Empregado que teve vida particular violada deve ser indenizado
A Companhia Energética do Maranhão (Cemar) terá que indenizar ex-empregado que teve sua vida privada, honra e imagem violadas. A empresa investigou a vida pessoal do trabalhador por seis meses, inclusive com entrevistas, junto aos seus familiares e vizinhos, sobre suposto uso de entorpecentes. O motivo da investigação foi divulgado em lista de emails da empresa, causando constrangimento ao empregado, que passou a se sentir excluído do convívio com os demais funcionários, sendo vítima de desconfiança e chacotas.
Para os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), que mantiveram sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, o poder diretivo do empregador, que inclui o poder de fiscalização, encontra limites no direito fundamental do empregado em ver inviolável sua vida privada, sua honra e sua imagem, sendo assegurada, em caso de violação deste direito, indenização pelos danos morais e materiais, conforme prevê a Constituição de 1988, no artigo 5º, inciso X. No processo analisado, segundo os desembargadores, restou configurado o dano moral indenizável.
Os desembargadores julgaram recursos ordinário e adesivo interpostos pela empresa e pelo ex-empregado, respectivamente. A empresa pediu a reforma da sentença da 4ª VT de São Luís, que a condenou a pagar indenização por danos morais ao ex-empregado, no valor de R$ 5 mil, bem como a retificar data de extinção de contrato de trabalho na CTPS do trabalhador. O trabalhador pediu a majoração do valor da indenização para R$ 50 mil.
De acordo com as informações processuais, o nome do ex-empregado com a observação de que estava em tratamento por dependência química constou, por mais de um ano, em uma lista com o nome dos empregados da empresa que era repassada a todas as agências da Cemar. Após apuração do caso por setor competente da empresa, durante seis meses, não foi constatada qualquer evidência de dependência química.
Segundo a Cemar, que pleiteou a exclusão da condenação do valor indenizatório, não houve qualquer ilicitude de sua parte, mas apenas exercício regular de direito. Para a empresa, o pedido de indenização deveria ter sido feito contra a pessoa que repassou o email aos demais funcionários da empresa, que, à época, era chefe imediata do ex-empregado.
Entendimento diferente teve o desembargador James Magno Araújo Farias, relator dos recursos, que votou pela manutenção da sentença. Conforme o relator, ao investigar a vida pessoal do ex-empregado por seis meses, inclusive junto aos familiares e vizinhos, a empresa ultrapassou os limites do poder diretivo a ela conferido. O desembargador disse que o depoimento de uma testemunha do trabalhador agravou a situação da Cemar ao destacar que, mesmo não tendo sido constatada a dependência química, a empresa não se retratou perante as pessoas entrevistadas na sindicância, nem encaminhou uma nova lista às agências sem a observação negativa sobre o ex-empregado.
O relator destacou que a Cemar juntou, ao processo, a cláusula 35 do acordo coletivo firmado entre ela e o sindicato representante de seus empregados, que prevê, no parágrafo único, que a empresa “se compromete a realizar palestras orientativas aos gerentes e supervisores quanto aos procedimentos necessários à abordagem do empregado com sintomas de dependência química, e palestras educativas aos empregados”. Contudo, conforme o desembargador, não conseguiu comprovar que cumpriu a norma prevista no instrumento coletivo.
O desembargador James Magno também refutou a alegação da empresa no sentido de que quem deveria figurar no pólo passivo da ação era a última chefe imediata do ex-empregado, porque, segundo relator, foi ela quem agiu visando à retirada da observação negativa ao lado do nome do autor, inclusive sugerindo tal conduta à empresa por email.
Quanto ao valor da indenização, o relator disse que, considerando os danos morais sofridos pelo autor e a circunstância de que funcionária da empresa tomou providências no sentido de minimizar a exposição de situação vexatória do ex-empregado perante seus colegas, o valor arbitrado pelo juízo da 4ª VT de São Luís “situa-se dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 17.01.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 23.01.2012.
TRT
Indenização a pedreiro vítima de acidente
Um empregado da Tochiyuki Aropecuária Ltda. conseguiu reformar decisão que reduziu valores da indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a seu recurso para elevar o valor das indenizações para R$ 80 mil e R$ 140 mil respectivamente. Na análise dos valores, a Turma considerou a negligência da empresa, que não treinou seus empregados nem forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) para aumentar a segurança no trabalho.
