TST admite corte de plano de saúde para trabalhador afastado

Publicado por Administrador 16 janeiro, 2012 Nenhum Comentário Imprimir

Acordo coletivo pode prever a suspensão de plano de saúde fornecido pelo empregador quando o empregado está afastado do serviço recebendo auxílio-doença previdenciário. Foi o que aconteceu num caso julgado, à unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, reconheceu a validade da negociação coletiva nesse sentido firmada entre a Companhia São Geraldo de Viação e o sindicato da categoria.

 O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia reformado a sentença de origem para determinar o restabelecimento do plano de saúde ao empregado e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$16 mil. O TRT entendeu que a norma coletiva era inválida, na medida em que a manutenção do plano de saúde é obrigação que persiste mesmo com o afastamento do empregado e o recebimento do auxílio-doença. Ainda de acordo com o Regional, o plano de saúde integra o contrato de trabalho e não pode ser eliminado, de forma unilateral, pelo empregador, principalmente no momento em que o trabalhador está doente e mais necessita de assistência médica.

 No TST, a empresa alegou que as condições estipuladas no plano de saúde não aderem definitivamente aos contratos dos empregados, como ocorre com as vantagens previstas no regulamento empresarial. Além do mais, as duas condenações (restabelecimento do plano de saúde e pagamento de indenização por danos morais) foram impostas em função de o TRT ter considerado, equivocadamente, ilícita a supressão do benefício.

 Segundo o ministro Eizo Ono, ao declarar inválida a cláusula coletiva que previu a supressão do plano de saúde, o Regional desacatou o comando do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Como não existe lei que obrigue o empregador a instituir ou manter plano de saúde para os trabalhadores, a estipulação ou a suspensão do benefício, por meio de negociação coletiva, deve ser respeitada, afirmou o relator.

 Nessas condições, o ministro Eizo Ono concluiu que, uma vez autorizada a supressão do plano no acordo coletivo, não há como declarar inválido o ato do empregador que rejeitara a concessão do benefício ao empregado. Por consequência, afastou as duas condenações (restabelecimento do plano e pagamento de indenização) impostas à empresa pelo Regional e foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.

TST

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Planos de saúde terão de reduzir espera por consultas

Publicado por Administrador 19 dezembro, 2011 Nenhum Comentário Imprimir

A norma da Agência Nacional de Saúde (ANS) que fixa prazo de espera entre marcação e consulta médica entra em vigor nesta segunda-feira (19). A classe médica encara a decisão com ceticismo sobre sua efetividade. Os trabalhadores ainda criticam a posição das operadoras de saúde de que a maioria dos prazos já é cumprida atualmente.

A medida, publicada em junho no Diário Oficial da União, teve como primeiro prazo de adequação das operadoras de saúde o dia 19 de setembro, depis adiado para 19 de dezembro. Ela estabelece que o tempo de espera para consultas em pediatra, clínico geral, cirurgião geral, ginecologista e obstetra seja de no máximo sete dias. As demais especialidades médicas em 14 dias. Já consultas com fonoaudiólogos, psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas, terapeutas educacionais e fisioterapeutas não pode demorar mais que dez dias.

Para o neurocirurgião Cid Carvalhaes, presidente da Federação Nacional dos Médicos (Fenam), a ANS toma decisões antidemocráticas e autoritárias e  erra ao não consultar os envolvidos na medida. Em relação aos usuários, o médico considera que a medida defende os interesses do consumidor, porém duvida da capacidade fiscalizatória da agência reguladora.

“Ao passar a obrigação de fiscalizar ao usuário a ANS está fugindo de sua própria responsabilidade. Além do que a agência está mesmo preparada para atender a denúncia dos 30 milhões de pacientes do sistema de saúde complementar?”, questiona Carvalhaes.

Outra preocupação do presidente da Fenam é que as operadoras culpabilizem os médicos pelo não cumprimento da norma. Segundo ele os médicos atendem em média no país 15 operadoras médicas ao mesmo tempo e assim ficam no limite de consultas. “Um médico não consegue ter segurança atendendo só uma operadora, ele pode ser descredenciado a qualquer momento. Então a maioria atende vários planos e isso compromete a quantidade de consultas por cada um”, explica Carvalhaes.

