Previdência começa a cobrar multa diária por atraso em contribuição
Desde ontem, segunda-feira, (18), os empregadores domésticos que não pagaram a contribuição previdenciária até a última sexta-feira (15) terão que pagar multa por dia de atraso de 0,33% sobre o valor devido. A cobrança também vale para os segurados individuais, facultativos e os que optaram pelo Plano Simplificado.
A multa passou a ser proporcional aos dias de atraso, e não mais mensal como era antes, e será cobrada a partir do primeiro dia após o vencimento até o dia do pagamento. Além da multa, serão cobrados juros pela taxa Selic.
Para o cálculo deste mês, os segurados devem considerar o valor do salário mínimo em vigor em dezembro de 2009, que era de R$ 465. Nesse caso, para os contribuintes que optaram pelo simplificado, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo de R$ 465, o que dá uma contribuição de R$ 51,15. Para os demais, cuja alíquota é de 20%, a contribuição para quem recebe salário mínimo é de R$ 93. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem ao empregador e 8% ao empregado.
O novo mínimo, reajustado para R$ 510, só deverá ser considerado para o recolhimento das contribuições em fevereiro, de acordo com o Ministério da Previdência.
Fonte: Ag. Brasil
Demissões antes de data-base podem gerar multa a empregador
Algumas empresas tentam, sempre diante da chegada da data-base das categorias, iniciar processos de demissões dos trabalhadores sem observar algumas normas, como a do pagamento de multa de um salário nominal ao trabalhador caso a demissão ocorra no período que antecede em 30 dias a data-base. Ou seja, na categoria mecânica cuja data-base é 1º de abril, se o empregado ganha R$ 500 mensais e for demitido no dia 5 de fevereiro, a empresa terá de lhe pagar mais R$ 500 na rescisão, pois infringiu o artigo 9º da CLT e alterações, pois ao ser demitido ele ainda tem direito ao mês de aviso prévio.
O Sindicato dos Mecânicos cobra à risca a determinação da lei, e avisa que a partir do dia 30 de janeiro, a empresa que demitir trabalhadores vai arcar com a multa de um salário-nominal do trabalhador, pago junto à rescisão com as outras verbas devidas. Esse período vai até 2 de março. A partir daí até a data-base de 1º de abril, quem for demitido não tem direito à multa, mas receberá o aumento negociado pelo Sindicato em uma rescisão complementar. Mais informações a respeito podem ser confirmadas com Jaqueline pelo telefone (47) 3027.1183 – ramal 208, ou via recepção do Sindicato pelo mesmo número.
O Sind
TST anula multa por desconto de contribuição sindical
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento da União contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região (Santa Catarina), que anulou multa aplicada por auditor fiscal do trabalho a uma empresa que descontou de empregados não-sindicalizados valores relativos à contribuição confederativa. A ação anulatória foi proposta pela empresa contra a autuação efetuada em dezembro de 2004.
A empresa sustentou que o desconto da contribuição confederativa foi feito em cumprimento à Convenção Coletiva de trabalho e que, se não o fizesse, estaria sujeita a ser acionada pela entidade sindical. A União interpôs o agravo de instrumento defendendo a legalidade da autuação promovida pelo fiscal do trabalho, diante de uma suposta ilegalidade da cláusula que impôs o desconto da contribuição em questão.
Autuação – “Em matéria controvertida, não cabe ao agente fiscalizador impor ao fiscalizado sua interpretação jurídica, devendo, em tais casos, suscitar os procedimentos judiciais cabíveis”, sustentou a defesa.
Para o relator do processo no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, “a fiscalização do auditor está restrita àquilo que é expressamente determinado por lei, e qualquer outra interpretação manifestada pelo auditor extrapolaria os limites da sua competência”.
Fonte: TST
Rescisão: liberação da multa por atraso só em casos excepcionais
Um soldador com vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul teve decisão favorável da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para receber de sua empregadora a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. A empresa alegou que a relação de emprego era uma questão controvertida: no seu entendimento, seria apenas uma prestação eventual de serviços, e, por essa razão, deveria ser dispensada da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Porém, para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento da Diresul Equipamentos Indústria e Comércio Ltda., independentemente de a relação de emprego ter sido espontaneamente formalizada pelo empregador ou reconhecida judicialmente, a multa relativa ao atraso no pagamento das parcelas rescisórias é devida.
O relator explicou, em seu voto, que a lei prevê uma única exceção para a exclusão da multa: o fato de o próprio empregado ter causado o atraso. A jurisprudência (Orientação Jurisprudencial nº 351), por sua vez, admite uma segunda possibilidade de exclusão: a circunstância de o julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação cujo descumprimento gerou a multa (no caso, a existência ou não da relação de emprego).
Com relação ao caráter controverso da relação de emprego alegado pela empresa, o relator diz que a “fundada controvérsia” de que trata a OJ n° 351 do TST é uma situação de exceção, e que este critério “deve ser observado à risca”, caso contrário a Justiça do Trabalho poderia estar “conferindo salvo-conduto ilegítimo a todas as alegações patronais de inexistência de relação empregatícia, bastando serem mencionadas na defesa pela empresa, para que se caracterizasse a situação de dúvida que levaria à exclusão da sanção”. Outro problema seria a geração de situação de desigualdade de tratamento entre o empregador que paga as verbas rescisórias com pequeno atraso, com a multa, e o que só o faz em juízo, normalmente anos após a dispensa do trabalhador, e, ainda assim, alegando, sem nenhum respaldo, a inexistência de vínculo empregatício, que seria eximido da multa.
O processo
Contrato de trabalho ou de prestação de serviços eventuais? Após trabalhar por oito anos para a Diresul, o soldador foi demitido em fevereiro de 2000. No entanto, a partir do dia seguinte, continuou prestando serviços para a mesma empregadora, sem ter a carteira de trabalho assinada. Segundo a empresa, ele estaria prestando serviços eventuais, de forma autônoma. Dispensado novamente em 30 de maio de 2000, o ex-funcionário pleiteou na Justiça do Trabalho a declaração de vínculo empregatício no período de fevereiro a maio de 2000.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a relação, após a demissão, foi de vínculo de emprego, pois o soldador continuou prestando serviços até maio de 2000, numa freqüência de dois ou três dias por semana, no mesmo horário, exercendo a mesma função e recebendo o pagamento mensal correspondente ao último salário recebido na vigência do contrato. O Regional observou, inclusive, o depoimento de testemunha da própria empresa confirmando que o serviço prestado era não-eventual. O quadro retratado no acórdão do TRT/RS, observou o relator, retratava “uma clara situação de informalidade”.
Diante do reconhecimento do vínculo no primeiro grau, o TRT manteve também a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, contra a qual a empresa vem se insurgindo desde então. Ao negar provimento ao agravo da Diresul, o relator concluiu que “a simples recusa de cumprir a lei, pelo empregador, mantendo seu empregado na informalidade, ou a alegação frágil de eventual justa causa ou outro fator congênere não têm o condão de favorecer o inadimplente, desonerando-o da multa imperativa da CLT”.
Fonte: TST