A admissão do empregado, como pedreiro, se deu na Chimbo Ltda., onde cumpria jornada semanal de 44 horas. Na ocasião, a Tochiyuki havia contratado a Chimbo para construir uma algodoeira num terreno de 10.000m2, de sua propriedade. Quinze dias depois de admitido, o pedreiro sofreu acidente, causado pelo deslocamento entre duas torres que davam suporte ao andaime onde ele se encontrava. O operário ficou preso pelo cotovelo em um vergalhão, suspenso no ar a mais de 6m de altura, com fratura exposta no braço e cotovelo direitos, e sofreu lesões generalizadas pelo corpo, com perda de tecidos, que resultaram em deformidade física.
Na inicial, o trabalhador afirmou que o acidente poderia ter sido fatal porque. Caso não tivesse ficado preso e suspenso pelo cotovelo, teria morrido, devido à altura em que se encontrava, porque, debaixo do seu corpo, havia uma máquina utilizada para aterramento. Disse, ainda, ter conhecimento da necessidade do uso de cintos de segurança, mas que a empresa não os possuía.
As sequelas do acidente acarretaram a incapacidade total para o trabalho. O operário teve de ser afastado e passou a necessitar de medicamentos diários e a submeter-se a tratamento médico sem apresentar melhoras. Segundo ele, a empresa não prestou qualquer assistência, e foi assistido apenas pelo auxílio-doença acidentário do INSS até o momento do ajuizamento da ação trabalhista dois anos após o acidente, quando ainda sentia dores fortes e crônicas e limitação de movimentos, inclusive das mãos.
Além da declaração da responsabilidade solidária das empresas, o pedreiro solicitou, na Justiça do Trabalho, reembolso das despesas médicas, indenização por danos morais de R$ 100 mil, e materiais, em valor único de R$ 329 mil a título de pensão mensal vitalícia.
O laudo da perícia técnica concluiu que a incapacidade do pedreiro era parcial, mas definitiva, e que as atividades desenvolvidas por ele exigiam treinamento. Os andaimes, com tábuas soltas, não utilizavam material adequado, e sua montagem não era vistoriada. Com base nessas informações e no depoimento de testemunhas, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) concluiu pela responsabilidade solidária das empresas. Observando que o uso do cinto poderia ter evitado o acidente, condenou as empresas a indenizar o trabalhador por dano moral em R$ 100 mil, e em R$ 162 mil por danos materiais.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mesmo convicto do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo operário, considerou excessivo o valor arbitrado pelo primeiro grau e reduziu para R$ 30 mil a indenização por danos materiais e R$ 20 mil a relativa ao dano moral. Ao interpor recurso ao TST, o pedreiro argumentou que os valores arbitrados pelo Regional não atingiam a finalidade de promover a reparação civil, e indicou violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição da República e 927 e 950 do Código Civil.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou em seu voto o laudo, conclusivo no sentido de que a fratura resultou na limitação definitiva da capacidade de trabalho do pedreiro em 18% e em deformidade em 90%. Observou ainda que a perita reconheceu que as lesões exigiam tratamentos complexos e de grande porte, reabilitação e tempo de recuperação. Ao considerar, também, o grau de escolaridade do pedreiro, sua idade, o investimento na recuperação e a impossibilidade total, ainda que temporária, de exercer atividade remunerada, o ministro concluiu ser excessiva a redução das indenizações, e propôs a fixação dos novos valores, aceita pelos demais integrantes da Turma.
TST
Autarquia pagará indenização por divulgar salário de empregado na internet
Ao divulgar na internet lista contendo a remuneração específica de cada empregado, inclusive com vantagens pessoais, a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) difundiu de forma abusiva dados pessoais dos trabalhadores. Pela conduta ilícita, a autarquia foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil ao autor de uma reclamação que requereu indenização por danos morais pelo constrangimento, pela violação ao direito à intimidade e pelo desgaste emocional que sofreu. Em recente decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Appa, que objetivava extinguir a condenação.
O autor, empregado da Appa desde janeiro de 1990, tomou conhecimento em 21/09/2007 da distribuição de panfletos pela cidade de Paranaguá (PR) nos quais constariam a relação dos funcionários da Appa, suas funções e respectivos salários. As listas estariam disponíveis também no endereço eletrônico da empregadora. Em sua reclamação, ele alegou incorreção nos dados divulgados e quebra de sigilo das informações relacionadas ao contrato de trabalho, que somente poderiam ser divulgadas em casos excepcionais.
