Indek: após vários adiamentos, bens devem ir a leilão dia 8 de agosto
Após vários adiamentos por ações judiciais dos ex-donos e donos finais da Indek Indústria de Equipamentos, fechada em 2003 e desde lá com processo se arrastando para pagamento dos direitos dos seus trabalhadores, finalmente o leilão final de alguns bens está marcado para o dia 8 de agosto próximo.
Esse é mais um resultado do trabalho duro e permanente do departamento jurídico do Sindicato, que buscou por todos os meios evitar fraudes de desvios dos bens, uso de laranjas para evitar arrestos dos bens, e após muita luta, chegar ao leilão. O Sindicato espera que o leilão não seja mais uma vez adiado por alguma ação dos ex-sócios da Indek, para que cerca de 20 trabalhadores finalmente recebam o mais breve possível o que lhes foi negado por má-administração.
Após o dia 8 de agosto os interessados devem ligar para o Sindicato e falar com o jurídico, Luiza de Bastiani ou Morghana Frohner, para ver os próximos passos. O fone de contato é 3027.1183.
Conheça os direitos do trabalhador ao se aposentar
Quando um trabalhador se aposenta, seja por idade ou por tempo de serviço, e continua a exercer suas atividades, o ato de se aposentar não encerra o contato de trabalho vigente. Segundo a orientação jurisprudencial do TST (Tribunal Superior do Trabalho), para que o contrato de trabalho seja extinto após a aposentadoria, faz-se necessário que qualquer das partes, empregado ou empregador, se manifeste em tal sentido.
Caso o contrato de trabalho seja encerrado por iniciativa do empregado que se aposentou (pedido de demissão), os direitos a receber deste trabalhador são os mesmos de uma rescisão normal: saldo de salário, horas extras, adicional noturno (quando houver), férias proporcionais e décimo-terceiro salário proporcional. Neste caso, porém, o trabalhador poderá sacar os valores existentes em sua conta do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Já no caso de o trabalhador se aposentar e continuar prestando serviço e cumprindo seu contrato de trabalho, se o empregador resolver demitir este empregado sem justa causa, ele deverá efetuar o procedimento normal deste tipo de rescisão, pagando uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS do trabalhador.
Aposentado que volta a trabalhar
O aposentado que retornar ao trabalho terá que voltar a contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência Social recomende.
Meu Salário
INSS amplia ressarcimento de gastos com acidentes de trabalho
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decidiu ampliar o cerco às empresas que desrespeitam normas de segurança e saúde no trabalho, ingressando com ações regressivas para recuperar o que foi gasto com benefícios concedidos a trabalhadores com doenças ocupacionais. No total, já foram ajuizados 1,4 mil processos, que buscam o ressarcimento de aproximadamente R$ 100 milhões.
A cobrança foi intensificada em meados de 2008, quando a Procuradoria-Geral Federal (PGF) – órgão subordinado à Advocacia-Geral da União – colocou 140 procuradores para investigar acidentes de trabalho e tentar recuperar benefícios pagos nos casos em que há indícios de culpa do empregador. Só no ano passado, o INSS desembolsou cerca de R$ 14 bilhões com aposentadorias por invalidez, pensões por morte e auxílio-doença.
As empresas alegam que é ilegal exigir o ressarcimento, pois elas já pagam um seguro – o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) – criado justamente para cobrir as despesas da Previdência Social com benefícios. No entanto, em 129 sentenças proferidas, 82% delas foram favoráveis à Previdência Social.
Justiça - Em recente decisão, por exemplo, o juiz José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá (PR), condenou uma indústria de alimentos a pagar R$ 300 mil para o custeio da pensão da viúva de um funcionário que morreu com a explosão de um forno em 2007.
Da Ag. Sindical
BB deve pagar plano de saúde integral a ex-funcionária
Uma ex-funcionária do Banco do Brasil, que adquiriu lesão por esforço repetitivo, consegue o direito de receber tratamento de saúde, a ser pago integralmente pelo banco. A decisão foi da Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que negou provimento ao recurso ordinário da instituição e manteve a sentença favorável à trabalhadora.
O caso iniciou-se quando o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concedeu pedido de tutela antecipada à ex-bancária, determinando que o Banco do Brasil fornecesse tratamento de saúde através de plano integralmente custeado pela instituição. O juiz fundamentou a sentença na necessidade de a trabalhadora, acometida por lesões de esforço repetitivo durante o contrato de trabalho, ter de realizar tratamentos médicos constantes, enquanto durar a enfermidade, já que não possuía condições materiais para isso.
