Casas Bahia indenizará trabalhadora que sofreu assédio sexual
A empresa Casas Bahia Comercial Ltda., condenada a indenizar uma empregada vítima de assédio sexual ocorrido numa das filiais, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), via agravo de instrumento, com a pretensão de modificar a decisão regional. A Terceira Turma, contudo, não atendeu ao pedido da empresa observando, no caso, a incidência da Súmula 126/TST que não permite o reexame de fatos em instância extraordinária.
Por cerca de dois meses, a empregada sofreu assédio sexual por parte do gerente da filial em que trabalhava e, ao denunciar os fatos, foi dispensada logo em seguida. Somente com o surgimento de outras denúncias, no mesmo sentido, a empresa demitiu o funcionário, mas sem justa causa. Em face do constrangimento a que foi submetida, a trabalhadora buscou a devida indenização por dano moral. Todavia, a sentença inicial não lhe foi favorável: julgou improcedente o pedido por entender que não houve culpa da empregadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª região (Espírito Santo), por sua vez, adotou entendimento diverso ao analisar a situação da trabalhadora. Ciente dos fatos ocorridos, o Regional afirmou estar caracterizada a lesão à honra e boa fama da empregada, cuja proteção é assegurada constitucionalmente. A responsabilidade do empregador, no caso de assédio de um empregado sobre outro a ele subordinado, decorre de omissão do dever de fiscalizar com eficiência o ambiente de trabalho, prevenindo a ocorrência de fatos ou atos que possam causar danos materiais ou morais àqueles que lhe prestam serviços, enfatizou o TRT.
Dos depoimentos registrados nos autos, consta que sendo o gerente detentor de mando inerente ao próprio cargo, utilizava-o de forma a subjugar e coagir suas funcionárias à prática de favores sexuais, com recompensas pelas tolerâncias e punições às resistências. Ele importunava costumeiramente suas subordinadas, chamando-as para sair, elogiando-as com adjetivos como “bonitas”, “gostosas”, declarando que não se importava com o fato de serem casadas, e lhes fazia promessas de melhoria dentro da empresa.
Por fim, o TRT17 reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização em face dos danos morais sofridos pela trabalhadora. E, observando a gravidade da lesão e o caráter pedagógico que deve ter a condenação, fixou o valor da indenização em R$ 35 mil.
Na Terceira Turma o relator, ministro Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto o aspecto elucidativo do acórdão regional, cujas informações, a seu ver, dirimiram toda a controvérsia referente ao assédio sexual e ao dano moral. Desse modo, o reexame pretendido pela empresa é inadmissível em sede extraordinária, em face do óbice da Súmula 126/TST, concluiu. Em conformidade com a análise do Relator, a Terceira Turma, unanimemente, negou provimento ao pedido da empregadora.
Do Tribunal Superior do Trabalho
Assédio Moral: trabalhadores com carteira assinada são mais visados
A pressão por produtividade é uns dos fatores determinantes de muitos transtornos à saúde dos trabalhadores, entre eles o assédio moral. Pesquisa realizada de janeiro de 2005 a janeiro de 2011, sob a coordenação da médica do trabalho Margarida Barreto, comprovou que os trabalhadores com carteira assinada são os que mais sofrem assédio moral em seus locais de trabalho, representando 40% do universo pesquisado.
Os servidores públicos, contratados através da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), correspondem a 34%; estagiários e pessoas em experiência, 4,5%; contratados por tempo de serviço, 3,5%; temporários, 1%; e outros,17%.
- Na maioria dos casos, os mais assediados são aqueles com vínculo formal (registrados ou por CLT). A pressão é maior porque eles representam grandes custos para a empresa. E, hoje em dia, o que as organizações querem é menos custos e mais produtividade – diz a médica.
Quanto aos informais, temporários e estagiários, como não têm vínculo com a empresa, por não existir um contrato formal, são menos pressionados a apresentar resultados.