Condenada na primeira instância, a Appa recorreu alegando que os atos administrativos são praticados conforme as regras do artigo 37 da Constituição da República, que exige ampla divulgação dos atos da administração pública. Sustentou também que nomes, cargos e salários dos servidores não são secretos, e que todos os atos, de nomeações a exonerações, são informações acessíveis e se sujeitam à obrigatória publicação em diário oficial.
No entanto, segundo o relator do agravo de instrumento no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, o procedimento da Appa extrapolou a determinação do artigo 39, parágrafo 6º, da Constituição, que admite a publicação apenas dos valores destinados a cargos e empregos públicos sem individualização dos titulares.
Restrições
De acordo com o ministro, não há dúvida acerca da importância do princípio da publicidade “em razão de a administração pública tutelar interesses públicos, devendo seus atos ser praticados com transparência”. Porém, ressaltou, “a norma constitucional que estabelece o princípio da publicidade, garantindo o direito à informação, deve ser compreendida em conjunto com outros preceitos constitucionais que a restringem”.
Nesse sentido, o relator citou o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição, pelo qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. O ministro destacou ainda o inciso LX do mesmo artigo, que estipula que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Na sua avaliação, a Constituição “é clara ao garantir ao cidadão o direito à intimidade, que deve ser harmonizado com o princípio da publicidade”. No caso em questão, o relator entendeu que houve violação do direito à privacidade do autor, pela difusão abusiva dos salários dos empregados, extrapolando o objetivo da ordem jurídica ao fixar o princípio da publicidade como uma das garantias do controle da atuação administrativa.
Para o ministro Godinho Delgado, a publicação de lista nominal, com os valores das remunerações vinculados a cada empregado individualmente, é uma publicidade que “implica a exposição dos empregados perante a sociedade”. Ele frisou, ainda, que não se pode falar que a condenação da Appa implique ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição, pois “o princípio da publicidade não tem a extensão a ele conferida pela Appa”, concluiu.
TST
Trabalhador será indenizado por atraso de salário de mais de um ano
Depois de trabalhar por treze meses sem receber salário, um químico que prestava assistência técnica à Ellus Tintas na produção de tintas e derivados será indenizado por danos morais em aproximadamente R$ 5,5 mil. A decisão unânime é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o descumprimento das obrigações contratuais, como o atraso no pagamento de salários, por si só, não gera indenização a título de dano moral. O que diferencia este de outros casos analisados com frequência pela Justiça do Trabalho é que a empresa, de forma unilateral, considerou rescindido o contrato de trabalho.
A sentença de origem tinha condenado a empresa a pagar a indenização restabelecida agora pelo TST, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou esse entendimento. Segundo o TRT, apesar de a conduta do empregador ter causado uma série de aborrecimentos ao empregado e de a falta de salários por meses ter afetado a sua renda familiar, não havia comprovação da situação de penúria econômica e financeira capaz de provocar sofrimento de ordem moral.
Ainda de acordo com o Regional, a indenização por dano moral tem por objetivo reparar lesão à dignidade, honra e imagem da pessoa ofendida – o que não teria ocorrido na hipótese dos autos. O TRT destacou que, embora tenha alegado que a falta de recebimento de salários lhe causou transtornos financeiros, o empregado não demonstrou, por exemplo, a inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
O ministro Aloysio Corrêa reconhece que a indenização pressupõe lesão efetiva e que a Justiça do Trabalho deve zelar para que esse instituto não seja banalizado. Para a caracterização do dano moral, é necessário que a parte traga ao processo todos os dados necessários à sua identificação, quer da intensidade do ânimo de ofender e causar prejuízo, quer da repercussão da ofensa – situação que, de fato, não aconteceu, esclareceu o relator. A lesão de natureza patrimonial (atraso de salários) tem a devida reparação financeira prevista na legislação, afirmou o ministro Aloysio. Ele ainda chamou a atenção para a circunstância angustiante que envolve a perda do emprego, que também não gera direito à indenização por dano moral.
Porém, o relator observou que não é possível concluir, como fez o Regional, que o empregado não sofreu dano moral. Afinal, a empresa deixou de pagar os salários por 13 meses. Além disso, enquanto o trabalhador tinha a expectativa de receber os salários atrasados, o empregador, unilateralmente, considerou rescindido o contrato de trabalho e não quitou os valores devidos, apesar de o contrato prever a desnecessidade de comparecimento contínuo do empregado na sede da empresa, desde que ficasse de sobreaviso para cumprir os serviços, e a rescisão mediante aviso prévio de trinta dias.
