Trabalhador que sofreu lesão em uma das mãos será indenizado

Publicado por Administrador 25 maio, 2010 Nenhum Comentário Imprimir

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que uma indústria paranaense, fabricante de papelão, tentou se isentar do pagamento de indenização por danos materiais e morais devidos a um empregado que machucou a mão direita gravemente, ao realizar a limpeza de uma máquina desfibradora de madeira.

O empregado trabalhou na empresa de 1989 a 2000, exercendo as funções de servente e operador de desfibrador e o acidente ocorreu em 1990. Já no final do seu turno de trabalho, quando ele estava retirando excessos de raspas de madeira no interior da prensa, que fizera a máquina a parar de funcionar, ela estava ligada e acabou prendendo sua a mão. Segundo a empresa, o acidente ocorreu por culpa dele que antes de começar a limpeza deveria ter desligado o equipamento.

Inconformada com a decisão regional que manteve a sentença a responsabilizando por negligência e imprudência, em razão de não ter orientado corretamente o empregado a respeito dos procedimentos para a limpeza da máquina, a empresa recorreu à instância superior, sustentando a culpa do trabalhador no sinistro. Argumentou que o acórdão regional fundamentou a decisão em hipotética falha de segurança do equipamento, sem que houvesse qualquer comprovação.

Analisado na Terceira Turma do TST pelo ministro Horácio Senna Pires, o recurso foi rejeitado, porque não conseguiu demonstrar desacerto na decisão regional. O empregado já trabalhava mais de dez anos nas funções de servente e desfibrador quando o acidente ocorreu, ressaltou o relator, acrescentando que o que ficou comprovado foi que a “empresa não adotou medidas preventivas necessárias às normas de segurança do trabalho”.

O relator destacou que a lesão sofrida pelo empregado foi considerada permanente, ou seja, ele não poderá usar mais uma das mãos para a atividade laboral, do que se deduz que “a cada não utilização a dor íntima que sente será lembrada”, devendo-se levar em conta ainda que a sua imagem perante a terceiros foi afetada.

Ao final, ficou mantida a condenação que impôs à empresa pagar ao empregado R$ 25 mil por danos morais e pensão mensal, por indenização de danos materiais no “valor correspondente ao salário mensal auferido na data da rescisão contratual, multiplicado pelo número de meses faltantes, inclusive 13º salário, para completar 65 anos de idade – quando se daria sua aposentadoria voluntária.” Seu voto rejeitando (não conhecendo) o recurso de revista da empresa foi aprovado por unanimidade na Terceira Turma.

Do TST

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Gerente acusado de fraude não comprovada recebe indenização

Publicado por Administrador 22 abril, 2009 Nenhum Comentário Imprimir

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Banco ABN AMRO Real S/A e o Banco de Pernambuco (Bandepe) a pagarem R$ 50 mil de indenização pelas humilhações sofridas pelo trabalhador. A Turma rejeitou apelo dos bancos para reformar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Sem comprovação da sua participação em eventos fraudulentos, o gerente foi advertido publicamente, e acusou o banco de perseguição, obtendo indenização por danos morais por decisão da Justiça do Trabalho.

A sentença da 5ª Vara do Trabalho de Recife, de agosto de 2002, foi questionada pelos empregadores em recurso ao TRT/PE, que em nada alterou o entendimento da Vara. O Regional considerou que as punições impostas ao gerente revelam “extravagância do poder potestativo patronal, o qual não está autorizado a atingir, inclusive, a órbita pessoal do empregado”. Os julgadores entenderam que a transgressão demonstra “afetação à honra e à dignidade da pessoa do trabalhador, a autorizar a reparação devida, no que acertadamente decidiu o juízo de origem”.

Ao manter a concessão da indenização, o Tribunal Regional salientou que “o comportamento inadequado” da empregada envolvida na fraude não transfere ao gerente “a responsabilidade negativa consequente, ademais, quando não restou comprovada a sua participação na consecução dos fatos desabonadores”. Após esse julgamento, os bancos recorreram ao TST, alegando que o acórdão regional, nesse tema, violava artigos da CLT e do CPC.

No entanto, a relatora do recurso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, avaliou que não procede o inconformismo das empresas, pois a conclusão do TRT/PE, ao considerar extravagante a conduta dos bancos, “não depende da titularidade da prova produzida e é suficiente para o deferimento do direito pleiteado, sem que o julgador regional incorra em ofensa aos artigos 818 da CLT, 128, 333, I, 460 e 515, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC”.