São comuns reclamações de usuários sobre a demora na marcação de consulta na maioria dos planos de saúde. Dificilmente se consegue marcar com um médico no mesmo mês – o normal é se obter horário para daqui a um mês ou até mesmo dois.

A Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), uma das representantes dos planos de saúde, sustenta por meio de nota que a grande maioria dos prazos já é cumprida pelo mercado. A entidade afirmaa também que o segmento de medicina de grupo que representa conta com médicos contratados em seus serviços próprios o que facilitaria as consultas nos prazos estabelecidos. Por último se isenta da responsabilidade do o relacionamento entre as operadoras e seus prestadores de serviços – sejam médicos, hospitais ou laboratórios.

A ANS não atendeu ao pedido de entrevista para responder a questionamentos sobre a medida até as 20h de sexta-feira (16). Em seu site, a agência sustenta que não pode interferir na capacidade de atendimento das prestadoras, mas apenas regula para que haja alternativas disponíveis no tempo previsto.

A agência diz ainda que as empresas que tiverem reclamações constantes de usuários sobre o descumprimento dos prazos vão sofrer punições como a “a suspensão da comercialização de parte ou de todos os seus produtos e a decretação do regime especial de direção técnica, inclusive com a possibilidade de afastamento dos dirigentes da empresa”.

Rede Brasil Atual

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Bradesco indenizará aposentado por ameaçar cancelar plano de saúde

Publicado por Administrador 1 dezembro, 2011 Nenhum Comentário Imprimir

 

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de um empregado que, após sua aposentadoria por invalidez, recebeu notificação do empregador, Banco Bradesco S.A., informando-o de que seria desligado do plano de saúde da empresa. A Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO) havia condenado o banco a manter o plano de saúde do trabalhador, mas rejeitara o pedido de indenização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao julgar o caso, admitiu que a incerteza e a insegurança quanto ao tratamento adequado provocaram no trabalhador “uma tortura sempre constante, já que se vê tocado em seu bem maior – a própria vida”. Porém, não entendeu configurada na conduta do empregador a prática de ato ilícito.

No recurso de revista ao TST, o bancário aposentado insistiu que fazia jus ao recebimento da indenização por danos morais advindos da ameaça de cancelamento de seu plano de saúde. Afirmou que o banco, ciente de que ele era portador de câncer, “de forma acintosa, premeditada, unilateral e sem amparo legal, ameaçou, por escrito, cancelar os planos de saúde” dele e de seus dependentes, deixando-os “humilhados, sem esperança e com futuro incerto”.

O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Primeira Turma, deu razão ao empregado e ressaltou que, no caso concreto, o dano moral é inconteste. “Aquele era o momento em que o trabalhador mais necessitava de seu plano de assistência médica, e não seria exagerada a suposição e o temor de que, ao lhe retirarem o direito a um tratamento médico adequado, com o qual contara durante seu contrato de trabalho, lhe estavam, ao fim e ao cabo, tirando o direito à vida”, afirmou. “Pode-se visualizar ali, facilmente, um sentimento de total desamparo”.

O ministro Vieira de Mello observou ainda que o empregado foi aposentado por invalidez devido à Doença de Hodgkin, tipo de câncer do sistema linfático, e que esse foi o motivo que levou o banco a manifestar sua intenção de desligá-lo do plano de saúde, e não aquele mencionado na notificação enviada ao empregado, de que o cancelamento se daria em decorrência do seu desligamento do quadro de funcionários. O relator salientou que o banco só se absteve de cancelar o plano por determinação judicial, e observou não ser possível fugir à conclusão de que houve abuso de direito, justificando o pagamento da indenização, fixada em R$ 20 mil.

TST

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ANS garante manutenção de plano de saúde a demitido e aposentado

Publicado por Administrador 25 novembro, 2011 Nenhum Comentário Imprimir

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nesta sexta-feira (25) a Resolução Normativa nº 279, no “Diário Oficial da União”, na seção 1, páginas 45 e 46, que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio, o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde. A resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998.

Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

De acordo com a resolução, a contribuição significa qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária do plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.

Carla Soares, diretora adjunta de Norma e Habilitação dos Produtos da ANS, disse que a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. “Se a empresa preferir colocar todos no mesmo plano, o reajuste será o mesmo para empregados ativos, demitidos e aposentados, caso contrário, poderá ser diferenciado”. A diretora adjunta explica ainda, que no caso de planos específicos em separado para aposentados e demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora. “O objetivo é diluir o risco e obter reajustes menores”.

A norma prevê também a portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e aposentado durante ou após o término do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.

De acordo com a ANS, a resolução ficou em consulta pública por 60 dias, entre abril e junho deste ano, e recebeu sugestões por parte da sociedade civil e dos agentes regulados.

A ANS divulgou em seu site um tira-dúvidas, reproduzido abaixo:

Quem tem direito a manter o plano de saúde?
Empregados demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial.

Para que planos valem as regras?
Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656 de 1998.

Há alguma condição para a manutenção do plano?
Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.

Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?
Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.
Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

Como será feito o reajuste?
A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de saúde.

Quem foi demitido ou aposentado antes da vigência da norma também será beneficiado?
Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998.

A contribuição feita pelo empregado antes da vigência da lei 9656 de 1998 também conta?
Sim, o período de contribuição é contado independente da data de ingresso do beneficiário no plano de saúde.

A manutenção do plano se estende também aos dependentes?
A norma garante que o demitido ou aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de demitido ou aposentado.

Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?
Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.

Do G1

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Empresa inadimplente no plano de saúde é condenada

Publicado por Administrador 11 julho, 2011 Nenhum Comentário Imprimir

A Telelistas Ltda e, subsidiariamente, a Brasil Telecom terão que pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada cujo marido, com câncer, ficou impedido de utilizar o plano de saúde porque a empregadora, apesar de efetuar os descontos no contracheque, não repassou os valores do plano à Bradesco Seguros. A condenação, no valor de R$ 30 mil, foi mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não admitiu o recurso patronal.

A empregada, publicitária, foi contratada pela Telelistas em fevereiro de 2006, como gerente de vendas, com salário de R$ 3 mil, e demitida em agosto do ano seguinte, sem justa causa. Ela contou na peça inicial que seu marido, portador de câncer de próstata, seu dependente no plano de saúde contratado pela empresa, necessitou submeter-se a uma cirurgia de emergência. Porém, ao procurar um hospital conveniado, não obteve atendimento porque a empresa, apesar de ter descontado os valores do plano de saúde no contracheque da trabalhadora, não repassou o dinheiro à Bradesco Seguros.

Na ação, ela conta que passou por momentos de angústia e humilhação, tendo em vista que o estado de saúde do seu marido era grave e a empresa se recusava a dar uma solução para o problema. Após muitas discussões e diante da ameaça de sofrer processo judicial, a empresa se prontificou a pagar a cirurgia. Segundo a empregada, a empresa lhe entregou um cheque no valor das despesas médicas, no último dia de prazo para a cirurgia, despedindo-a do emprego logo após esse incidente. Na Justiça, ela pediu indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil.

A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou favoravelmente à trabalhadora. Segundo o juiz, a conduta da empresa, que somente pagou o procedimento médico no último dia do prazo de uma cirurgia de emergência, denotou o pouco cuidado com sua colaboradora. A condenação foi imposta em R$ 15 mil. As partes, insatisfeitas, recorreram: a empresa pedindo a exclusão da condenação e a empregada pedindo o aumento do valor da pena.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aceitou os argumentos da empregada e aumentou o valor da condenação para R$ 30 mil. A empresa recorreu, então, ao TST. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista na Oitava Turma, manteve a decisão regional. Segundo ele, o julgamento do TRT tomou por base o conjunto de provas – testemunhais e documentais – levado aos autos, concluindo pela culpa da empresa, sendo impossível rever tais situações na atual instância recursal (Súmula 126 do TST). Quanto ao valor da condenação, o ministro destacou que a quantia estipulada pelo TRT não foge ao limite do razoável. O recurso não foi conhecido, por unanimidade.