A especialista explica que o assédio moral se caracteriza por atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, em que predominam as desqualificações e desmoralizações, constrangimentos e humilhações durante toda a jornada de trabalho, acarretando prejuízos práticos e emocionais para os trabalhadores e para a organização do trabalho.
Ainda de acordo com a pesquisa, 68% dos casos de assédio ocorrem em grandes empresas privadas, de caráter nacional ou internacional. O sexo masculino é o que mais pratica o assédio em relação aos seus funcionários, com 46,5%, enquanto que as mulheres, na posição de chefia, chegam a 31%. Os entrevistados também responderam que a atividade é contínua, ou seja, elas acontecem várias vezes por semana (68,3%). Apenas 19,5% disseram que a prática é realizada uma vez na semana e 12,2%, uma vez ao mês.
Do Observatório Social – Matéria de O Globo
Cresce número de ações trabalhistas baseadas em assédio moral
“Lembrar-me do meu chefe é tão ruim que penso em suicídio”, conta a secretária Juliana (nome fictício) sobre como foram os dois anos trabalhando “sob regime de humilhação e constrangimento”, típico do assédio moral.
Casos como esse, de agressão psicológica entre chefe e empregado, são mais comuns, mas entre colegas cresce “de forma expressiva”, aponta Roberto Heloani, advogado e professor da FGV-SP (Fundação Getulio Vargas de São Paulo).
Segundo levantamento feito a pedido da Folha pelo Tribunal Superior do Trabalho, em 2009 foram catalogados 434 processos que envolviam assédio moral — 66% a mais do que no ano anterior.
Pesquisadores da Fundacentro, ligada ao Ministério do Trabalho, afirmam que o assunto tem sido mais discutido nos últimos três anos, contribuindo para o aumento do número de denúncias.
Mesmo afastados do emprego, profissionais que sofrem esse tipo de violência revivem as sensações de humilhação ao recordarem a rotina de trabalho, afirmam psicólogos e médicos.
“Ele me chamava de burra na frente dos colegas. Entrei em depressão e fui afastada. Hoje nem consigo passar na rua da empresa. Tenho crises de pânico”, diz Juliana.
A secretária atuava em empresa do setor financeiro, cujo nome não autorizou que fosse publicado por temer represálias “físicas”, pois afirma ainda sofrer ameaças por telefone. Além de ofensas e sobrecarga de trabalho, ela declara ter sido vítima de uma acusação infundada de roubo por seu superior.
Fonte: Folha Online
Assédio Moral: entenda o que é e como se proteger dessa situação
Palavras ofensivas, atitudes abusivas, humilhações recorrentes. Ações que isoladamente não representam muito, mas que ao serem praticadas repetidas vezes contra uma mesma pessoa podem ser psicologicamente destrutivas. Mal que apesar de existir desde os primórdios da civilização, passou a ser identificado apenas no século passado como assédio moral.
No ambiente de trabalho essas atitudes podem representar muito mais do que o desejo de realizar uma brincadeira – de mau gosto –, já que freqüentemente tem a intenção de coagir a vítima. “Às vezes, quando o assédio ocorre do chefe para o subordinado, tem-se como objetivo despedir o funcionário sem pagar a ele os encargos trabalhistas que seriam impostos em uma demissão sem justa causa”, explica o secretário-executivo da comissão de Ética do Ministério do Trabalho e emprego, Marcos Ribeiro.
Enquanto o assédio moral é uma seqüência de atos praticados habitualmente com o objetivo de enfraquecer o empregado a fim de eliminá-lo do grupo de trabalho, o dano moral representa o resultado efetivo da ação. Por não se tratar de um objeto palpável ou mensurável, muitas vezes o indivíduo sofre as conseqüências sem saber ao certo que está sendo vítima. É o caso de Roberta Santos*, funcionária de um banco da cidade de Vitória (ES), que entrou com um processo contra a empresa em que trabalhava.
