta culposa ou dolosa que excluísse a responsabilidade civil da empresa. Ressaltou, ainda, que “somente nas hipóteses em que ausente o nexo de causalidade entre o trabalho executado pelo empregado e o evento danoso, é que se pode admitir culpa exclusiva do trabalhador”.
Do TST
Trabalhador que sofreu lesão em uma das mãos será indenizado
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que uma indústria paranaense, fabricante de papelão, tentou se isentar do pagamento de indenização por danos materiais e morais devidos a um empregado que machucou a mão direita gravemente, ao realizar a limpeza de uma máquina desfibradora de madeira.
O empregado trabalhou na empresa de 1989 a 2000, exercendo as funções de servente e operador de desfibrador e o acidente ocorreu em 1990. Já no final do seu turno de trabalho, quando ele estava retirando excessos de raspas de madeira no interior da prensa, que fizera a máquina a parar de funcionar, ela estava ligada e acabou prendendo sua a mão. Segundo a empresa, o acidente ocorreu por culpa dele que antes de começar a limpeza deveria ter desligado o equipamento.
Inconformada com a decisão regional que manteve a sentença a responsabilizando por negligência e imprudência, em razão de não ter orientado corretamente o empregado a respeito dos procedimentos para a limpeza da máquina, a empresa recorreu à instância superior, sustentando a culpa do trabalhador no sinistro. Argumentou que o acórdão regional fundamentou a decisão em hipotética falha de segurança do equipamento, sem que houvesse qualquer comprovação.
Analisado na Terceira Turma do TST pelo ministro Horácio Senna Pires, o recurso foi rejeitado, porque não conseguiu demonstrar desacerto na decisão regional. O empregado já trabalhava mais de dez anos nas funções de servente e desfibrador quando o acidente ocorreu, ressaltou o relator, acrescentando que o que ficou comprovado foi que a “empresa não adotou medidas preventivas necessárias às normas de segurança do trabalho”.
O relator destacou que a lesão sofrida pelo empregado foi considerada permanente, ou seja, ele não poderá usar mais uma das mãos para a atividade laboral, do que se deduz que “a cada não utilização a dor íntima que sente será lembrada”, devendo-se levar em conta ainda que a sua imagem perante a terceiros foi afetada.
Ao final, ficou mantida a condenação que impôs à empresa pagar ao empregado R$ 25 mil por danos morais e pensão mensal, por indenização de danos materiais no “valor correspondente ao salário mensal auferido na data da rescisão contratual, multiplicado pelo número de meses faltantes, inclusive 13º salário, para completar 65 anos de idade – quando se daria sua aposentadoria voluntária.” Seu voto rejeitando (não conhecendo) o recurso de revista da empresa foi aprovado por unanimidade na Terceira Turma.
Do TST
Sindicato assina convenção coletiva sobre prensas mecânicas
Uma das lutas mais antigas da categoria mecânica e metalúrgica em todo o país, o fim das mutilações em prensas mecânicas e hidráulicas, dá mais um passo para a sua concretização na próxima quinta-feira (15/4) às 19 horas na Associação Empresarial de Joinville (ACIJ).
Neste dia o Sindicato dos Mecânicos de Joinville e Região, Sindicato dos Metalúrgicos, Sinditherme, e Sindicatos Patronais da Indústria Metalúrgica, Indústria da Refrigeração e Indústria Mecânica assinam a Convenção Coletiva dos Trabalhadores nas Condições de Trabalho em Prensas Mecânicas, Hidráulicas e Similares, com a assinatura também da Fundacentro, Ministério do Trabalho e Cerest.
Isso representa um marco histórico, pois determina que as empresas que ainda possuem equipamentos – prensas antigas e defasadas – que mutilam trabalhadores todos os anos tem até 54 meses, ou 4,5 anos, para trocar essas máquinas por outras modernas e dotadas de sensores impeditivos de acidentes de trabalho.
“Esse tipo de atitude, da convenção coletiva, só existe em São Paulo, e agora em Joinville. Vai acabar com a desgraça de perder um braço, mão, ficando impedido de trabalhar, dando tempo aos empregadores de mudar suas máquinas”, ressalta o presidente do Sindicato dos Mecânicos, João Bruggmann.
Os acidentes de trabalho tem uma frequencia assustadora no Brasil, retirando milhares de pessoas dos postos de trabalho, e aumentando a fila de saúde em todo o pais.
Empregado que perdeu três dedos em acidente ganha indenização
“Basta!!! Vamos mudar este quadro!” Assim se expressou a juíza Maria de Lourdes Leiria, titular da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, na sentença em que reconheceu o direito de um trabalhador receber indenização por danos estéticos e morais. A “palavra de ordem” foi dada após a citação de números preocupantes de mortes provocadas em acidentes de trabalho.
