TST reconhece horas extras de trabalho externo
Um trabalhador que exerceu a função de vendedor externo teve reconhecido o direito ao recebimento de hora extra. A decisão foi da Seção I Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou os embargos da Fratelli Vita Bebidas S/A.
Nos embargos, a Fratelli buscou anular decisão da Primeira Turma do TST, que rejeitou seu recurso, no qual se insurgiu contra o pagamento de horas extras ao vendedor.
Para tanto, a empresa afirmou que o empregado desempenhava a função de vendedor externo, tendo a Turma violado o inciso I do artigo 62 da CLT, que determina a incompatibilidade da fixação de horário de trabalho dos empregados que exerçam atividade externa. A Fratelli ainda alegou que o fato de o vendedor comparecer diariamente à empresa no início e final do expediente não caracteriza controle da jornada de trabalho.
Também o Tribunal Regional do Trabalho baiano (5ª Região) concluiu que a atividade exercida pelo vendedor, embora externa, não era incompatível com o controle de horário. Desse modo, decidiu com base nas provas e deferiu o pagamento das horas extraordinárias.
Para o relator na SDI-1, ministro Augusto César Leite, as razões mencionadas pela Fratelli, entre as quais, a divergência jurisprudencial (decisões das Turmas que divergirem entre si) não permitem modificar a decisão. Igualmente, segundo o ministro, incide, no caso, a Súmula nº 126/TST (incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas), pelo que rejeitou os embargos, tendo sido acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros do Colegiado.
Hora Extra: desrespeito à lei ainda é grande
Os profissionais da área de serviços são os que mais fazem horas extras, se comparados a outros ramos de atividade, como comércio, indústria e construção civil. É o que revela o levantamento elaborado pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), a partir das respostas ao questionário disponível no site Meu Salário.
De acordo com os dados apurados, 38,36% dos trabalhadores do ramo serviços dizem trabalhar além da jornada diária contratada. Entre os comerciários, 35,57% responderam que fazem horas extras; no ramo industrial, 34,73%; e na construção civil, 25,29%. No entanto, parcela considerável dos trabalhadores desses ramos não vê a legislação trabalhista ou as convenções coletivas de trabalho serem respeitadas. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece adicional mínimo de 50% para as horas adicionais. E as convenções coletivas de trabalho de muitas categorias prevêem percentuais maiores ou a compensação com folgas (banco de horas).
Desrespeito
O levantamento revela que na construção civil – setor no qual há menor incidência de horas adicionais – a grande maioria dos trabalhadores não tem nenhum tipo de compensação prevista em lei quando estende sua jornada habitual.
As respostas ao questionário indicam que 72,09% dos operários que fazem horas extras têm a jornada adicional compensada de forma ilegal. Deste total, 9,30% não recebem nada além do salário contratual e 62,79% recebem as horas trabalhadas a mais sem qualquer adicional.
No comércio, o percentual dos que não têm compensação legal é de 45,98%. Mas diferente do ramo da construção, 42,20% trabalham sem ganhar nenhum adicional ou sem compensar com folga; e os que recebem pelas extras sem o percentual previsto em lei ou acordo coletivo, 3,78%.
No ramo de serviços – o que mais apresenta incidência de trabalho além da jornada –, a apuração do DIEESE mostra que 43,41% dos que fazem horas-extras não têm compensação legal, sendo que 40,39% trabalham mais sem receber nada por isso e 3,02% recebem pela hora-extra sem adicional.
A indústria é o setor no qual o desrespeito à legislação é percentualmente menor, se comparado aos outros três: 37,23%. Dos que fazem horas extras, 33,74% não recebem nada a mais do que o salário contratual e 3,49% recebem pelas extras o mesmo valor do que a hora normal.
Compensação com folgas
O levantamento aponta ainda os seguintes resultados para as horas extras compensadas integralmente com folgas: serviços, 23,90%; comércio, 22,54%; e indústria, 20,56%. Entre os trabalhadores da construção que fazem horas extras, as respostas indicam que não há nenhuma compensação com folgas. Foram analisados 11.477 questionários.
Jornalista de editora ganha horas extras além da jornada de 5 horas
Jornalista que exerce funções típicas da profissão tem direito a jornada especial de cinco horas, independentemente de a empresa dedicar-se a atividade jornalística. A partir desse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de ex-empregada da Editora FTD S.A e reconheceu o direito à jornalista.
A ex-funcionária trabalhou cerca de dez anos na FTD S.A, editora de livros didáticos, realizando atividades de jornalista na assessoria de imprensa, onde executava serviços técnicos como apuração de informações, entrevistas, redação, interpretação, correção e coordenação de matérias para publicação. A jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 14h15, mas se estendia até as 21h, em média três vezes por semana.
Após ser demitida, em outubro de 2000, a jornalista ajuizou reclamação trabalhista na 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), pedindo, entre outras verbas, o pagamento das horas extras excedentes da quinta hora diária e da vigésima quinta semanal. A jornada especial para jornalistas profissionais está prevista no artigo 303 da CLT. A sentença de primeiro grau negou o pedido.
Não satisfeita, a jornalista entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), reiterando a pretensão. O TRT/SP rejeitou novamente o pedido, alegando que o direito à jornada de cinco horas somente seria devido quando a atividade fosse exercida em empresas jornalísticas, conforme o Decreto-Lei nº 972/1969, e não em editoras de livros didáticos, como no caso.
Contudo, no julgamento do recurso de revista, a Primeira Turma do TST trouxe interpretação diversa da legislação. O ministro relator, Lelio Bentes Corrêa, em seu voto, observa que era fato incontroverso que a ex-funcionária desempenhava funções de jornalista, conforme expressamente consignado no acórdão do TRT/SP. “Nessas circunstâncias, não há como recusar à jornalista o direito à jornada especial estabelecida em lei, ainda que a empresa se dedique a atividade fim diversa”. O ministro destacou outras decisões do Tribunal que se orientam no sentido de que o que norteia a as obrigações é a atividade desenvolvida pelo profissional, sendo irrelevante o ramo da empresa. A tese foi acolhida por unanimidade pela Primeira Turma, que determinou o retorno dos autos ao TRT para reexaminar os pedidos.
Fonte: TST