“O gerente mandava na gente, apontava o dedo, falava que era a empresa que pagava o nosso salário e que tínhamos que nos enquadrar. Uma vez reclamei da fila enorme de clientes e ele me puxou pelo braço, me fez sentar e disse: ‘Vamos ligar para o dono e perguntar o que ele acha? Ele vai falar na sua cara que não contratará ninguém a mais!’. Mas isso foi antes de eu me sentir assediada efetivamente e entrar com o processo’”, conta Roberta.
O assédio à funcionária do banco começou em 2005, de acordo com o seu relato, quando pediu licença- saúde para cuidar de um Distúrbio encaminhe o caso ao superior do osteomuscular Relacionado ao Trabalho (Dort) e, logo depois, solicitou as férias que estavam vencidas. Quando retornou ao banco, Roberta percebeu que a chefia imediata havia mudado e que os colegas a estavam tratando com apatia.
“No começo foi muito difícil. eles me olhavam de forma estranha, não chegavam perto de mim. Quando entreguei ao gerente um documento do banco dizendo que não poderia mais trabalhar no caixa por causa da doença, ele me colocou para fazer serviço de estagiário. A partir daí ele nem ao menos falava comigo e eu ainda ouvia dos outros que ele fazia piada da minha situação”, recorda.
As humilhações sofridas foram inúmeras, desde o recebimento de uma advertência por ter batido uma gaveta que estava emperrada, até ser colocada em um canto da sala fazendo serviços proibidos pelo médico em razão da doença adquirida e ser privada de tomar uma vacina distribuída a todos os funcionários da empresa.
Foi quando Roberta santos pediu ajuda ao sindicato e entrou na Justiça do Trabalho, após perceber que a situação não iria mudar. “A minha preocupação era que todas as pessoas passassem a desrespeitar umas às outras”, diz. Roberta ganhou em primeira instância o direito de receber R$ 150 mil de indenização do banco, mas contra a decisão ainda cabe recurso.
Por se tratar de uma discussão recente no Judiciário brasileiro, muitas empresas não sabem como abordar o assédio e o dano moral com os funcionários. Mas, segundo o secretário-executivo da comissão de Ética do MTE, há um leque de ações que podem ser realizadas preventivamente.
“A iniciativa privada, por meio dos sindicatos e das negociações coletivas, poderia estipular o que é assédio moral e em que tipo de situações ocorre naquela atividade profissional. Outro ato seria uma atuação didática nas empresas e sindicatos, onde chefia e subordinados aprenderiam o que é e como evitá-lo”, explica.
Porém, é importante ressaltar que nem todas as cobranças caracterizam o assédio moral. “É sempre o caso concreto que vai dizer, mas, dependendo do ambiente de trabalho, há situações em que a pessoa vive sob pressão e nem por isso é assédio moral. Por exemplo, quem trabalha no mercado financeiro ou no mercado de ações está sempre sob pressão, mas é da natureza daquela atividade. Deve-se sempre levar em conta a razoabilidade da situação”, esclarece Ribeiro.”
* Nome fictício usado para preservar a identidade da personagem
Não confunda!Assédio moral: é a exposição recorrente a situações constrangedoras e humilhantes. Via de regra é caracterizada por condutas antiéticas e tem por objetivo desestabilizar a vítima no trabalho.
Assédio sexual: é a importunação de caráter sexual que parte, normalmente, da chefia para o subordinado e causa degradação no ambiente detrabalho. o pedido de favores sexuais é acompanhado de ameaças, promessas de favorecimento ou permanência no emprego.
Sou vítima de assédio moral. O que fazer?
1. O primeiro passo é juntar o máximo de provas a seu favor, como fotos constrangedoras, e-mails vexatórios e depoimentos de testemunhas.
2. Sempre dê publicidade ao fato. Primeiramente converse com o autor do assédio. se não surtir efeito, encaminhe o caso ao superior do assediador, à ouvidoria interna da empresa e, em caso de órgão público, à comissão de Ética.
3. Se houver afastamento do trabalho por motivos de saúde ocasionados pelo sofrimento decorrente do assédio, converse com o médico sobre a real causa da angústia. não se esqueça de guardar todos os documentos capazes de reforçar a prova do dano, como receitas de medicamentos (antidepressivos, por exemplo), atestados e laudos médicos.