Entenda o caso
O autor, encarregado de usinagem em uma fábrica de móveis e artefatos de madeira, ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por ter perdido três dedos da mão direita. O acidente, que teria ocorrido durante a limpeza de uma das máquinas, provocou lesão com dano irreversível. A empresa alegou a culpa do empregado, que teria descumprido a orientação de fazer a limpeza com a máquina desligada. Afirmou que existiam todos os dispositivos de segurança.
Para a juíza que proferiu a sentença, o risco do empreendimento é do empregador. “A empresa não pode preocupar-se apenas com o lucro e esquecer do ser humano que lhe presta trabalho. Deve investir em segurança, saúde e capacitação, fiscalizando e exigindo dos empregados o cumprimento das normas de segurança não observadas por eles”, observa a juíza.
Segundo a magistrada, “o direito à saúde e segurança no local de trabalho, mais do que um direito trabalhista, é um direito humano fundamental que o empregador tem o dever de respeitar e fazer cumprir”. No caso, a juíza concluiu que as condições em que o acidente de trabalho ocorreu foram influenciadas também pela imprudência e negligência do empregado, o que caracteriza a chamada “culpa recíproca”.
Por conta desse reconhecimento, o autor deve receber a metade do valor deferido – R$ 160 mil – para as duas indenizações. A condenação ficou em R$ 40 mil para o dano moral e R$ 40 mil para o estético.
Do TRT/SC
Projeto define prazo para prescrição de indenização trabalhista
A Câmara analisa o Projeto de Lei 6476/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que estabelece em dez anos o prazo de prescrição para o pedido de indenização civil referente a acidente de trabalho. O período deverá ser contado a partir do exame pericial que comprovar a enfermidade.
“Muitas lesões ou enfermidades laborais apenas são verificadas muito tempo após a exposição do trabalhador aos diversos fatores de risco decorrentes do desempenho da relação de emprego”, diz o parlamentar.
A proposta dá maior clareza à legislação, uma vez que, segundo o deputado, há uma indefinição sobre o tema no Código Civil (Lei 10.406/02). O código determina a prescrição em três anos para a pretensão de reparação civil – natureza da indenização por acidente de trabalho. Em outro artigo, no entanto, o mesmo código prevê a prescrição em dez anos quando a lei não tenha fixado prazo menor.
“Além de ampliar o prazo de prescrição, é importante fixar o termo inicial de sua fluência, que deve se dar a partir da inequívoca constatação da enfermidade ou da incapacidade laboral mediante exame pericial”, afirma Carlos Bezerra.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Da Ag. Câmara
Empregado que perdeu parte do dedo será indenizado
A empresa gaúcha Maxiforja Componentes Automotivos Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a empregado que perdeu um terço do dedo indicador quando utilizava indevidamente um equipamento de esmeril.
O mérito do recurso não chegou a ser examinado na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porque a empresa não conseguiu questionar validamente a decisão regional que a condenou. Em agosto de 2003, o empregado contava com pouco mais de 21 anos de idade quando aconteceu o acidente que ocasionou a amputação de parte do seu dedo indicador da mão direita.
A empresa alegou que não teve responsabilidade no sinistro, uma vez que o empregado agiu imprudentemente, sem realizar os procedimentos corretos, e que a mutilação não diminuiu a sua capacidade de trabalho. No entanto, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, esclareceu que a reclamação empresarial não se justificava, pois o Tribunal do Trabalho da 4ª Região constatara, inclusive por meio de laudo pericial, que a capacidade laborativa do empregado tinha ficado reduzida com o acidente, e, por essa razão, definira indenização correspondente.
De qualquer modo, concluiu o relator, para decidir de forma contrária ao TRT, seria necessário novo exame das provas dos autos – o que não é permitido nesta instância superior da Justiça Trabalhista. Esse entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da Turma.
Fonte: TST
Estabilidade por doença: falta de comunicação não afasta direito
A ausência de comunicação ao INSS sobre afastamento por doença do trabalho não afasta o direito ao período de garantia no emprego. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso de trabalhadora contra a empresa Chocolates Garoto S/A.
Trata-se de ação em que a trabalhadora, alegando ter contraído Lesão por Esforço Repetitivo (LER) em decorrência de suas atividades como auxiliar de escritório, que exerceu durante nove anos na empresa, requereu reintegração ao emprego e o consequente pagamento de salários desde sua demissão. Seu pedido foi acatado em sentença de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES), que determinou o pagamento de salários durante o período de seu afastamento e a efetiva reintegração.