Contra essa decisão, o Banco do Brasil interpôs mandado de segurança, que foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), por entender que a antecipação de tutela do juiz da 2ª Vara não ofendeu direito do banco. Para o TRT, os documentos médicos provaram o nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais, além do que a decisão teve o objetivo de diminuir os efeitos dos problemas de saúde.
O banco recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário. Entre outras alegações, sustentou que não se provou a relação entre a doença e a função exercida pela trabalhadora. Contudo, a relatora do processo na SDI-2, juíza convocada Maria Doralice Novais, considerou correto o julgamento do Regional. Segundo a Juíza, a decisão preencheu os requisitos da antecipação de tutela, além do que se demonstrou a existência de um dano de difícil reparação, com a possibilidade do agravamento das lesões, o que levaria a um possível prejuízo irreparável na saúde da ex-funcionária.
Doralice ainda ressaltou que o TST tem reiteradamente se manifestado no sentido da manutenção do plano de saúde e, ainda, o ressarcimento de despesas não cobertas pelo plano em casos semelhantes a esse. Para a relatora, o ato impugnado também não feriu o direito líquido e certo do banco, pois está de acordo com a Orientação Jurisprudencial n° 142 da SBDI-2, segundo a qual é autorizada, nos casos de doença profissional, a antecipação de tutela por parte do juiz.
Assim, com esses fundamentos, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário do Banco do Brasil.
Do TST
Conheça os direitos do trabalhador ao se aposentar
Quando um trabalhador se aposenta, seja por idade ou por tempo de serviço, e continua a exercer suas atividades, o ato de se aposentar não encerra o contato de trabalho vigente. Segundo a orientação jurisprudencial do TST (Tribunal Superior do Trabalho), para que o contrato de trabalho seja extinto após a aposentadoria, faz-se necessário que qualquer das partes, empregado ou empregador, se manifeste em tal sentido.
Caso o contrato de trabalho seja encerrado por iniciativa do empregado que se aposentou (pedido de demissão), os direitos a receber deste trabalhador são os mesmos de uma rescisão normal: saldo de salário, horas extras, adicional noturno (quando houver), férias proporcionais e décimo-terceiro salário proporcional. Neste caso, porém, o trabalhador poderá sacar os valores existentes em sua conta do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Já no caso de o trabalhador se aposentar e continuar prestando serviço e cumprindo seu contrato de trabalho, se o empregador resolver demitir este empregado sem justa causa, ele deverá efetuar o procedimento normal deste tipo de rescisão, pagando uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS do trabalhador.
Aposentado que volta a trabalhar
O aposentado que retornar ao trabalho terá que voltar a contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência Social recomende.
Do Meu Salário
TST reconhece horas extras de trabalho externo
Um trabalhador que exerceu a função de vendedor externo teve reconhecido o direito ao recebimento de hora extra. A decisão foi da Seção I Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou os embargos da Fratelli Vita Bebidas S/A.
Nos embargos, a Fratelli buscou anular decisão da Primeira Turma do TST, que rejeitou seu recurso, no qual se insurgiu contra o pagamento de horas extras ao vendedor.
Para tanto, a empresa afirmou que o empregado desempenhava a função de vendedor externo, tendo a Turma violado o inciso I do artigo 62 da CLT, que determina a incompatibilidade da fixação de horário de trabalho dos empregados que exerçam atividade externa. A Fratelli ainda alegou que o fato de o vendedor comparecer diariamente à empresa no início e final do expediente não caracteriza controle da jornada de trabalho.
Também o Tribunal Regional do Trabalho baiano (5ª Região) concluiu que a atividade exercida pelo vendedor, embora externa, não era incompatível com o controle de horário. Desse modo, decidiu com base nas provas e deferiu o pagamento das horas extraordinárias.
Para o relator na SDI-1, ministro Augusto César Leite, as razões mencionadas pela Fratelli, entre as quais, a divergência jurisprudencial (decisões das Turmas que divergirem entre si) não permitem modificar a decisão. Igualmente, segundo o ministro, incide, no caso, a Súmula nº 126/TST (incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas), pelo que rejeitou os embargos, tendo sido acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros do Colegiado.
