Trabalhador poderá pedir suspensão de aposentadoria por invalidez para voltar ao mercado
O aposentado por invalidez poderá pedir suspensão da aposentadoria para retornar voluntariamente à atividade profissional. Projeto de lei com essa finalidade, de autoria do senador João Vicente Claudino (PTB-PI), foi aprovado na quarta-feira (5) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
A proposta (PLS 56/09), que altera a lei que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), recebeu decisão terminativa . Agora deve seguir diretamente para exame na Câmara dos Deputados se não houver recurso para que passe pelo Plenário do Senado.
O projeto foi formulado com foco especial em quem se aposentou em virtude de alguma deficiência. Na justificativa da proposta, o autor explica que a ideia é favorecer a reintegração dessas pessoas à vida social por meio do trabalho. O estímulo se daria em razão de não se exigir a desistência da aposentadoria, mas apenas a suspensão do benefício, a pedido do interessado.
O retorno à condição de aposentado, no entanto, depende de confirmação da condição de incapacitado, definida por perícia da Previdência Social. Apesar de ressalvas em relação a eventuais problemas que esse requisito poderia trazer para o aposentado, o projeto mereceu muitos elogios. O senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) foi um dos que fizeram comentários favoráveis.
- Faço questão de parabenizar porque este é o tipo de projeto inteligente, já que todos ganham: ganha o segurado, que consegue superar sua deficiência a partir de nova qualificação; e ganha a Previdência, que será desonerada de custos – disse Rollemberg.
Assessoria intelectual
O texto inclui emenda do relator, senador Paulo Paim (PT-RS), que permite ainda aos aposentados por invalidez desempenharem atividades remuneradas de assessoria intelectual, tanto no serviço público como na iniciativa privada. Nesse caso, não há perda do benefício recebido, desde que a atividade seja compatível com a incapacidade que o levou à aposentadoria.
Paim destaca na análise que o trabalhador pode ser inválido para determinada atividade, mas nem sempre isso impede a pessoa de exercer outras funções. Lembrou que, devido ao crescimento econômico, há carência de profissionais especializados, eventualmente em áreas na qual o aposentado possui experiência. Quando não, conforme Paulo Davim (PV-RN), a pessoa com deficiência pode vir a se capacitar e passar a ganhar acima do valor do benefício previdenciário.
Com a ressalva de que era “totalmente a favor” da proposta, a senadora Ana Rita (PT-ES) manifestou um temor: a pessoa se deparar com algum problema de saúde no retorno ao mercado e enfrentar obstáculo na avaliação necessária ao retorno à aposentadoria.
- Cada caso é um caso e a Previdência tem que olhar isso com atenção – alertou Ana Rita.
Senado Federal
Jornalista de editora ganha horas extras além da jornada de 5 horas
Jornalista que exerce funções típicas da profissão tem direito a jornada especial de cinco horas, independentemente de a empresa dedicar-se a atividade jornalística. A partir desse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de ex-empregada da Editora FTD S.A e reconheceu o direito à jornalista.
A ex-funcionária trabalhou cerca de dez anos na FTD S.A, editora de livros didáticos, realizando atividades de jornalista na assessoria de imprensa, onde executava serviços técnicos como apuração de informações, entrevistas, redação, interpretação, correção e coordenação de matérias para publicação. A jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 14h15, mas se estendia até as 21h, em média três vezes por semana.
Após ser demitida, em outubro de 2000, a jornalista ajuizou reclamação trabalhista na 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), pedindo, entre outras verbas, o pagamento das horas extras excedentes da quinta hora diária e da vigésima quinta semanal. A jornada especial para jornalistas profissionais está prevista no artigo 303 da CLT. A sentença de primeiro grau negou o pedido.
Não satisfeita, a jornalista entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), reiterando a pretensão. O TRT/SP rejeitou novamente o pedido, alegando que o direito à jornada de cinco horas somente seria devido quando a atividade fosse exercida em empresas jornalísticas, conforme o Decreto-Lei nº 972/1969, e não em editoras de livros didáticos, como no caso.
Contudo, no julgamento do recurso de revista, a Primeira Turma do TST trouxe interpretação diversa da legislação. O ministro relator, Lelio Bentes Corrêa, em seu voto, observa que era fato incontroverso que a ex-funcionária desempenhava funções de jornalista, conforme expressamente consignado no acórdão do TRT/SP. “Nessas circunstâncias, não há como recusar à jornalista o direito à jornada especial estabelecida em lei, ainda que a empresa se dedique a atividade fim diversa”. O ministro destacou outras decisões do Tribunal que se orientam no sentido de que o que norteia a as obrigações é a atividade desenvolvida pelo profissional, sendo irrelevante o ramo da empresa. A tese foi acolhida por unanimidade pela Primeira Turma, que determinou o retorno dos autos ao TRT para reexaminar os pedidos.
Fonte: TST