Por essas razões, o relator deu provimento ao recurso de revista do empregado e restabeleceu a sentença que condenara a empresa a pagar a indenização por dano moral. Na mesma linha, votaram os demais ministros da Turma.
TST
Bradesco indenizará aposentado por ameaçar cancelar plano de saúde
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de um empregado que, após sua aposentadoria por invalidez, recebeu notificação do empregador, Banco Bradesco S.A., informando-o de que seria desligado do plano de saúde da empresa. A Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO) havia condenado o banco a manter o plano de saúde do trabalhador, mas rejeitara o pedido de indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao julgar o caso, admitiu que a incerteza e a insegurança quanto ao tratamento adequado provocaram no trabalhador “uma tortura sempre constante, já que se vê tocado em seu bem maior – a própria vida”. Porém, não entendeu configurada na conduta do empregador a prática de ato ilícito.
No recurso de revista ao TST, o bancário aposentado insistiu que fazia jus ao recebimento da indenização por danos morais advindos da ameaça de cancelamento de seu plano de saúde. Afirmou que o banco, ciente de que ele era portador de câncer, “de forma acintosa, premeditada, unilateral e sem amparo legal, ameaçou, por escrito, cancelar os planos de saúde” dele e de seus dependentes, deixando-os “humilhados, sem esperança e com futuro incerto”.
O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Primeira Turma, deu razão ao empregado e ressaltou que, no caso concreto, o dano moral é inconteste. “Aquele era o momento em que o trabalhador mais necessitava de seu plano de assistência médica, e não seria exagerada a suposição e o temor de que, ao lhe retirarem o direito a um tratamento médico adequado, com o qual contara durante seu contrato de trabalho, lhe estavam, ao fim e ao cabo, tirando o direito à vida”, afirmou. “Pode-se visualizar ali, facilmente, um sentimento de total desamparo”.
O ministro Vieira de Mello observou ainda que o empregado foi aposentado por invalidez devido à Doença de Hodgkin, tipo de câncer do sistema linfático, e que esse foi o motivo que levou o banco a manifestar sua intenção de desligá-lo do plano de saúde, e não aquele mencionado na notificação enviada ao empregado, de que o cancelamento se daria em decorrência do seu desligamento do quadro de funcionários. O relator salientou que o banco só se absteve de cancelar o plano por determinação judicial, e observou não ser possível fugir à conclusão de que houve abuso de direito, justificando o pagamento da indenização, fixada em R$ 20 mil.
TST
Aumenta indenização de empregado que perdeu visão em acidente
Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$50 mil o valor da indenização por danos morais que será pago pela Construtora Gomes Lourenço a ex-empregado que perdeu a função do olho esquerdo num acidente de trabalho. O valor arbitrado na sentença de origem tinha sido de R$10mil, depois reajustado para R$20mil no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Mas, como destacou o presidente da Turma e relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o valor estabelecido no TRT não era proporcional à gravidade da situação vivida pelo trabalhador, e precisava ser majorado.
O empregado foi atingido por uma ponta de arame no olho esquerdo enquanto trabalhava na montagem de uma estrutura metálica para a construtora. Ficou comprovado que o empregador não lhe forneceu equipamento de proteção individual, como óculos de proteção, nem lhe prestou os primeiros socorros necessários quando ocorreu o acidente. Conforme as provas dos autos, embora o acidente tenha acontecido por volta das 9h30min, o trabalhador continuou prestando serviço normalmente até a saída, às 18h.
Na avaliação do ministro Aloysio, considerando que o acidente poderia ter sido evitado pelo fornecimento de óculos de proteção, que o empregado sofrerá o resto da vida com as sequelas (perda da visão do olho esquerdo) sofridas aos 37 anos de idade e que a empresa não lhe prestou tratamento digno no episódio, o valor da indenização deveria ser aumentado para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.
Segundo o relator, a jurisprudência do TST procura arbitrar valores compatíveis com o dano, para que não ocorra, por um lado, a falta de punição do ofensor, e, por outro, o enriquecimento ilícito do ofendido. Na medida em que o sistema brasileiro de fixação de valores de indenização é aberto, ou seja, não existem valores predeterminados ao arbitramento, o julgador deve atender a critérios de razoabilidade, proporcionalidade e prudência, afirmou o ministro Aloysio.
