Banco de Horas é nocivo para o trabalhador, entende Sindicato

Publicado por Administrador 21 setembro, 2009 Nenhum Comentário Imprimir

Uma das mais nocivas práticas aos direitos dos trabalhadores brasileiros, o Banco de Horas, é totalmente rejeitado pelo Sindicato dos Mecânicos de Joinville e Região por provocar grandes perdas aos trabalhadores e trabalhadoras. A diretoria tem ouvido diariamente várias reclamações sobre a implantação de banco de horas em algumas empresas sem o acordo legal via Sindicato, com realização de assembléia geral e voto secreto. Há registros de trabalhadores com até 500 horas haver via banco de horas e que não consegue reaver, pois a empresa se nega e ameaça com demissão.

Segundo o secretário Geral do Sindicato dos Mecânicos, Evangelista dos Santos, a entidade é contra o Banco de Horas porque ele retira direitos e não preserva a estabilidade do emprego. “O Banco de Horas é péssimo para os trabalhadores porque não garante a manutenção dos empregos, e mais, retira direitos como o acréscimo de horas extras, décimo-terceiro salário, férias, FGTS e até aposentadoria, já que as horas não contam para nenhum desses direitos. Então, para que serve o Banco?” dispara o dirigente sindical.

O Banco de Horas foi instituído pelo governo tucano de FHC em 1998, pela Lei 9.601 de 21/1/1998. Até o momento, têm se mantido no governo Lula, que não consegue retirar esse mal da pauta, revogando a lei via Congresso Nacional. O Sindicato dos Mecânicos é contrário ao Banco de Horas e tem conseguido convencer a maioria dos companheiros e companheiras da maioria das empresas que o solicitam, de que é um mal que retira direitos e não garante o futuro dele e da família.“Da forma como está, estaremos sempre contra a implantação de Banco de Horas”, destaca Evangelista. 

O Secretário Geral insiste ainda para que os trabalhadores sejam os primeiros a denunciar e ser fiscal dos seus direitos. “Para o Sindicato agir, a companheirada tem de denunciar e vir até nós, para que possamos defender seus direitos. Se forem coniventes com as ações das empresas, seus direitos correm riscos”, alerta Evangelista. Para denunciar ligue (47) 3027.1183 – ramal 215.

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TST usa mínimo para o cálculo de insalubridade

Publicado por Administrador 13 julho, 2009 Nenhum Comentário Imprimir

Há mais de um ano sem haver uma definição sobre o novo indexador para o cálculo do adicional de insalubridade pago pelas empresas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou agora a decidir pela manutenção do salário mínimo até que haja uma nova legislação sobre o tema. Em recente decisão, a seção especializada em dissídios individuais (SDI-2) da corte confirmou, por unanimidade, o uso do mínimo como indexador.

A dúvida surgiu após a edição da Súmula Vinculante nº 4 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que declara inconstitucional o cálculo do adicional pelo salário mínimo, em maio de 2008. A súmula causou grande insegurança sobre como julgar esses casos, já que o veto ao indexador utilizado até então provocou um vácuo legislativo sobre o tema. Diante disso, o TST editou a Súmula nº 228, de julho do ano passado, estabelecendo como base para o cálculo o salário básico do trabalhador – ou seja, seus vencimentos sem gratificações e bonificações.

Mas a Confederação Nacional da Indústria (CNI) obteve, no mesmo mês, uma liminar no Supremo para suspender a vigência da súmula trabalhista, com o argumento de que o texto seria contrário à súmula vinculante da corte suprema. A incerteza quanto ao parâmetro a ser aplicado para o cálculo levou a seção especializada em dissídios individuais (SDI-2) do TST a retirar de pauta um recurso que tratava do assunto em agosto do ano passado.

A seção, por maioria de votos, seguiu a proposta do então vice-presidente do TST, ministro Milton de Moura França, agora atual presidente do tribunal, de suspender o julgamento até que o pleno do Supremo julgue o mérito da ação da CNI. O mesmo procedimento havia sido adotado pela outra seção de dissídios do tribunal — a SDI-1 – e pela maioria das turmas do TST. Porém, como o Supremo ainda não julgou o tema, a a SDI-2 passou a adotar como critério a adoção do mínimo.

No caso recente julgado pelo TST, a Vale foi condenada a pagar insalubridade a um ex-técnico mecânico que prestou serviços por 18 anos à empresa e provou, na Justiça, ter direito ao recebimento do adicional em grau máximo, de 40%. Pela condenação, o índice incidiria sobre a remuneração do empregado. Porém, a Vale entrou com uma ação rescisória alegando que a base de cálculo deveria ser o salário mínimo, conforme artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, no Espírito Santo, entendeu que não caberia ação rescisória ao caso.

