Assédio Moral: entenda o que é e como se proteger dessa situação

Publicado por Administrador 22 março, 2010 Nenhum Comentário Imprimir

Palavras ofensivas, atitudes abusivas, humilhações recorrentes. Ações que isoladamente não representam muito, mas que ao serem praticadas repetidas vezes contra uma mesma pessoa podem ser psicologicamente destrutivas. Mal que apesar de existir desde os primórdios da civilização, passou a ser identificado apenas no século passado como assédio moral.

No ambiente de trabalho essas atitudes podem representar muito mais do que o desejo de realizar uma brincadeira – de mau gosto –, já que freqüentemente tem a intenção de coagir a vítima. “Às vezes, quando o assédio ocorre do chefe para o subordinado, tem-se como objetivo despedir o funcionário sem pagar a ele os encargos trabalhistas que seriam impostos em uma demissão sem justa causa”, explica o secretário-executivo da comissão de Ética do Ministério do Trabalho e emprego, Marcos Ribeiro.

Enquanto o assédio moral é uma seqüência de atos praticados habitualmente com o objetivo de enfraquecer o empregado a fim de  eliminá-lo do grupo de trabalho, o dano moral representa o resultado efetivo da ação. Por não se tratar de um objeto palpável ou mensurável, muitas vezes o indivíduo sofre as conseqüências sem saber ao certo que está sendo vítima. É o caso de Roberta Santos*, funcionária de um banco da cidade de Vitória (ES), que entrou com um processo contra a empresa em que trabalhava.

“O gerente mandava na gente, apontava o dedo, falava que era a empresa que pagava o nosso salário e que tínhamos que nos enquadrar. Uma vez reclamei da fila enorme de clientes e ele me puxou pelo braço, me fez sentar e disse: ‘Vamos ligar para o dono e perguntar o que ele acha? Ele vai falar na sua cara que não contratará ninguém a mais!’. Mas isso foi antes de eu me sentir assediada efetivamente e entrar com o processo’”, conta Roberta.

O assédio à funcionária do banco começou em 2005, de acordo com o seu relato, quando pediu licença- saúde para cuidar de um Distúrbio encaminhe o caso ao superior do osteomuscular Relacionado ao Trabalho (Dort) e, logo depois, solicitou as férias que estavam vencidas. Quando retornou ao banco, Roberta percebeu que a chefia imediata havia mudado e que os colegas a estavam tratando com apatia.

“No começo foi muito difícil. eles me olhavam de forma estranha, não chegavam perto de mim. Quando entreguei ao gerente um documento do banco dizendo que não poderia mais trabalhar no caixa por causa da doença, ele me colocou para fazer serviço de estagiário. A partir daí ele nem ao menos falava comigo e eu ainda ouvia dos outros que ele fazia piada da minha situação”, recorda.                                  

As humilhações sofridas foram inúmeras, desde o recebimento de uma advertência por ter batido uma gaveta que estava emperrada, até ser colocada em um canto da sala fazendo serviços proibidos pelo médico em razão da doença adquirida e ser privada de tomar uma vacina distribuída a todos os funcionários da empresa.

Foi quando Roberta santos pediu ajuda ao sindicato e entrou na Justiça do Trabalho, após perceber que a situação não iria mudar. “A minha preocupação era que todas as pessoas passassem a desrespeitar umas às outras”, diz. Roberta ganhou em primeira instância o direito de receber R$ 150 mil de indenização do banco, mas contra a decisão ainda cabe recurso.

Por se tratar de uma discussão recente no Judiciário brasileiro, muitas empresas não sabem como abordar o assédio e o dano moral com os funcionários. Mas, segundo o secretário-executivo da comissão de Ética do MTE, há um leque de ações que podem ser realizadas preventivamente.

“A iniciativa privada, por meio dos sindicatos e das negociações coletivas, poderia estipular o que é assédio moral e em que tipo de situações ocorre naquela atividade profissional. Outro ato seria uma atuação didática nas empresas e sindicatos, onde chefia e subordinados aprenderiam o que é e como evitá-lo”, explica.                               

Porém, é importante ressaltar que nem todas as cobranças caracterizam o assédio moral. “É sempre o caso concreto que vai dizer, mas, dependendo do ambiente de trabalho, há situações em que a pessoa vive sob pressão e nem por isso é assédio moral. Por exemplo, quem trabalha no mercado financeiro ou no mercado de ações está sempre sob pressão, mas é da natureza daquela atividade. Deve-se sempre levar em conta a razoabilidade da situação”, esclarece Ribeiro.”

* Nome fictício usado para preservar a identidade da personagem 

Não confunda!Assédio moral: é a exposição recorrente a situações constrangedoras e humilhantes. Via de regra é caracterizada por condutas antiéticas e tem por objetivo desestabilizar a vítima no trabalho.

Assédio sexual: é a importunação de caráter sexual que parte, normalmente, da chefia para o subordinado e causa degradação no ambiente detrabalho. o pedido de favores sexuais é acompanhado de ameaças, promessas de favorecimento ou permanência no emprego. 

Sou vítima de assédio moral. O que fazer?

1. O primeiro passo é juntar o máximo de provas a seu favor, como fotos constrangedoras, e-mails vexatórios e depoimentos de testemunhas.