4. Caso o problema não consiga ser resolvido internamente, junte todas as provas obtidas e denuncie ao sindicato da categoria profissional que integra e/ou ao Ministério Público do trabalho. em caso de servidores públicos federais o fato deverá ser encaminhado à Justiça comum.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego. Revista Trabalho
Assédio Moral: crescem denúncias segundo advogada especialista
O número de casos de assédio moral no Brasil está crescendo e impulsionando importantes mudanças na legislação. Segundo a advogada especialista na área, Eryka Farias de Negri, os casos de denúncias de assédio moral se tornaram bastante freqüentes nos últimos cinco anos.
Apesar do Brasil não possuir legislação própria sobre o tema, existem atualmente cerca de 80 projetos de lei para serem votados no sentido de prevenir e coibir o assédio moral.
“Em outros países, a Justiça entende que esse tipo de situação prejudica muito as empresas, inviabilizando atividades econômicas. Com isso, as indenizações se fazem tão altas”, conta Eryka.
A advogada ainda lembra que vítimas do amianto, mineral cancerígeno utilizado em telhas e caixas d’água, são exemplos de grandes causas de danos morais. No Brasil, cerca de 42% dos trabalhadores já foram vítimas de assédio moral.
É o que demonstra uma pesquisa pioneira realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto, em sua tese de mestrado. De acordo com a especialista, o assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho, e com o objetivo de desestabilizar a relação dele com o ambiente de trabalho e com a própria empresa.
Eryka de Negri explica que, por falta de uma legislação específica envolvendo assédio moral, os advogados que defendem essas ações costumam se fundamentar em dispositivos genéricos como os artigos 1º, 5º (inciso V e X) e 927 (artigos 186 e 187) da Constituição Federal.
“Às vezes pode-se fundamentar o assédio moral também no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando o empregado sente sua honra lesada”, complementa Eryka.
A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também trata da importância de se coibir o assédio moral no ambiente de trabalho.
“Falta um mecanismo para arbitrar melhor a indenização. Pois quem está arbitrando na verdade são os tribunais superiores. Quando o processo chega ao Tribunal Superior, ele chega muito longe da realidade da vida das pessoas. Tende-se a fazer uma fixação de pagamento sempre muito baixa, sempre muito pouco próxima do que nós consideramos o ideal. Quanto vale o atentado a honra, a imagem, ou ao sofrimento? A Justiça tem limitado em percentuais sobre o salário mínimo”, lamenta Eryka de Negri.
Um trabalhador que esteja sofrendo assédio moral em seu ambiente de trabalho deve procurar relatar o acontecido a um médico, ao sindicato de sua categoria e também a um advogado.
A vítima de assédio moral possui o amparo de diversos órgãos que prestam assistência nesses casos como o Ministério Público, a Justiça do Trabalho, a Comissão de Direitos Humanos e o Conselho Regional de Medicina. “O Ministério Público atua muito em ações de dano moral coletivo”, diz Eryka.
A advogada ainda explica que é importante para o empregado que esteja sendo assediado portar laudo de um profissional da saúde que ateste danos da saúde física e/ou mental da vítima de assédio moral, possuir testemunhas que possam relatar o sofrimento dessa pessoa, assim como todo tipo de documento que possa atestar os males sofridos para demonstrar que foi assediado moralmente.
Fonte: Tribuna Popular / CNQ
Trabalhador pode denunciar patrão à justiça por assédio moral
O trabalhador, hoje, pode denunciar o assédio moral que eventualmente venha sofrer de gestores autoritárias. Para fazer a denúncia, ele deve procurar o espaço que tenha confiança, como o seu sindicato. O Ministério Público atua somente nos casos em que há interesse coletivo. De um modo geral, busca-se um acordo antes de se ingressar com uma ação na Justiça.