Saiba quais os direitos do trabalhador em contrato de experiência
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho que é realizada por prazo determinado, conforme dispõe o artigo nº 445 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele é normalmente adotado quando um trabalhador ingressa em uma empresa e tem por objetivo dar às duas partes — trabalhador e empregador — condições de mútuo conhecimento.
Desta forma, durante o contrato de experiência, o trabalhador terá um tempo para se adaptar à empresa e à função que lhe é atribuída, bem como para testar o relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho e as condições oferecidas pela empresa. Para o empregador é dada a oportunidade de verificar as aptidões pessoais do trabalhador contratado e o seu desempenho profissional.
O artigo nº 445 da CLT especifica que o contrato de experiência não pode ser superior a 90 dias corridos, incluindo a contagem do dia 31.
Já o artigo nº 451, da mesma CLT, determina que o contrato de experiência poderá sofrer apenas uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Isso porque o contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Porém, o período de experiência somente pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias.
Registro em carteira
Outro detalhe importante é que, para efetivar o contrato de experiência, o empregador é obrigado a registrá-lo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do funcionário em até 48 horas após a contratação. O contrato de experiência deve ser anotado na parte do “Contrato de Trabalho”, bem como nas folhas de “Anotações Gerais” sob o seguinte termo:
“Conforme documento em poder da empresa, o portador assinou contrato experimental de (…) dias, com vigência no período de …/…/… à …/…/…”.
Completado o prazo de experiência, o contrato de trabalho passa a ser, automaticamente, definitivo e de prazo indeterminado.
Rescisão do contrato
Caso a empresa não goste do trabalho apresentado pelo trabalhador ela pode dispensá-lo até o último dia previsto para o término do contrato. Se o empregador demitir o funcionário no último dia do contrato, fica dispensado de pagar a multa rescisória do FGTS e também o Aviso Prévio. Entram no acerto de contas os dias trabalhados e o 13º salário proporcional ao tempo trabalhado.
Porém, quando a demissão ocorrer sem justa causa antes do final do período previsto de experiência, a empresa deve pagar metade daquilo que o trabalhador receberia até o final do contrato de experiência, além do mencionado anteriormente.
Contudo, alguns contratos possuem uma cláusula que permite a rescisão antecipada. Nestes casos, a empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário proporcional, além do FGTS acrescido de 40%, conforme o artigo nº 479 da CLT.
A rescisão contratual deve ser paga no dia útil imediato ao término do contrato, sob pena de ter de pagar uma multa equivalente ao salário do empregado.
Já se for o trabalhador que, durante o contrato de experiência, desejar deixar o emprego, ele deve, na medida do possível, aguardar até o encerramento do período estipulado. Neste caso, o trabalhador não terá de cumprir o aviso prévio e receberá, além dos dias trabalhados, o 13º salário proporcional.
Se não for possível ao trabalhador esperar o término do contrato, ele estará sujeito à mesma regra do empregador, isto é, deverá pagar ao empregador 50% dos dias que faltarem para o término de seu contrato, que será descontado dos dias trabalhados e do 13º proporcional, conforme o artigo 481 da CLT.
Auxílio-doença
Se o trabalhador em regime de contrato de experiência ficar afastado mor motivos de saúde, recebendo o auxílio-doença previdenciário, terá seu contrato suspenso. Durante este prazo de auxílio-doença o empregado é considerado em licença não remunerada.
A suspensão do contrato acontece a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o benefício da Previdência Social. Os 15 primeiros dias de afastamento são remunerados integralmente pelo empregador, prazo em que o contrato vigora plenamente, considerando-se o período como de interrupção do contrato de trabalho.
Do Meu Salário
Banco de Horas é nocivo para o trabalhador, entende Sindicato
Uma das mais nocivas práticas aos direitos dos trabalhadores brasileiros, o Banco de Horas, é totalmente rejeitado pelo Sindicato dos Mecânicos de Joinville e Região por provocar grandes perdas aos trabalhadores e trabalhadoras. A diretoria tem ouvido diariamente várias reclamações sobre a implantação de banco de horas em algumas empresas sem o acordo legal via Sindicato, com realização de assembléia geral e voto secreto. Há registros de trabalhadores com até 500 horas haver via banco de horas e que não consegue reaver, pois a empresa se nega e ameaça com demissão.