O relator no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, no entanto, reformou a decisão e entendeu que , até que haja uma nova norma, o salário mínimo continua sendo aplicável. No voto, ele citou dois julgados do Supremo que confirmam o impedimento do Judiciário de alterar a base de cálculo – um da ministra Carmen Lúcia e outro do ministro Menezes Direito. Procurada pelo Valor, a Vale não se manifestou.

A dúvida com relação ao tema, no entanto, permanece, já que ainda há um desencontro de decisões entre os juízes trabalhistas. O fim da disputa só ocorrerá diante de uma nova legislação, segundo o presidente da da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves. A associação apresentou uma proposta de medida provisória (MP), em setembro do ano passado, ao ministro ministro do Trabalho, Carlos Lupi, mas ainda não teve retorno.

A sugestão prevê a indexação do adicional de insalubridade ao salário básico. Também tramita no senado o Projeto de Lei nº 294, de 2008, do senador Paulo Paim (PT – RS), que pretende indexar o adicional sobre o salário total do trabalhador. “Enquanto não houver definição deve perdurar a insegurança jurídica”, diz Chaves.

A decisão de manter o mínimo seria a mais acertada até a edição de uma nova lei, segundo os advogados Marcel Cordeiro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, e Sabrina Bowen Farhat Fernandes, da banca Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados. Para Cordeiro, essa posição está em consonância com o entendimento do ministro Gilmar Mendes ao editar a súmula vinculante. Sabrina Fernandes acrescenta que “o Judiciário não pode legislar e alterar essa base de cálculo”.

Do Valor Econômico

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Acidente de trabalho: TST mantém condenação à empresa

Publicado por Administrador 8 junho, 2009 Nenhum Comentário Imprimir

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que condenou a Pan Produtos Alimentícios Nacionais S/A a pagar pensão mensal vitalícia, a título de indenização por danos materiais, a uma ex-empregada que sofreu acidente de trabalho no setor de produção de balas e chocolates, em 1982. A trabalhadora limpava o setor, incluindo o interior das máquinas que fazem as misturas, e caiu da escada que usava para alcançar o local. Em razão do acidente, ela ficou a perna esquerda mais curta, anda de forma claudicante, sofre dores e inchaço, não dobra o joelho nem pode permanecer em pé por muito tempo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu a ocorrência de grave culpa da empresa, considerando que a Pan foi negligente quanto ao seu dever de prevenir acidentes de trabalho.

Ao manter a condenação, o ministro Lelio Bentes Corrêa verificou não ter havido dúvidas acerca da condição escorregadia do piso das instalações onde trabalhava a moça, em função da manipulação de produtos como manteiga de cacau, leite e cremes de chocolate. À época do acidente, o local não era dotado de piso antiderrapante. No agravo ao TST, a defesa da Pan alegou que, como a ação de reparação de perdas e danos foi proposta 19 anos após o acidente, os elementos de prova não foram suficientes para demonstrar a culpa da empresa pelo acidente. Em razão da reforma do Judiciário (EC 45/2004), a ação migrou para a Justiça do Trabalho. O juiz da Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) considerou não haver provas capazes de relacionar o acidente aos restos de chocolate: o que havia na escada, segundo ele, eram água e sabão. Além disso, a empregada recebia botas para fazer o serviço.

A sentença foi reformada parcialmente pelo TRT/SP, sob o entendimento de que “se havia limpeza ao término do expediente, é porque no chão havia chocolate e manteiga, e essa foi a causa do acidente, intensificada pelo sabão, necessário para a lavagem”. O Regional acrescentou que atas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ) demonstram que havia muitas quedas de empregados em razão do mesmo problema, o que evidencia falta de segurança no setor de produção de balas e chocolates. O TRT/SP condenou a Pan a pagar à trabalhadora pensão mensal vitalícia correspondente a 25% de seu salário contratual, atualizada segundo os reajustes e aumentos salariais de sua categoria profissional.

Na ação, a defesa da trabalhadora, que tinha 21 anos quando se acidentou, pediu indenização por lucros cessantes alegando que ela progrediria na profissão, considerando cursos que poderia ter feito, não fosse o acidente. O pedido foi rejeitado pelo TRT/SP sob o argumento de que a empregada, registrada na função de serviços gerais, não era especializada, e dificilmente alcançaria aprimoramento profissional no quadro da empresa. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado sob o fundamento de que se aplica a lei contemporânea ao fato. O acidente foi anterior à atual Constituição e, antes de 1988, não havia no ordenamento jurídico pátrio previsão legal para indenização por dano moral, exceto se resultasse dano patrimonial. Na ação, a defesa informa que a ex-empregada da Pan está incapacitada definitivamente para trabalhos que exigem mobilidade do membro inferior, de sorte que as empresas não a admitem diante de sua deformidade e perturbação funcional, obrigando-a a viver de “bicos”.