A empresa recorreu ao TST e obteve da Terceira Turma decisão para que a reintegração fosse convertida em indenização correspondente ao saldo de salários correspondente ao período entre a data da despedida e o final da estabilidade, conforme a Súmula 396 do TST. Inconformada, a trabalhadora recorreu à SDI-1, no intuito de solucionar divergência jurisprudencial sobre a concessão de estabilidade a trabalhador acometido por doença profissional.
O relator do recurso de embargos na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou em seu voto que a empresa não havia emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), desrespeitando a finalidade protetiva ao trabalhador definida pela legislação trabalhista e previdenciária. Em sua análise, ele considerou que a Súmula 378 assegura ao trabalhador o direito à estabilidade nos termos da Lei 8.213/91, em caso de doença profissional sem que a empresa tenha expedido comunicado ao INSS.
O ministro destaca ainda que decisão contrária à proteção do trabalhador seria a premiação da empresa que, ao não emitir a CAT, concede aos empregados demitidos sem a CAT apenas a estabilidade pela data da rescisão. Aquele empregador que, por sua vez, emite a CAT, em observância à norma legal, respeita o período de estabilidade do afastamento previdenciário, possibilitando que o empregado, caso tenha condições, retorne ao emprego após um ano de alta, quando então se iniciará o período de garantia de emprego.
Com a decisão, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT pela reintegração e firmou entendimento no sentido de que o empregado acometido de doença ocupacional e demitido sem a emissão da CAT faz jus à garantia de emprego regulamentada pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Fonte: TST
Acidente de trabalho: TST mantém condenação à empresa
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que condenou a Pan Produtos Alimentícios Nacionais S/A a pagar pensão mensal vitalícia, a título de indenização por danos materiais, a uma ex-empregada que sofreu acidente de trabalho no setor de produção de balas e chocolates, em 1982. A trabalhadora limpava o setor, incluindo o interior das máquinas que fazem as misturas, e caiu da escada que usava para alcançar o local. Em razão do acidente, ela ficou a perna esquerda mais curta, anda de forma claudicante, sofre dores e inchaço, não dobra o joelho nem pode permanecer em pé por muito tempo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu a ocorrência de grave culpa da empresa, considerando que a Pan foi negligente quanto ao seu dever de prevenir acidentes de trabalho.
Ao manter a condenação, o ministro Lelio Bentes Corrêa verificou não ter havido dúvidas acerca da condição escorregadia do piso das instalações onde trabalhava a moça, em função da manipulação de produtos como manteiga de cacau, leite e cremes de chocolate. À época do acidente, o local não era dotado de piso antiderrapante. No agravo ao TST, a defesa da Pan alegou que, como a ação de reparação de perdas e danos foi proposta 19 anos após o acidente, os elementos de prova não foram suficientes para demonstrar a culpa da empresa pelo acidente. Em razão da reforma do Judiciário (EC 45/2004), a ação migrou para a Justiça do Trabalho. O juiz da Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) considerou não haver provas capazes de relacionar o acidente aos restos de chocolate: o que havia na escada, segundo ele, eram água e sabão. Além disso, a empregada recebia botas para fazer o serviço.
A sentença foi reformada parcialmente pelo TRT/SP, sob o entendimento de que “se havia limpeza ao término do expediente, é porque no chão havia chocolate e manteiga, e essa foi a causa do acidente, intensificada pelo sabão, necessário para a lavagem”. O Regional acrescentou que atas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ) demonstram que havia muitas quedas de empregados em razão do mesmo problema, o que evidencia falta de segurança no setor de produção de balas e chocolates. O TRT/SP condenou a Pan a pagar à trabalhadora pensão mensal vitalícia correspondente a 25% de seu salário contratual, atualizada segundo os reajustes e aumentos salariais de sua categoria profissional.
Na ação, a defesa da trabalhadora, que tinha 21 anos quando se acidentou, pediu indenização por lucros cessantes alegando que ela progrediria na profissão, considerando cursos que poderia ter feito, não fosse o acidente. O pedido foi rejeitado pelo TRT/SP sob o argumento de que a empregada, registrada na função de serviços gerais, não era especializada, e dificilmente alcançaria aprimoramento profissional no quadro da empresa. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado sob o fundamento de que se aplica a lei contemporânea ao fato. O acidente foi anterior à atual Constituição e, antes de 1988, não havia no ordenamento jurídico pátrio previsão legal para indenização por dano moral, exceto se resultasse dano patrimonial. Na ação, a defesa informa que a ex-empregada da Pan está incapacitada definitivamente para trabalhos que exigem mobilidade do membro inferior, de sorte que as empresas não a admitem diante de sua deformidade e perturbação funcional, obrigando-a a viver de “bicos”.
Fonte: TST