O relator ainda chamou a atenção para casos envolvendo arbitramento de indenização julgados no TST em que foram estabelecidos valores maiores do que o fixado pelo Regional. E citou processos em que trabalhadores ganharam, por exemplo, R$ 20 mil de indenização pelo constrangimento de passarem por revista íntima realizada por pessoa do mesmo sexo, R$38 mil devido a anotações desabonadoras na carteira de trabalho e R$50 mil após adquirirem lesão por esforço repetitivo, sofrerem condições humilhantes durante o contrato de trabalho ou correrem risco de assalto ao realizarem o transporte de dinheiro sem terem sido contratados para essa finalidade.
Por fim, levando em conta o tipo de lesão sofrido pelo empregado, a conduta do empregador e sua capacidade econômica, além do caráter pedagógico da punição, o relator deu razão ao trabalhador e aumentou o valor da indenização para R$50mil. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.
TST
Dispensa de empregado com HIV gera indenização
Um ex-motorista da Losaka Locação de Máquinas Ltda, portador do vírus HIV, receberá uma indenização de R$ 60 mil por dano moral, em razão do tratamento discriminatório que recebia dos seus superiores na empresa, relacionado às suas condições de saúde.
O empregado, que foi admitido em 2001, já era portador do vírus desde 1996. No momento da dispensa imotivada, em 2010, o empregador teria dito ao trabalhador que ele não estava com saúde boa e que deveria se recuperar para ser novamente chamado.
Em depoimento, uma testemunha afirmou ter ouvido colegas do trabalho chamando o motorista de “gardenal” e “câncer da empresa”. O autor teve o pedido de danos morais indeferido em 1ª instância. Entretanto, para o juiz Ivan da Costa Alemão Ferreira, relator do recurso ordinário, ficou caracterizado o dano moral sofrido pelo empregado, inclusive com o agravante da continuidade.
“Pode-se imaginar as dificuldades em que o autor viveu por, além de sofrer por ser portador do HIV, ter que ser moralmente assediado”, afirmou o magistrado, ressaltando que a indenização por dano moral é o remédio jurídico para a afronta e humilhação sofridas.
A sentença de 1º grau foi reformada, por unanimidade, pela 5ª Turma do TRT/RJ, que arbitrou o valor da indenização.
TRT
Empregado receberá R$ 25 mil por ofensas e ameaças de dispensa
Um empregado que sofreu ameaças constantes de dispensa, foi chamado de incompetente perante os colegas e ouviu de seus superiores que se não aceitasse o acordo coletivo seria demitido, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou julgamentos anteriores para condenar a Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda. ao pagamento da indenização.
Por cerca de quatro anos o empregado trabalhou na empresa como auxiliar de materiais, em jornada noturna (22h30 às 8h30) e salário de R$ 1.280,00. Na inicial da ação trabalhista, disse que a política imposta aos empregados era desumana e tornava seu dia a dia num “verdadeiro tormento”.
Além de sofrer as ameaças de dispensa, o auxiliar disse que foi punido com suspensão sob o pretexto de não ter conferido corretamente o número de peças em determinado local. Segundo ele, a conferência foi feita, mas as peças foram retiradas posteriormente por outro funcionário. Por isso, teria sido chamado de incompetente perante os demais colegas. Na ação trabalhista, pediu indenização de 20 salários pelos danos causados pela “relação extenuante” a que fora submetido e pela conduta que considerou ilícita da Johnson.
O entendimento da Segunda Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) foi o de que o auxiliar não foi exposto a qualquer situação vexatória ou constrangedora, e que as ameaças de dispensa não foram uma conduta grave o suficiente para causar prejuízo a seus “direitos personalíssimos”. Seus pedidos foram acolhidos apenas em parte, com indeferimento da indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença por entender que as situações apresentadas não caracterizaravam o dever de indenização, apenas de reparação material.
Ao recorrer ao TST, o auxiliar argumentou que o não comparecimento do representante da Johnson na audiência em que deveria depor presumia a veracidade dos fatos narrados na inicial. Reiterou, ainda, o fato de ter sido submetido a situação constrangedora, ofensiva, discriminatória e humilhante.