De acordo com os especialistas, se o assédio for individual, o trabalhador deve procurar um advogado. Colegas de trabalho podem ser usados como testemunha, o que representa uma dificuldade, pois muitos não testemunham contra a empresa por receio de perder o emprego.
O e-mail pode ser aceito como prova, destacam os especialistas. Uma agravação, em princípio ilícita, pode ser aceita como prova lícita se for a única forma de o trabalhador confirmar o assédio, diz o procurador Wilson Prudente. O trabalhador deve ainda registrar em um caderno, dia após dia, tudo o que ocorre no trabalho, em detalhes.
Laudos de tratamentos médicos e uso de medicamentos também podem ser usados como prova. O mesmo vale para o caso em que o trabalhador tenha se submetido à terapia por causa da perseguição de assédio moral.
Fonte: Agência Brasil
Não dar importância ao assédio moral é banalizar a violência
“Eu sou uma vítima. Estou empregada há 10 anos em uma empresa e afastada há 5 anos por depressão, causada por assédio moral.” O depoimento é de uma trabalhadora que participou na quinta-feira 23 da palestra de Ângelo Soares, doutor em sociologia do trabalho, pesquisador sobre assédio moral, emoções e saúde mental no trabalho e professor da Universidade do Quebec, em Montreal (Canadá). O desabafo da mulher está relacionado a outros casos expostos pelo professor durante a palestra Assédio moral: quando o trabalho é indecente, promovido pelo Observatório Social e realizado na sede do Sindicato dos Bancários, em São Paulo.
O combate à prática é uma das reivindicações permanentes dos bancários para a área de saúde e um dos eixos prioritários dos trabalhadores na Campanha Nacional 2009.
Ângelo relatou algumas experiências no campo da pesquisa, em que entrevistou trabalhadores que convivem em ambientes estressantes de trabalho no Brasil e no Canadá e os casos de assédio moral que se tornam cada vez mais frequentes. O professor falou sobre o perfil dos assediadores e ressaltou que em diversos casos nem sempre o supervisor é o assediador. Os bancários, por exemplo, estão sujeitos a sofrer assédio moral praticado pelos gestores e ainda pelos colegas de profissão e pelos clientes. O professor Ângelo Soares deixou seu recado: “ninguém é invulnerável ao assédio moral, pode acontecer com qualquer trabalhador” e disse ainda que “quem nega uma situação desta está banalizando a violência”.
Para Ângelo, alguns especialistas em saúde mental devem conhecer melhor a gestão organizacional das empresas para reconhecer que muitas doenças são causadas pela prática abusiva de pressão por metas, humilhações, pressões e constrangimentos. “Uma administração sem respeito é assédio, é um ataque à dignidade da pessoa”, concluiu o professor.
Campanha – O Sindicato conseguiu um avanço no debate do tema na última campanha nacional, em 2008. O assunto foi discutido com os banqueiros, mas houve um entrave quando os patrões barraram a inclusão de uma cláusula de combate ao assédio na convenção coletiva.
Neste ano o debate sobre o assunto começou com força. Em maio foi lançada a campanha Saia do Isolamento, para mostrar aos bancários que o Sindicato está junto com a categoria nesta luta, para receber denúncias, resolver questões de casos de assédio moral e, se for preciso, orientar as vítimas a procurar a Justiça para punir os responsáveis pelos casos. “Essa luta toma um fôlego ainda maior com o início da Campanha 2009”, diz o secretário de Saúde do Sindicato Walcir Previtale, que alerta: os casos de situações vexatórias, constrangedoras contra o trabalhador ou qualquer colega de trabalho devem ser denunciados imediatamente ao Sindicato. “Muitas vezes não é com você, mas é com um colega, e é preciso fazer a denúncia. Não é necessário se identificar, o Sindicato vai apurar o caso e tomar as providências”, alerta Walcir.
