Tempo gasto para realizar refeições no posto de trabalho não é intervalo intrajornada
O fato de o empregado trabalhar sozinho no horário noturno e sem fiscalização direta da empresa faz presumir que ele tem condições de usufruir do intervalo para refeição e descanso da forma que lhe for mais conveniente?
A 10ª Turma do TRT-MG respondeu a esse questionamento ao julgar o recurso de um vigia, que teve negado o seu pedido de pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para alimentação e descanso. Acompanhando o voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, os julgadores concluíram que, se o empregado trabalha sozinho, o tempo gasto para realizar as refeições no próprio posto de trabalho não constitui efetivo intervalo intrajornada, pois, durante esse período, o vigia está à disposição do empregador, aguardando ordens. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador.
As testemunhas foram unânimes em afirmar que o reclamante, no exercício das funções de porteiro e vigia, trabalhando no regime de 12X36 horas, não podia abandonar o local de trabalho, já que não havia outro empregado para substituí-lo. A juíza sentenciante havia negado o pedido por considerar irrelevante o fato de o empregado não poder se ausentar do local de trabalho, o que, por si, não comprovaria que ele não poderia usufruir do intervalo, pois trabalhava sozinho, à noite, sem qualquer fiscalização direta da empresa. No mais, os cartões de ponto registram a concessão do intervalo.
Entretanto, a relatora discordou desse posicionamento por duas razões. Em primeiro lugar, ela entende que não serve como prova o registro do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, pois não se pode considerar válida a marcação que sempre se fazia no mesmo horário, de forma simétrica, ainda mais quando infirmados pelos depoimentos das testemunhas. Em segundo lugar, conforme esclareceu a magistrada, quando o vigia fazia suas refeições no próprio local de trabalho, permanecia executando suas atividades, o que significa que estava à disposição da empregadora e submetido ao seu poder disciplinar. Portanto, ele poderia até ser penalizado com advertência, suspensão ou mesmo a dispensa por qualquer falta cometida. Nesse sentido, para a relatora, é irrelevante o fato de a empregadora não exercer o poder fiscalizatório de forma direta, pois ficou comprovado que o empregado não podia dispor livremente do seu tempo. Na visão da magistrada, o trabalho solitário apenas reafirma a impossibilidade de o empregado se ausentar do local, uma vez que cabia a ele zelar pela integridade do patrimônio da empresa.
Assim, uma vez desrespeitada a concessão de uma hora de intervalo intrajornada, a Turma modificou a sentença para condenar a empresa ao pagamento das horas extras correspondentes ao período em que não foi concedido o intervalo, sendo uma hora extra por dia de efetivo trabalho, com reflexos nas demais parcelas salariais.
Portal Mundo Sindical
Decisões escancaram absurdo dos interditos
Interdito probitório é uma aberração jurídica para impedir atividade sindical. Duas decisões de juízes negando liminares para interditos proibitórios aos bancos, ambas proferidas na última quinta-feira, dia 9, surgem como exemplos de bom senso em meio à chuva de liminares favoráveis aos bancos e contra os trabalhadores concedidas pela Justiça nos últimos dias.
“É bom destacar que a colocação de dirigentes sindicais em porta de empresa, o uso de megafones e faixas que tenham por objetivo conclamar os colegas à participação no movimento são atos legítimos e não podem ser proibidos sob pena de fazermos letra morta da legislação que ampara o direito de greve.” O texto é parte da decisão do juiz do Trabalho Alex Fabiano de Souza, da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), em resposta a pedido de liminar do banco Real.
O juiz considerou que as informações no processo mostravam que os bancários provavelmente fariam greve, mas que não havia provas de que pretendessem lesar os direitos do banco ou dos clientes. Ele também destacou que não consta que já tenha ocorrido, em outras greves, turbação ou qualquer outro tipo de lesão aos direitos da instituição bancária requerente.
O juiz destacou, ainda, que impedir a aproximação dos grevistas das agências significaria impedir a luta por melhores condições de trabalho e salários, “na medida em que a notória precarização do emprego no Brasil não permite à grande massa resistir às ordens de seu empregador para que furem a greve”. Para ele, na prática, se não houver sindicalistas na porta da empresa “não há empregado que deixe de comparecer ao trabalho”.
Tubarão – No mesmo dia, na comarca de Tubarão (SC), o juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível, extinguiu ação de interdito proibitório ajuizada pelo Itaú contra os bancários da região. Na decisão, o juiz afirmou que “as liminares reclamadas como um direito pelos estabelecimentos bancários (…) não apenas se destinam a assegurar o direito de posse, mas, sim, a desmantelar todo o movimento grevista, frustrando a manifestação associativa de seus empregados, o que, inclusive, tipifica o crime de frustração a direito assegurado por lei trabalhista (art. 203, do Código Penal)”.
Além disso, ele declarou a Justiça Comum incompetente para analisar o processo (que deve, segundo o artigo 114 da Constituição deve ser analisada pela Justiça do Trabalho), negou a liminar ao Itaú e condenou o banco a pagar as despesas do processo.