Segundo o secretário Geral do Sindicato dos Mecânicos, Evangelista dos Santos, a entidade é contra o Banco de Horas porque ele retira direitos e não preserva a estabilidade do emprego. “O Banco de Horas é péssimo para os trabalhadores porque não garante a manutenção dos empregos, e mais, retira direitos como o acréscimo de horas extras, décimo-terceiro salário, férias, FGTS e até aposentadoria, já que as horas não contam para nenhum desses direitos. Então, para que serve o Banco?” dispara o dirigente sindical.
O Banco de Horas foi instituído pelo governo tucano de FHC em 1998, pela Lei 9.601 de 21/1/1998. Até o momento, têm se mantido no governo Lula, que não consegue retirar esse mal da pauta, revogando a lei via Congresso Nacional. O Sindicato dos Mecânicos é contrário ao Banco de Horas e tem conseguido convencer a maioria dos companheiros e companheiras da maioria das empresas que o solicitam, de que é um mal que retira direitos e não garante o futuro dele e da família.“Da forma como está, estaremos sempre contra a implantação de Banco de Horas”, destaca Evangelista.
O Secretário Geral insiste ainda para que os trabalhadores sejam os primeiros a denunciar e ser fiscal dos seus direitos. “Para o Sindicato agir, a companheirada tem de denunciar e vir até nós, para que possamos defender seus direitos. Se forem coniventes com as ações das empresas, seus direitos correm riscos”, alerta Evangelista. Para denunciar ligue (47) 3027.1183 – ramal 215.
TST usa mínimo para o cálculo de insalubridade
Há mais de um ano sem haver uma definição sobre o novo indexador para o cálculo do adicional de insalubridade pago pelas empresas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou agora a decidir pela manutenção do salário mínimo até que haja uma nova legislação sobre o tema. Em recente decisão, a seção especializada em dissídios individuais (SDI-2) da corte confirmou, por unanimidade, o uso do mínimo como indexador.
A dúvida surgiu após a edição da Súmula Vinculante nº 4 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que declara inconstitucional o cálculo do adicional pelo salário mínimo, em maio de 2008. A súmula causou grande insegurança sobre como julgar esses casos, já que o veto ao indexador utilizado até então provocou um vácuo legislativo sobre o tema. Diante disso, o TST editou a Súmula nº 228, de julho do ano passado, estabelecendo como base para o cálculo o salário básico do trabalhador – ou seja, seus vencimentos sem gratificações e bonificações.
Mas a Confederação Nacional da Indústria (CNI) obteve, no mesmo mês, uma liminar no Supremo para suspender a vigência da súmula trabalhista, com o argumento de que o texto seria contrário à súmula vinculante da corte suprema. A incerteza quanto ao parâmetro a ser aplicado para o cálculo levou a seção especializada em dissídios individuais (SDI-2) do TST a retirar de pauta um recurso que tratava do assunto em agosto do ano passado.
A seção, por maioria de votos, seguiu a proposta do então vice-presidente do TST, ministro Milton de Moura França, agora atual presidente do tribunal, de suspender o julgamento até que o pleno do Supremo julgue o mérito da ação da CNI. O mesmo procedimento havia sido adotado pela outra seção de dissídios do tribunal — a SDI-1 – e pela maioria das turmas do TST. Porém, como o Supremo ainda não julgou o tema, a a SDI-2 passou a adotar como critério a adoção do mínimo.
No caso recente julgado pelo TST, a Vale foi condenada a pagar insalubridade a um ex-técnico mecânico que prestou serviços por 18 anos à empresa e provou, na Justiça, ter direito ao recebimento do adicional em grau máximo, de 40%. Pela condenação, o índice incidiria sobre a remuneração do empregado. Porém, a Vale entrou com uma ação rescisória alegando que a base de cálculo deveria ser o salário mínimo, conforme artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, no Espírito Santo, entendeu que não caberia ação rescisória ao caso.
O relator no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, no entanto, reformou a decisão e entendeu que , até que haja uma nova norma, o salário mínimo continua sendo aplicável. No voto, ele citou dois julgados do Supremo que confirmam o impedimento do Judiciário de alterar a base de cálculo – um da ministra Carmen Lúcia e outro do ministro Menezes Direito. Procurada pelo Valor, a Vale não se manifestou.