Fonte: Observatório Social
TST condena empresa por obrigar empregada a mostrar lingerie
Em julgamento realizado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma ex- empregada da empresa Atacado Liderança de Tecidos e Confecções que sofreu revista íntima no trabalho garantiu o direito a indenização de R$ 2 mil por dano moral. Para evitar furtos de peça de lingerie, a empresa fazia revistas nas funcionárias, obrigando-as a mostrar sutiã, calcinha e meia. O procedimento era feito em lugar reservado, por outra funcionária, e somente quando se constatava a ocorrência de furto. Mesmo assim, a Terceira Turma do TST entendeu que a revista é ilegal.
De acordo com o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, ao expor a roupa íntima da ex-empregada, a empresa atuou “à margem dos parâmetros razoáveis, invadindo esfera indevassável de intimidade e incidindo em abuso que deve ser reparado”. Assim, teria havido violação à Constituição Federal, artigo 5º, que coloca como “invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Embora a empresa tenha direito à adoção de medidas para a proteção do seu patrimônio, não pode haver “invasão ilegítima da esfera jurídica da intimidade” dos empregados, como ocorreu no caso.
A ex-empregada ganhou, em julgamento na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o direito a indenização de R$ 2 mil. Essa decisão foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu não ter havido violação da intimidade dela. Agora, a Terceira Turma do TST restabeleceu a sentença de primeiro grau.
Fonte: TST
Ambev é condenada por uso de assédio moral
Terceira Turma do TST restabeleceu sentença que condenou a Companhia de Bebidas das Américas – Ambev a pagar indenização por assédio moral como forma de aumento de produtividade dos empregados. O ex-empregado autor da ação trabalhou na empresa como vendedor externo de bebidas e, durante esse período, relatou ter sido alvo de punições e espécies de castigos por parte de gerentes e supervisores, quando as metas de vendas não eram atingidas.
Após ser demitido, o ex-funcionário pediu reparação na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) por ofensas à sua honra e imagem diante dos constrangimentos reiterados dos gerentes setoriais da empresa. Ele contou que os vendedores eram obrigados a fazer flexões na sala de reunião, na presença dos colegas de trabalho e dos supervisores, a usar saia, capacete com chifres de boi, perucas coloridas, passar batom e desfilar nas dependências da empresa, além de serem alvo de xingamentos dos superiores. As testemunhas confirmaram os fatos. Diante disso, a primeira instância concedeu o pedido.
Insatisfeita, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que excluiu a Ambev da condenação a pagamento da indenização por assédio moral. O Regional entendeu que, embora as situações relatadas efetivamente incluíssem o ex-funcionário, conforme depoimento de testemunha, os fatos não teriam ensejado dor, sofrimento, constrangimento ou humilhação, uma vez que as fotos trazidas como prova pelo trabalhador revelaram clima de descontração e divertimento na empresa, e as brincadeiras ocorrem com vários funcionários. “Não há prova de lesionamento íntimo, não despontando dos autos qualquer notícia de afetamento à integridade psíquica do trabalhador, o que configura, como dito antes, requisito para a indenização pleiteada”, diz o acórdão do TRT/MG.
O trabalhador, então, recorreu ao TST. Diante da descrição dos fatos analisados na ação e da decisão de primeiro grau, a Terceira Turma, por unanimidade, aceitou o recurso do ex-funcionário e restabeleceu a decisão da Vara do Trabalho. O relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani, registrou em seu voto as definições sobre o conceito de dano moral e ainda trouxe julgados de TRTs em que a Ambev fora responsabilizada pela prática de assédio moral. “A produtividade do empregado, intrinsecamente relacionada à adequada gestão de pessoas, está vinculada ao ambiente de trabalho saudável e à sua satisfação”, ressaltou o ministro. “Em conseqüência, a construção de um ambiente favorável à produção, que preserve a auto-estima, o respeito, a confiança e a dignidade do trabalho depende, antes, do modo de atuação do empregador na condução e direção da atividade econômica.”