2. Sempre dê publicidade ao fato. Primeiramente converse com o autor do assédio. se não surtir efeito, encaminhe o caso ao superior do assediador, à ouvidoria interna da empresa e, em caso de órgão público,  à comissão de Ética.

3. Se houver afastamento do trabalho por motivos de saúde ocasionados pelo sofrimento decorrente do assédio, converse com o médico sobre a real causa da angústia. não se esqueça de guardar todos os documentos capazes de reforçar a prova do dano, como receitas de medicamentos (antidepressivos, por exemplo), atestados e laudos médicos.

4. Caso o problema não consiga ser resolvido internamente, junte todas as provas obtidas e denuncie ao sindicato da categoria profissional que integra e/ou ao Ministério Público do trabalho. em caso de servidores públicos federais o fato deverá ser encaminhado à Justiça comum.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego. Revista Trabalho

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Gerente acusado de fraude não comprovada recebe indenização

Publicado por Administrador 22 abril, 2009 Nenhum Comentário Imprimir

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Banco ABN AMRO Real S/A e o Banco de Pernambuco (Bandepe) a pagarem R$ 50 mil de indenização pelas humilhações sofridas pelo trabalhador. A Turma rejeitou apelo dos bancos para reformar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Sem comprovação da sua participação em eventos fraudulentos, o gerente foi advertido publicamente, e acusou o banco de perseguição, obtendo indenização por danos morais por decisão da Justiça do Trabalho.

A sentença da 5ª Vara do Trabalho de Recife, de agosto de 2002, foi questionada pelos empregadores em recurso ao TRT/PE, que em nada alterou o entendimento da Vara. O Regional considerou que as punições impostas ao gerente revelam “extravagância do poder potestativo patronal, o qual não está autorizado a atingir, inclusive, a órbita pessoal do empregado”. Os julgadores entenderam que a transgressão demonstra “afetação à honra e à dignidade da pessoa do trabalhador, a autorizar a reparação devida, no que acertadamente decidiu o juízo de origem”.

Ao manter a concessão da indenização, o Tribunal Regional salientou que “o comportamento inadequado” da empregada envolvida na fraude não transfere ao gerente “a responsabilidade negativa consequente, ademais, quando não restou comprovada a sua participação na consecução dos fatos desabonadores”. Após esse julgamento, os bancos recorreram ao TST, alegando que o acórdão regional, nesse tema, violava artigos da CLT e do CPC.

No entanto, a relatora do recurso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, avaliou que não procede o inconformismo das empresas, pois a conclusão do TRT/PE, ao considerar extravagante a conduta dos bancos, “não depende da titularidade da prova produzida e é suficiente para o deferimento do direito pleiteado, sem que o julgador regional incorra em ofensa aos artigos 818 da CLT, 128, 333, I, 460 e 515, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC”.

Relato

O trabalhador conta que foi admitido pelo Banco ABN AMRO Real S.A. em setembro de 1973, como chefe de escritório da filial de Recife (PE) e, em abril de 1975, foi promovido a gerente. Em agosto de 1977, transferido para o Rio de Janeiro, ali permaneceu até a ruptura do primeiro contrato de trabalho, em maio de 1979. Em outubro de 1993, firmou novo contrato com o Banco ABN, para a função de gerente de CDC da filial de Recife. Em 1994, devido a seu desempenho profissional, afirma o gerente, passou a integrar o Comitê de Concorrência, um órgão consultivo formado apenas pelos gerentes das dez filiais com o maior volume de financiamento. Posteriormente, integrou também, desde a sua criação em abril de 1995, o Comitê Aymoré, órgão executivo formado por gerentes de filiais.

No fim de 1996, após detectada fraude no setor CDC Lojistas e Pesados, área que não estava submetida à sua supervisão, foi realizada auditoria interna e instaurado inquérito policial para apurar a responsabilidade, que concluíram pela inexistência de culpa do autor da reclamação trabalhista. Apesar da conclusão da filial de Recife, a diretoria do banco comunicou-lhe de forma pública e constrangedora, segundo o gerente, em janeiro de 1997, a atribuição de responsabilidade pela ocorrência do furto cometido por uma funcionária do CDC Lojistas e Pesados. Assim, ele seria afastado do Comitê Aymoré, receberia uma carta de advertência e deixaria de receber um bônus.

Entretanto, posteriormente, a decisão da diretoria foi revista, sendo paga novamente a gratificação suprimida e o funcionário reintegrado ao Comité Aymoré. O trabalhador relata que, depois disso, continuou sofrendo perseguições, com múltiplas transferências de agências, devolução de veículo que estava à sua disposição desde 1994 e, em março de 1999, transferência para o Bandepe, onde ficou sem função e sem participar de reuniões.

Demitido em maio de 2000, o trabalhador ajuizou a ação em dezembro de 2001, obtendo o deferimento da indenização pela Vara de Recife. Para reformar a decisão do Regional de manutenção do pedido, a Quarta Turma teria que avaliar o conjunto das provas dos autos, “procedimento vedado a esta Corte pela Súmula nº 126/TST”, esclareceu a ministra Calsing.

Fonte: TST

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