A dúvida com relação ao tema, no entanto, permanece, já que ainda há um desencontro de decisões entre os juízes trabalhistas. O fim da disputa só ocorrerá diante de uma nova legislação, segundo o presidente da da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves. A associação apresentou uma proposta de medida provisória (MP), em setembro do ano passado, ao ministro ministro do Trabalho, Carlos Lupi, mas ainda não teve retorno.
A sugestão prevê a indexação do adicional de insalubridade ao salário básico. Também tramita no senado o Projeto de Lei nº 294, de 2008, do senador Paulo Paim (PT – RS), que pretende indexar o adicional sobre o salário total do trabalhador. “Enquanto não houver definição deve perdurar a insegurança jurídica”, diz Chaves.
A decisão de manter o mínimo seria a mais acertada até a edição de uma nova lei, segundo os advogados Marcel Cordeiro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, e Sabrina Bowen Farhat Fernandes, da banca Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados. Para Cordeiro, essa posição está em consonância com o entendimento do ministro Gilmar Mendes ao editar a súmula vinculante. Sabrina Fernandes acrescenta que “o Judiciário não pode legislar e alterar essa base de cálculo”.
Do Valor Econômico
Acidente de trabalho: TST mantém condenação à empresa
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que condenou a Pan Produtos Alimentícios Nacionais S/A a pagar pensão mensal vitalícia, a título de indenização por danos materiais, a uma ex-empregada que sofreu acidente de trabalho no setor de produção de balas e chocolates, em 1982. A trabalhadora limpava o setor, incluindo o interior das máquinas que fazem as misturas, e caiu da escada que usava para alcançar o local. Em razão do acidente, ela ficou a perna esquerda mais curta, anda de forma claudicante, sofre dores e inchaço, não dobra o joelho nem pode permanecer em pé por muito tempo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu a ocorrência de grave culpa da empresa, considerando que a Pan foi negligente quanto ao seu dever de prevenir acidentes de trabalho.
Ao manter a condenação, o ministro Lelio Bentes Corrêa verificou não ter havido dúvidas acerca da condição escorregadia do piso das instalações onde trabalhava a moça, em função da manipulação de produtos como manteiga de cacau, leite e cremes de chocolate. À época do acidente, o local não era dotado de piso antiderrapante. No agravo ao TST, a defesa da Pan alegou que, como a ação de reparação de perdas e danos foi proposta 19 anos após o acidente, os elementos de prova não foram suficientes para demonstrar a culpa da empresa pelo acidente. Em razão da reforma do Judiciário (EC 45/2004), a ação migrou para a Justiça do Trabalho. O juiz da Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) considerou não haver provas capazes de relacionar o acidente aos restos de chocolate: o que havia na escada, segundo ele, eram água e sabão. Além disso, a empregada recebia botas para fazer o serviço.
A sentença foi reformada parcialmente pelo TRT/SP, sob o entendimento de que “se havia limpeza ao término do expediente, é porque no chão havia chocolate e manteiga, e essa foi a causa do acidente, intensificada pelo sabão, necessário para a lavagem”. O Regional acrescentou que atas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ) demonstram que havia muitas quedas de empregados em razão do mesmo problema, o que evidencia falta de segurança no setor de produção de balas e chocolates. O TRT/SP condenou a Pan a pagar à trabalhadora pensão mensal vitalícia correspondente a 25% de seu salário contratual, atualizada segundo os reajustes e aumentos salariais de sua categoria profissional.
Na ação, a defesa da trabalhadora, que tinha 21 anos quando se acidentou, pediu indenização por lucros cessantes alegando que ela progrediria na profissão, considerando cursos que poderia ter feito, não fosse o acidente. O pedido foi rejeitado pelo TRT/SP sob o argumento de que a empregada, registrada na função de serviços gerais, não era especializada, e dificilmente alcançaria aprimoramento profissional no quadro da empresa. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado sob o fundamento de que se aplica a lei contemporânea ao fato. O acidente foi anterior à atual Constituição e, antes de 1988, não havia no ordenamento jurídico pátrio previsão legal para indenização por dano moral, exceto se resultasse dano patrimonial. Na ação, a defesa informa que a ex-empregada da Pan está incapacitada definitivamente para trabalhos que exigem mobilidade do membro inferior, de sorte que as empresas não a admitem diante de sua deformidade e perturbação funcional, obrigando-a a viver de “bicos”.
Fonte: TST