JT rejeita laudo e garante complementação de auxílio doença

Publicado por Administrador 1 junho, 2009 (1) Comentário Imprimir

O Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa – foi condenado a complementar o salário de uma funcionária que recebe auxílio-doença do INSS, como se ela estivesse prestando serviços à empresa. O Banespa tentou reverter essa decisão, da Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) – e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) no Tribunal Superior do Trabalho, mas os ministros da Primeira Turma rejeitaram o recurso de revista da empresa.

A discussão na Justiça começou quando a escriturária foi afastada do serviço por doença profissional (LER ou Lesão por Esforço Repetitivo) e passou a receber benefício por acidente de trabalho do INSS. Como no acordo coletivo da categoria havia cláusula prevendo a complementação do auxílio-doença até atingir a integralidade do salário dos funcionários, como se na ativa estivessem, a bancária requereu a diferença. Só que o acordo também estabelecia que, depois de seis meses de afastamento, a complementação do salário ficaria condicionada a perícia realizada por médico do Banco. O problema para a empregada foi quando médicos da instituição atestaram que ela tinha condições de voltar ao trabalho, contrariando laudo do INSS, e, por consequência, o pagamento da complementação salarial foi suspenso.

A bancária defendeu a tese de que essa exigência da norma coletiva não podia prosperar, porque desconsiderava a perícia médica da previdência social. O banco rebateu com o argumento de que a norma coletiva era clara ao estipular que a complementação podia ser suprimida se o médico indicado pelo banco concluísse pela possibilidade de retorno ao trabalho do empregado. Como o benefício tem caráter extralegal, a empresa disse que cumpriu à risca o que foi acordado com a categoria, pouco importando a conclusão de outros profissionais.

A sentença e o acórdão do TRT foram favoráveis à empregada. Um perito judicial confirmou que a doença da funcionária tinha relação de causa e efeito com o trabalho que ela executava, e não havia programa de reabilitação na empresa. Os juízes concluíram que os médicos do banco não poderiam atestar que a trabalhadora estava em condições de voltar às atividades, muito menos rejeitar o laudo da previdência social. Portanto, enquanto ela recebesse o auxílio-doença, o banco deveria complementar o salário.

No TST, o Banespa sustentou que o laudo assinado por profissionais contratados pela instituição não poderia ser questionado na Justiça do Trabalho. Para o banco, ainda que o INSS continuasse pagando o benefício do auxílio-doença, o compromisso da empresa se esgotava nos limites do acordo coletivo.

Segundo o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, a negociação firmada entre os representantes das categorias profissional e econômica é válida desde que o resultado não contrarie norma de ordem pública. No caso, o ministro entendeu que a cláusula do acordo coletivo que estabeleceu a necessidade de laudo médico da empresa para autorizar a complementação do auxílio-doença é legal por não desrespeitar, em princípio, direitos de saúde e segurança do empregado, tratando-se apenas de um procedimento a ser observado pelas partes.

No entanto, concluiu o ministro, não há impedimento para que a empregada questione, na Justiça, o resultado do laudo que lhe foi desfavorável. A Constituição garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (artigo 5º, inciso XXXV). Assim, julgou no sentido de não conhecer (rejeitar sem análise do mérito) do recurso de revista do Banespa, e foi seguido pelos demais ministros da Primeira Turma do TST.

Fonte: TST

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Perícia técnica não pode ser suprida por laudo do empregador

Publicado por Administrador 31 março, 2009 Nenhum Comentário Imprimir

A necessidade de prova pericial técnica, para aferição de condições insalubres de trabalho, não deve ser suprida por outros documentos, ainda que estes comprovem situações que firmem convencimento. Essa é a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conhecer e prover recurso de revista da Abbot Laboratórios do Brasil Ltda., por entender não ser permitido ao juiz da segunda instância dispensar a confecção da perícia oficial para aferição das condições de trabalho, ainda que convencido por outras provas.A Segunda Turma do TST, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, acolheu recurso em que a Abbot questionou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O TRT/RJ entendera que os documentos referentes aos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs), elaborados por iniciativa do próprio laboratório, supririam a necessidade das perícias técnicas para averiguação de insalubridade e o consequente pagamento de adicional.

Trata-se de uma reclamação trabalhista em que a funcionária requer pagamento do adicional com base em laudos internos da empresa que comprovariam a exposição a níveis de ruído acima do tolerado, podendo até causar redução da audição. O laboratório, por sua vez, comprovou a entrega de protetores auriculares aos seus empregados. Estes, no entanto, eram de caráter genérico, e não do modelo e potencial específicos recomendados nos PPRAs.

Nesse contexto, o relator do recurso entendeu que a necessidade de prova pericial, nos moldes do artigo 195 da CLT, não pode ser substituída por documentos confeccionados pelo próprio empregador, no caso o laboratório. Assim, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que se realize a perícia nos moldes oficiais e prossiga-se no julgamento da causa. A decisão foi unânime, acompanhada pelos demais ministros.

 

Fonte: TST

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