Fonte: TST

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Campanha Salarial: Assembléia Geral neste sábado (14/3)

Publicado por Administrador 13 março, 2009 Nenhum Comentário Imprimir

O Sindicato dos Mecânicos de Joinville e Região convoca a todos os trabalhadores e trabalhadoras para a realização da assembléia geral que vai decidir a pauta de reivindicações salariais e cláusulas sociais para a negociação com o patronal para 2009/2010. A assembléia geral inicia às 9 horas no auditório da sede central do Sindicato – rua Luiz Niemeyer, 184, centro de Joinville.

A diretoria espera presença maciça da categoria, principalmente agora quando o momento exige a união ainda maior dos mecânicos para enfrentar a propaganda da crise feita sob medida para estancar o crescimento da renda dos trabalhadores e paralisar o avanço das conquistas sociais e trabalhistas que vinham crescendo desde 2003. A data-base da categoria é 1o. de abril, mas será prorrogada para que a negociação seja bem encaminhada com o patronal, porque a direção sindical entende que é possível conseguir aumento real compatível com os grandes ganhos obtidos pelas empresas até o momento.

“Não acreditamos na propaganda da crise, que visa unicamente jogar o movimento sindical e os trabalhadores na lona, sem perspectivas de luta. Entendemos que um sindicato foi criado para defender e proteger os trabalhadores, sua renda e seus direitos. Aqui não discutimos redução de salários e renda. Aqui discutimos ganhos aos trabalhadores, e é isso que vamos discutir na assembléia, e lutar na negociação”, disparou o presidente João Bruggmann. No período entre abril de 2008 e fevereiro deste ano, a inflação medida pelo INPC/IBGE está em 5,71%, podendo chegar a 6,10% com a inflação de março, projeção feita pelo Dieese/SC.

Em São Bento do Sul a negociação ainda não iniciou, mas a proposta já está protocolada desde fevereiro. O Sindicato vai iniciar a pressão pelo início das reuniões na próxima semana, também prorrogando a data-base da categoria na região, que igualmente é dia 1o. de abril.

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Gestante demitida antes de informar gravidez será reintegrada

Publicado por Administrador 21 novembro, 2008 (1) Comentário Imprimir

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Pará Automóveis Ltda. contra decisão que reconheceu o direito à estabilidade provisória de empregada demitida ainda sem conhecimento, pela empresa, do seu estado gravídico. Para a Turma, trata-se de garantia não-condicionada à comunicação ou à confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho. “De modo claro, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é expresso ao estabelecer a fluência do direito desde a confirmação da gravidez e não da data da ciência do evento pelo empregador, que é irrelevante nos termos da norma que instituiu a garantia”, afirmou o relator, ministro Emmanoel Pereira.

A empregada foi contratada como auxiliar administrativa em 2002 pela NVP Veículos, mais tarde vendida para a Pará Automóveis, em 2003. Foi então demitida pela primeira empresa e admitida logo depois pela segunda, em caráter de experiência, por 90 dias. Ao ser novamente dispensada, descobriu que estava grávida de aproximadamente 4,5 meses, com data provável para o parto em 19/03/2004.

Imaginando ser detentora da estabilidade provisória, a empregada buscou sua reintegração ao emprego ou, alternativamente, o pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade e as verbas daí decorrentes. Sua reclamação foi julgada improcedente pela 12ª Vara do Trabalho de Belém. No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença para declarar nula a rescisão e o contrato de experiência e reconhecer a existência de um único contrato de trabalho entre a primeira empresa e a Pará Veículos, sua sucessora.

A reintegração foi deferida, e a empresa recorreu então ao TST alegando desconhecer o estado gravídico da empregada quando a demitiu, fato confirmado por ela própria em seu depoimento. Sustentou que, mesmo desconsiderando o contrato de experiência firmado entre as partes, a garantia constitucional somente é devida a partir da data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou ser firme o entendimento do TST no sentido de que o fato de o empregador desconhecer a gravidez, por ocasião da dispensa da empregada, não o exime da obrigação de efetuar o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória. “A estabilidade assegurada no texto constitucional reveste-se de caráter dúplice, pois não só tem a finalidade de resguardar o direito da trabalhadora, mas principalmente proteger o nascituro”, enfatizou, ao concluir que a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST.

Fonte: TST 

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