Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito à estabilidade
Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.
A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência, com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.
Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos.
Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea “c” da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.
Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.
Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma.
TST
Trabalhador acidentado impedido de retornar ao emprego será indenizado
O empregado detentor de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, cujo motivo da rescisão do contrato se deu em virtude do encerramento das atividades da empresa no local da prestação de serviços, tem direito à indenização correspondente ao período de estabilidade. Decisão nesse sentido prevaleceu na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de revista proposto pela empresa Cisam Siderurgia Ltda.
O empregado perdeu parte do dedo indicador da mão direita em um acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2005. Após afastamento para tratamento médico, recuperou-se e foi considerado apto para o trabalho a partir de fevereiro de 2006. No mesmo mês de retorno foi dispensado, sem justa causa, em virtude do encerramento das atividades do estabelecimento no município de Divinópolis (MG), onde o trabalhador estava lotado.
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária, de 12 meses, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A empresa, em contestação, alegou que o empregado abriu mão da estabilidade acidentária ao recusar lotação em cidade diversa da que foi contratado, no caso, a cidade de Pará de Minas.
Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foram favoráveis ao trabalhador: “em que pese o direito assegurado ao empregado estável ser o retorno ao trabalho e não a percepção de indenização, sem a equivalente prestação laboral, não se pode olvidar que a própria empresa, em sua defesa, alegou ter sido a dispensa ocasionada pela extinção do estabelecimento comercial em Divinópolis, inviabilizando, materialmente, o retorno do empregado ao trabalho”, destacou o TRT, ao conceder a indenização postulada.
A empresa, insatisfeita, recorreu, sem sucesso, ao TST. O relator do acórdão na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou em seu voto que a renúncia de direitos pelo trabalhador deve ser admitida apenas como uma exceção, não sendo aceita a renúncia tácita, como pretendia a empresa. Segundo ele, a simples recusa da oferta de reintegração proposta em audiência, para que o empregado despedido anteriormente por ato unilateral do empregador preste serviços em município diverso daquele para o qual foi contratado, ainda que em razão do fechamento da filial da empresa, não importa renúncia tácita do trabalhador à estabilidade provisória da qual é detentor em razão de acidente de trabalho. O ministro destacou que a estabilidade acidentária é norma de proteção coletiva, de natureza cogente, e, por isso, não pode ser anulada pela vontade das partes.
O ministro considerou correta a decisão regional no sentido de que, na impossibilidade de reintegração do trabalhador pelo encerramento das atividades empresariais, deve o empregador pagar-lhe indenização substitutiva, após a cessação do recebimento do benefício previdenciário, pois a finalidade maior insculpida no art. 118 da Lei n° 8.213/91 é, exatamente, a proteção do empregado acidentado, na volta ao trabalho.
TST
Dirigente sindical dispensado sem justa causa é reintegrado ao emprego
Conforme dispõe o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, o empregado que for eleito dirigente sindical, ainda que suplente, tem direito à estabilidade no emprego desde sua candidatura até um ano após o término do seu mandato. É certo que o sindicato só ganha personalidade sindical com o registro no Ministério do Trabalho, depois de adquirida a personalidade jurídica perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Mas a ausência do registro no Ministério do Trabalho não impede a estabilidade de seus dirigentes, principalmente se o processo já teve início no órgão, estando apenas pendente de conclusão. Esse tem sido o entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Regionais e no TST.
A estabilidade de dirigente sindical foi o tema central discutido em recurso interposto por empresa do ramo de alimentação, que não se conformou com a sentença que determinou a reintegração ao emprego de funcionário líder sindical dispensado sem justa causa, antes do término do período pelo qual a lei lhe confere estabilidade. A reclamada alegou que o empregado era dirigente sindical de uma entidade que não possui registro no Ministério do Trabalho. A empresa sustentou ainda que existe entidade com representatividade sindical abrangendo a região, detentora do competente registro, que é o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, com o qual a categoria econômica vem mantendo suas negociações coletivas de trabalho, motivo pelo qual a mesma categoria não poderia ser representada por um sindicato sem registro.
O recurso foi julgado pela 8ª Turma do TRT-MG e a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, analisando a documentação anexada, afirmou que o sindicato do qual o reclamante é dirigente – Sindicato dos Empregados Vendedores e Vendedores Viajantes do Comércio de Uberaba, Araxá, Uberlândia e Ituiutaba – é bem mais específico do que o mencionado pela reclamada e o seu processo de registro já está em andamento, o que faz com que o empregado tenha direito à estabilidade no emprego. Assim, a sentença foi mantida, sendo determinada a reintegração do reclamante ao emprego nas mesmas condições contratuais anteriores, bem como o pagamento de todos os seus direitos trabalhistas.