Fonte: TST
Gerente acusado de fraude não comprovada recebe indenização
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Banco ABN AMRO Real S/A e o Banco de Pernambuco (Bandepe) a pagarem R$ 50 mil de indenização pelas humilhações sofridas pelo trabalhador. A Turma rejeitou apelo dos bancos para reformar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Sem comprovação da sua participação em eventos fraudulentos, o gerente foi advertido publicamente, e acusou o banco de perseguição, obtendo indenização por danos morais por decisão da Justiça do Trabalho.
A sentença da 5ª Vara do Trabalho de Recife, de agosto de 2002, foi questionada pelos empregadores em recurso ao TRT/PE, que em nada alterou o entendimento da Vara. O Regional considerou que as punições impostas ao gerente revelam “extravagância do poder potestativo patronal, o qual não está autorizado a atingir, inclusive, a órbita pessoal do empregado”. Os julgadores entenderam que a transgressão demonstra “afetação à honra e à dignidade da pessoa do trabalhador, a autorizar a reparação devida, no que acertadamente decidiu o juízo de origem”.
Ao manter a concessão da indenização, o Tribunal Regional salientou que “o comportamento inadequado” da empregada envolvida na fraude não transfere ao gerente “a responsabilidade negativa consequente, ademais, quando não restou comprovada a sua participação na consecução dos fatos desabonadores”. Após esse julgamento, os bancos recorreram ao TST, alegando que o acórdão regional, nesse tema, violava artigos da CLT e do CPC.
No entanto, a relatora do recurso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, avaliou que não procede o inconformismo das empresas, pois a conclusão do TRT/PE, ao considerar extravagante a conduta dos bancos, “não depende da titularidade da prova produzida e é suficiente para o deferimento do direito pleiteado, sem que o julgador regional incorra em ofensa aos artigos 818 da CLT, 128, 333, I, 460 e 515, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC”.
Relato
O trabalhador conta que foi admitido pelo Banco ABN AMRO Real S.A. em setembro de 1973, como chefe de escritório da filial de Recife (PE) e, em abril de 1975, foi promovido a gerente. Em agosto de 1977, transferido para o Rio de Janeiro, ali permaneceu até a ruptura do primeiro contrato de trabalho, em maio de 1979. Em outubro de 1993, firmou novo contrato com o Banco ABN, para a função de gerente de CDC da filial de Recife. Em 1994, devido a seu desempenho profissional, afirma o gerente, passou a integrar o Comitê de Concorrência, um órgão consultivo formado apenas pelos gerentes das dez filiais com o maior volume de financiamento. Posteriormente, integrou também, desde a sua criação em abril de 1995, o Comitê Aymoré, órgão executivo formado por gerentes de filiais.
No fim de 1996, após detectada fraude no setor CDC Lojistas e Pesados, área que não estava submetida à sua supervisão, foi realizada auditoria interna e instaurado inquérito policial para apurar a responsabilidade, que concluíram pela inexistência de culpa do autor da reclamação trabalhista. Apesar da conclusão da filial de Recife, a diretoria do banco comunicou-lhe de forma pública e constrangedora, segundo o gerente, em janeiro de 1997, a atribuição de responsabilidade pela ocorrência do furto cometido por uma funcionária do CDC Lojistas e Pesados. Assim, ele seria afastado do Comitê Aymoré, receberia uma carta de advertência e deixaria de receber um bônus.
Entretanto, posteriormente, a decisão da diretoria foi revista, sendo paga novamente a gratificação suprimida e o funcionário reintegrado ao Comité Aymoré. O trabalhador relata que, depois disso, continuou sofrendo perseguições, com múltiplas transferências de agências, devolução de veículo que estava à sua disposição desde 1994 e, em março de 1999, transferência para o Bandepe, onde ficou sem função e sem participar de reuniões.
Demitido em maio de 2000, o trabalhador ajuizou a ação em dezembro de 2001, obtendo o deferimento da indenização pela Vara de Recife. Para reformar a decisão do Regional de manutenção do pedido, a Quarta Turma teria que avaliar o conjunto das provas dos autos, “procedimento vedado a esta Corte pela Súmula nº 126/TST”, esclareceu a ministra Calsing.
Fonte: TST