Ao relatar seu voto na Turma, a ministra Rosa Maria Weber observou no registro do Regional que a confissão ficta da empresa, nos moldes da Súmula nº 74, II do TST (a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores)
Nesse contexto, a ministra concluiu pelo descumprimento, pela Johnson, do “dever de zelar pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho, que emana do princípio da boa-fé”. O não cumprimento deste dever enseja a obrigação de indenizar o dano causado. A ministra também destacou que a ausência de necessidade de demonstração do dano moral através da prova de dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição adotada em vários julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Com base nos parâmetros legais, jurisprudenciais e doutrinários, a ministra fixou em 20 salários do empregado a indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
TST
LER gera indenização a costureira de produtos de segurança
Uma costureira da empresa paulista Safetline Equipamentos de Segurança Ltda. vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil por ter ficado parcialmente incapacitada para o trabalho em decorrência de lesões por esforço repetitivo (LER). A empresa tentou se isentar da responsabilidade pelo dano causado à empregada, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso, ficando mantida assim a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).
A função da empregada consistia em costurar palmilhas e canos de botinas, e sua produção diária alcançava a média de 350 pares de calçados. Para realizar o trabalho, tinha de girar continuamente as botinas enquanto a costura era efetuada. Avaliando que a atividade sobrecarregava os membros superiores da trabalhadora e contribuiu para o aparecimento das lesões nos seus ombros e braços, o juízo de primeiro grau deferiu-lhe, entre outras verbas, a indenização por dano moral.
Inconformada com a decisão do Tribunal Regional que confirmou a sentença e ainda negou seguimento a seu recurso destinado a julgamento no TST, a Safetline interpôs agravo de instrumento, esperando que o recurso fosse liberado e julgado na instância superior, mas não foi o que aconteceu. Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator que o examinou na Quarta Turma do TST, o agravo não conseguiu demonstrar que a decisão regional estava equivocada, ou seja, não atendia aos requisitos necessários ao seu provimento.
Em seu voto, o relator informou que o acórdão regional noticiou que a empregada “executava sim movimentos de flexão dos membros superiores, ao girar os calçados sem apoio algum, sendo certo que tais movimentos contribuem para aparecimento de lesões nos ombros e braços”. Em razão de dores no membro superior, ela teve de se afastar do serviço e passou a receber benefícios do INSS, “sendo que tais benefícios são de caráter acidentário, como demonstrado por documentos emitidos pelo INSS”.
A decisão do relator de negar provimento ao agravo de instrumento da empresa foi aprovada por unanimidade na Quarta Turma.
CUT
INSS quer que motorista infrator pague indenização a vítima de acidente de trânsito
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ajuizar nos próximos dias as primeiras ações para o pagamento de indenizações a vítimas de acidentes de trânsito pelos motoristas infratores. A ideia é que eles tenham que arcar com os custos de auxílio-doença ou pensão por morte, por exemplo, informou hoje (28) o presidente da autarquia, Mauro Hauschild.
De acordo com ele, a Advocacia-Geral da União (AGU) estuda a forma como será feita a cobrança. Segundo Hauschild, atualmente, o INSS gasta R$ 8 bilhões por ano com as despesas decorrentes de acidentes de trânsito. “Não é justo para a sociedade que o INSS, que arca com pesado déficit de suas contas para dar garantias aos segurados, tenha que custear essas despesas, causadas pela má conduta de motoristas que dirigem embriagados, em alta velocidade, provocando graves acidentes com vítimas, ou que trafegam na contramão.”
O presidente do INSS espera que o trabalho envolva a parceria do Ministério Público, da Polícia Rodoviária Federal, dos departamentos de Trânsito estaduais (Detrans), entre outros, para que os processos sejam bem embasados.
“Não se trata de sair procurando quaisquer acidentes culposos [para responsabilizar motoristas]. Não vamos nos aventurar a expor as pessoas a situações desnecessárias”, ressaltou ele, em entrevista ao programa Brasil em Pauta, produzido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República em parceria com a EBC Serviços.
O presidente do INSS observou que “essa transferência de responsabilização” já vem ocorrendo em situações envolvendo empresas que, por inobservância da lei, expõem empregados a riscos, acarretando mortes e lesões. Segundo ele, o instituto vem ganhando causas desse tipo, o que também deverá ocorrer no caso de motoristas que provocam acidentes de trânsito com vítimas.
Hauschild destacou que a medida terá caráter educativo, assim como a Lei Seca, que estabeleceu sanções como o pagamento de multa, a suspensão da carteira de habilitação e a prisão, para o motorista que é flagrado dirigindo embriagado. “As causas provocadas por irresponsabilidade, com certeza, têm que ser custeadas por quem assumir o risco de provocar mortes ou lesões”, defendeu.
Agência Brasil