TRT
Centrais vão ao TST debater a estabilidade dos dirigentes sindicais
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, recebeu a visita de representantes de cinco centrais sindicais que entregaram um documento propondo a revogação da Súmula 369 do TST. Essa súmula trata da estabilidade sindical e limita a sete o número de dirigentes de órgãos de classe com direito à garantia do emprego.
De acordo com os sindicalistas, o número é muito limitado e “impede a livre organização sindical, estimulando a demissão de dirigentes e ampliando a incidência de atos antissindicais”. Eles defendem que seja observado o tamanho da representação de cada órgão de classe para a definição proporcional da quantidade de diretores com estabilidade.
O ministro Dalazen ouviu as ponderações dos representantes de classe e informou que levará o documento para ser analisado pelos demais ministros da Casa. Ele disse que o Tribunal está aberto para este tipo de discussão no momento: na próxima semana, o TST vai parar as atividades judicantes ordinárias para discutir sua jurisprudência e as normas internas e externas relativas à prestação jurisdicional, e está recebendo sugestões neste sentido de instituições e entidades interessadas.
Estiveram presentes na visita ao presidente do TST os representantes da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical, Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Central Sindical e Popular (Conlutas) e União Geral dos Trabalhadores.
TST
Vítimas de acidentes/doença profissional conquistam estabilidade no emprego até aposentadoria
Depois de 12 anos de disputas judiciais, a Federação dos Sindicatos Metalúrgicos da CUT/SP (FEM-CUTSP) conquistou em 2010 na mesa de negociação com o Grupo 9 (antigo G10) o retorno da cláusula que garante estabilidade no emprego até a aposentadoria ao portador de acidente do trabalho e doença profissional à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do setor.
O retorno desta cláusula à CCT beneficiou cerca de 10 mil metalúrgicos das fábricas do G9 que estão na base da Federação em todo o Estado. No ano de 2010, a FEM também conquistou esta cláusula no setor de Estamparia, que fazia parte do antigo G10.
Histórico da cláusula
A cláusula que garante estabilidade até a aposentadoria ao portador de acidente do trabalho e doença profissional está garantida em Convenção Coletiva de Trabalho firmada com a FEM-CUTSP desde 1985 com os seguintes setores patronais: Montadoras; Grupos 2, 3, 8 e Fundição. Em 2010 retornou à CCT do G9 e Estamparia.
É importante destacar que esta cláusula esteve assegurada na CCT do G9 no período de 1985 a 1999. A partir de 2000, ela saiu da Convenção e o tema começou a ser debatido judicialmente.
Ao longo deste período, a FEM-CUTSP conquistou oito vitórias no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST), assegurando este importante direito aos 10 mil metalúrgicos que trabalham nas fábricas do G9 e aos cinco mil que trabalham no setor de Estamparia em todo o Estado.
O Grupo 9 é composto pelos trabalhadores nas fábricas de lâmpadas, material bélico, equipamentos odontológicos entre outros. A data-base da categoria é 1º de setembro.
Clique aqui e confira no Portal FEM a lista dos Sindicatos Patronais do G9 que negociam com a Federação. Lembrando que os direitos sociais conquistados estão garantidos até a Campanha Salarial deste ano.
Ausência justificada para acompanhar hospitalizado
Além do disposto no artigo 473 e incisos da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo no salário, descanso semanal remunerado, férias e 13º salário, até 2 (dois) dias consecutivos, nos casos de falecimento de sogro(a) e 1 (um) dia nos casos de internação hospitalar do cônjuge ou companheiro(a), desde que coincidente com as jornadas de trabalho e mediante comprovação; 1 (um) dia para acompanhamento de cônjuge e/ou filho, e/ou dependente hospitalizado para fins cirúrgicos, podendo optar pelo dia da internação hospitalar, dia da cirurgia ou dia da alta médica.
Licença Paternidade
Ainda sem prejuízos nos salários, de acordo com o Inciso XIX, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, combinado com o parágrafo primeiro do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Licença Paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados do dia seguinte ao nascimento, neles incluído o dia previsto no inciso III, do art. 473 da CLT, sem prejuízo da dispensa ao trabalho no dia do parto.
Promoção do Primeiro Emprego
As empresas ao promoverem a contratação de jovens entre 18 e 24 anos de idade, sem experiência no trabalho, e sendo comprovadamente o seu primeiro emprego registrado em CTPS, será permitido o pagamento inicial do Piso Salarial da empresa, e não o menor salário da função, por um período de 06 (seis) meses, incidindo posteriormente o regular quadro de carreira existente na empresa.
Vigilância eletrônica
A implantação e utilização pelas empresas de sistemas internos de monitoramento eletrônico (câmeras) ficam restritos a fins de vigilância e segurança pessoal e patrimonial, vedado para fins disciplinares.