Relato

O trabalhador conta que foi admitido pelo Banco ABN AMRO Real S.A. em setembro de 1973, como chefe de escritório da filial de Recife (PE) e, em abril de 1975, foi promovido a gerente. Em agosto de 1977, transferido para o Rio de Janeiro, ali permaneceu até a ruptura do primeiro contrato de trabalho, em maio de 1979. Em outubro de 1993, firmou novo contrato com o Banco ABN, para a função de gerente de CDC da filial de Recife. Em 1994, devido a seu desempenho profissional, afirma o gerente, passou a integrar o Comitê de Concorrência, um órgão consultivo formado apenas pelos gerentes das dez filiais com o maior volume de financiamento. Posteriormente, integrou também, desde a sua criação em abril de 1995, o Comitê Aymoré, órgão executivo formado por gerentes de filiais.

No fim de 1996, após detectada fraude no setor CDC Lojistas e Pesados, área que não estava submetida à sua supervisão, foi realizada auditoria interna e instaurado inquérito policial para apurar a responsabilidade, que concluíram pela inexistência de culpa do autor da reclamação trabalhista. Apesar da conclusão da filial de Recife, a diretoria do banco comunicou-lhe de forma pública e constrangedora, segundo o gerente, em janeiro de 1997, a atribuição de responsabilidade pela ocorrência do furto cometido por uma funcionária do CDC Lojistas e Pesados. Assim, ele seria afastado do Comitê Aymoré, receberia uma carta de advertência e deixaria de receber um bônus.

Entretanto, posteriormente, a decisão da diretoria foi revista, sendo paga novamente a gratificação suprimida e o funcionário reintegrado ao Comité Aymoré. O trabalhador relata que, depois disso, continuou sofrendo perseguições, com múltiplas transferências de agências, devolução de veículo que estava à sua disposição desde 1994 e, em março de 1999, transferência para o Bandepe, onde ficou sem função e sem participar de reuniões.

Demitido em maio de 2000, o trabalhador ajuizou a ação em dezembro de 2001, obtendo o deferimento da indenização pela Vara de Recife. Para reformar a decisão do Regional de manutenção do pedido, a Quarta Turma teria que avaliar o conjunto das provas dos autos, “procedimento vedado a esta Corte pela Súmula nº 126/TST”, esclareceu a ministra Calsing.

Fonte: TST

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LER: Nossa Caixa terá de indenizar bancária aposentada

Publicado por Administrador 6 abril, 2009 Nenhum Comentário Imprimir

Em ação em que o banco Nossa Caixa S.A. vem se defendendo da acusação de uma empregada de que ficou doente em decorrência das atividades desenvolvidas no trabalho, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o recurso da empresa contra a decisão do Tribunal Regional da 2ª Região que manteve condenação ao pagamento de indenização por dano moral pela lesão por esforço repetitivo (LER) que provocou a invalidez da bancária.

A empregada, em 2004, informou à Justiça do Trabalho de São Paulo que foi admitida no banco em 1978. Em 1995 começou a sentir dores que atingiram o pescoço e os braços, com sensação de formigamento, que já no ano seguinte a levaram ao afastamento do trabalho. A partir daí, passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho até março de 2003, quando foi definitivamente aposentada por invalidez. Diante da constatação pericial de que a sua incapacidade decorreu de LER adquirida no trabalho, o juiz responsabilizou a empresa pelos danos causados à bancária.

Depois de recorrer sem sucesso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o banco insistiu na sua inocência junto ao TST, reafirmando ser indevida a indenização por dano moral determinada na sentença. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reconheceu que, desde 1990, a empresa vem desenvolvendo programas de prevenção de doenças ocupacionais, destacadamente a LER, com palestras, treinamentos, novas rotinas de trabalho, com destaque para a parceria com a Faculdade de Saúde Pública da USP, visando ao diagnóstico e tratamento precoce de eventuais lesões. Mas destacou que, de acordo com o Regional, o problema ainda persiste na empresa. E, independentemente de culpa, “o empregador tem obrigação de reparar o dano”.

Esclareceu o relator que a decisão regional foi fundamentada em inequívoco laudo pericial que atestou que a bancária adquiriu a doença em decorrência das atividades que desenvolvia diariamente no trabalho. E, “ainda que a atividade bancária, em sentido geral e comum, não possa ser considerada de risco, no presente caso, expôs a reclamante à doença que a conduziu para a invalidez”.

Fonte: TST

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