Com informações da Assessoria Jurídica da FEM-CUTSP
Proposta dobra estabilidade em casos de acidente de trabalho
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7217/10, da deputada Jô Moraes (PCdoB-MG) e outros, que dobra o prazo de estabilidade no emprego para trabalhadores vítimas de acidente de trabalho. O prazo pela legislação atual (Lei 8.213/91) é de 12 meses, contados a partir do fim do período a que o trabalhador tem direito ao auxílio-doença. Pela proposta, o prazo mínimo de estabilidade passará a ser de 24 meses após o fim do auxílio-doença.
A projeto ainda permite ampliação maior do prazo em caso de sequelas permanentes. A ampliação será proporcional à gravidade das sequelas, na seguinte escala:
- 60 meses se 20% da capacidade for comprometida;
- 72 meses se 30% da capacidade for comprometida;
- 96 meses se 40% da capacidade for comprometida; e
- por prazo indeterminado se 60% ou mais da capacidade for comprometida.
Proteção
Os autores justificam que o trabalhador, ao retornar à atividade, após afastamento em benefício de auxílio-doença concedido em razão de acidente de trabalho, não se encontra totalmente apto a desempenhar todas as suas funções. “A manutenção do contrato de trabalho na empresa, por mais de 12 meses, representará uma proteção ao trabalhador”, argumentam.
Além de Jô Moraes, assinam o projeto os deputados Pepe Vargas (PT-RS), Ricardo Berzoini (PT-SP), Roberto Santiago (PV-SP) e Paulo Pereira da Silva (PDT-SP).
Tramitação
O projeto, que tramita apensado ao PL 1780/07, do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), que trata do mesmo tema, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição, de Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.
Câmara dos Deputados
Estabilidade no emprego: veja em quais situações ela se aplica
Na legislação trabalhista brasileira, há situações em que o trabalhador tem o direito de permanecer no emprego e não pode ser demitido, mesmo que isso seja contra a vontade do empregador. É a chamada estabilidade no emprego, que pode ser dividida em quatro categorias: estabilidade definitiva, estabilidade temporária, garantia de emprego e garantia especial. Em qualquer um dos casos, o trabalhador só pode ser demitido por justa causa ou força maior.
A estabilidade definitiva é também chamada de absoluta, pois não depende de nenhuma condição para que ocorra. Fazem parte desta categoria os empregados decenais, que são aqueles que adquiriram 10 anos de serviço até 04.10.88, e não optaram pelo regime do FGTS. Após esta data, o FGTS passou a ser obrigatório para todos os trabalhadores.
Também têm estabilidade definitiva os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta autárquica e das funções públicas admitidos por meio de concurso público, conforme estabelece o artigo 37 da Constituição Federal.
Estabilidade provisória
A estabilidade temporária, também chamada de provisória, é o período em que o trabalhador tem seu emprego garantido, período este que perdura enquanto durar a condição que lhe deu o direito a estabilidade. Têm estabilidade temporária os dirigentes sindicais e os dirigentes de associações profissionais e cooperativas.
De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e com o artigo 8º da Constituição Federal, o empregado sindicalizado ou associado não pode ser demitido do emprego, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
Neste caso, o empregado dirigente sindical, além de não poder ser impedido de prestar suas funções, também não pode ser transferido para local ou cargo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.
Já a Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.
Garantia de emprego
A diferença essencial entre estabilidade e garantia de emprego é que, no caso do empregado estável, ele só pode ser despedido quando cometer falta grave devidamente apurada por meio de inquérito judicial. Já no caso do empregado detentor de garantia de emprego, a dispensa por justa causa, se ocorrer, pode ser feita diretamente.
Têm garantia de emprego os trabalhadores cipeiros e as gestantes. De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (Cipa) não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Entende-se por dispensa arbitrária a que não se baseia em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Já o artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição (ADCT) Federal/88, confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A mulher que opta pela adoção, tem direito à licença pelo mesmo período se a criança tiver até um ano de idade.
Garantias especiais
Há ainda outras situações especiais em que o trabalhador adquire a garantia de emprego. São elas o caso do trabalhador acidentado, do menor aprendiz matriculado no SENAI ou no SENAC, do trabalhador alistando, do trabalhador aposentando, do empregado transferido e as garantias de emprego provenientes de Sentenças normativas, acordos coletivos e convenções coletivas.
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado do INSS que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.
Neste caso, o trabalhador acidentado que retornar do auxílio-doença somente poderá ser dispensado se cometer falta grave. Quando a reintegração ao trabalho não é realizada e nenhuma providência é tomada pela empresa, esta deverá responder pelo ressarcimento e garantir todas as vantagens e direitos que o trabalhador deveria ter percebido durante o período, como se a relação de emprego não tivesse sido paralisada.
Também os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, podem determinar em Acordos e Convenções algumas estabilidades. O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregado.
Existem outros tipos de garantia especial, como para o empregado que foi transferido, de até um ano após a data de sua transferência, e para o trabalhador alistando, desde a data da incorporação ao serviço militar até 30 dias após a sua baixa, e ainda para os empregados que antecedem a aposentadoria voluntária de 12 meses, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos.
Do Meu Salário Org
Trabalhador pode ter estabilidade após férias
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara aprovou projeto que prevê a concessão de estabilidade no emprego por três meses (90 dias) aos trabalhadores após o retorno de férias, licença-maternidade ou afastamento involuntário não inferior a 30 dias.
De acordo com a proposta, aprovada na última quarta-feira, a medida é válida para os funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O projeto não terá aplicação imediata. Antes, será analisado ainda pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) antes de seguir para o plenário.
O texto também terá de ser aprovado pelo Senado para ser levado à sanção presidencial.
Na avaliação do deputado Sandes Júnior (PP-GO), autor do projeto, ao tirar férias o trabalhador resguarda a saúde física e mental.
“É comum, no entanto, que os trabalhadores, ao retornarem ao trabalho após o período de férias ou de afastamento, por motivos alheios à sua vontade, sejam surpreendidos pela demissão”, anotou.
“A rescisão do contrato de trabalho nesse contexto revela-se injusta, porque apanha o trabalhador de surpresa e num momento de extrema fragilidade”, defendeu Sandes Júnior.
Relator do projeto na comissão, o deputado Paulo Rocha (PT-PA) afirmou, durante a votação do texto, ser fundamental garantir ao trabalhador que usufrui de suas férias, ou que é afastado do trabalho por motivo involuntário, “a tranquilidade de saber que não será demitido tão logo retorne à empresa”.
O projeto prevê ainda que, caso o funcionário fracione o período de férias, a estabilidade prevista será aplicada apenas ao fim do primeiro período de recesso.
Multa
”De tal forma, será evitado que o trabalhador goze de dois ou três períodos de estabilidade durante um mesmo ano”, explicou o petista.
A proposta determina também que a estabilidade de três meses, prevista no projeto, não pode revogar outra estabilidade mais favorável ao trabalhador, como por exemplo, a permanência de 12 meses garantida por lei para funcionários vítimas de acidentes de trabalho.
O texto original, do deputado Sandes Júnior, previa que o empregador que descumprisse a nova regra seria obrigado a pagar a multa rescisória em dobro, mas o relator suprimiu esse artigo do projeto.
Na avaliação de Rocha, ao permitir que o empregador demita o funcionário com a condição de que pague a multa dobrada, o propósito de garantir a estabilidade do trabalhador perde o sentido.
Da redação O Estado de S.Paulo
Estabilidade por doença: falta de comunicação não afasta direito
A ausência de comunicação ao INSS sobre afastamento por doença do trabalho não afasta o direito ao período de garantia no emprego. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso de trabalhadora contra a empresa Chocolates Garoto S/A.
Trata-se de ação em que a trabalhadora, alegando ter contraído Lesão por Esforço Repetitivo (LER) em decorrência de suas atividades como auxiliar de escritório, que exerceu durante nove anos na empresa, requereu reintegração ao emprego e o consequente pagamento de salários desde sua demissão. Seu pedido foi acatado em sentença de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES), que determinou o pagamento de salários durante o período de seu afastamento e a efetiva reintegração.
A empresa recorreu ao TST e obteve da Terceira Turma decisão para que a reintegração fosse convertida em indenização correspondente ao saldo de salários correspondente ao período entre a data da despedida e o final da estabilidade, conforme a Súmula 396 do TST. Inconformada, a trabalhadora recorreu à SDI-1, no intuito de solucionar divergência jurisprudencial sobre a concessão de estabilidade a trabalhador acometido por doença profissional.
O relator do recurso de embargos na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou em seu voto que a empresa não havia emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), desrespeitando a finalidade protetiva ao trabalhador definida pela legislação trabalhista e previdenciária. Em sua análise, ele considerou que a Súmula 378 assegura ao trabalhador o direito à estabilidade nos termos da Lei 8.213/91, em caso de doença profissional sem que a empresa tenha expedido comunicado ao INSS.
O ministro destaca ainda que decisão contrária à proteção do trabalhador seria a premiação da empresa que, ao não emitir a CAT, concede aos empregados demitidos sem a CAT apenas a estabilidade pela data da rescisão. Aquele empregador que, por sua vez, emite a CAT, em observância à norma legal, respeita o período de estabilidade do afastamento previdenciário, possibilitando que o empregado, caso tenha condições, retorne ao emprego após um ano de alta, quando então se iniciará o período de garantia de emprego.
Com a decisão, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT pela reintegração e firmou entendimento no sentido de que o empregado acometido de doença ocupacional e demitido sem a emissão da CAT faz jus à garantia de emprego regulamentada pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Fonte: TST