TST

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TST condena Bradesco a indenizar aposentada por corte de plano de saúde

Publicado por Administrador 29 junho, 2010 Nenhum Comentário Imprimir

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de uma bancária e restabeleceu a sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização por danos morais no valor de 80 mil reais e manter o plano de saúde no mesmo padrão de cobertura a que ela tinha direito quando se encontrava na ativa.

A Turma acompanhou o relator, ministro Horácio de Senna Pires, para quem é incontroverso que a aposentadoria por invalidez foi usada como razão do cancelamento da assistência médica, benefício assegurado aos demais funcionários do banco.

Contra a sentença de primeiro grau (Vara do Trabalho) favorável à bancária, o Bradesco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Entre outros argumentos, alegou não se justificar a manutenção do plano de saúde, porque o contrato de trabalho estava suspenso e o tratamento da bancária estava sendo custeado pelo INSS, como determina a lei previdenciária, não tendo que arcar, paralelamente, com quaisquer custos.

O TRT acatou o recurso do Bradesco e reformou a sentença, sob o fundamento de que na aposentadoria por invalidez ocorre a suspensão total do contrato de trabalho, cessando toda e qualquer obrigação dele oriunda e, em contrapartida todas as vantagens, dentre elas o custeio do plano de saúde. E, ainda, que a manutenção do referido plano pressupõe a contribuição, por parte do empregado, não podendo ser cobrado pelo Banco ante a inexistência de qualquer pagamento à bancária.

Após opor embargos contra a decisão, também rejeitados pelo Regional, a bancária recorreu ao TST. Em seu voto, o ministro Horácio de Senna Pires afirmou que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, e o artigo 475, caput, da CLT prevê a suspensão do pacto enquanto durar a custódia previdenciária, assegurado no parágrafo 1º o retorno à função anteriormente ocupada, quando recuperada a capacidade laboral ou cancelada a aposentadoria.

Além de citar precedentes de ministros do TST no mesmo sentido, o ministro Horácio transcreveu em seu voto afirmação sua, em julgamento de caso semelhante na Turma: “O Direito não pode abdicar de seu substrato ético, e o Direito do Trabalho em particular encontra-se vinculado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana como fundamento da própria República (art. 1º, III) da valorização do trabalho como alicerce da ordem econômica (art. 170), de uma ordem social baseada no primado do trabalho, tendo por objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193).

Toda essa principiologia leva à consideração da pessoa do trabalhador, que não pode ser descartado como qualquer engrenagem inútil quando, doente ou acidentado no trabalho, vem a ser aposentado por invalidez, período em que se mantém hígido, embora hibernado, o contrato de trabalho”.

Do TST

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Justiça põe fim a cláusulas abusivas em plano da Unimed Joinville

Publicado por Administrador 18 maio, 2010 Nenhum Comentário Imprimir

O Ministério Público Federal requereu à Justiça a execução da sentença que determinou à Unimed de Joinville a retirada de cláusulas abusivas dos contratos do seu “Plano de Referência”, firmados após a lei de 1998 que dispôs sobre os planos e seguros privados de saúde.
 
A decisão judicial foi dada em ação civil pública do MPF que teve origem em representação de um cliente da Unimed com câncer. O paciente foi surpreendido pela postura da empresa, que se recusou a pagar o tratamento indicado por uma junta médica de oncologistas. Apesar de ter passado, até aquele momento, por várias cirurgias custeadas pela Unimed, o cliente teve a imunoterapia prescrita pelos médicos negada pelo plano de saúde. Mesmo tendo sido motivada pela denúncia desse cliente, a ação não vale apenas para ele, pois repercute para todos os consumidores da Unimed da região de Joinville.

Segundo a ação, são muitas as pessoas que possuem contrato com a Unimed, imaginando que estão garantidas por um sistema de saúde suplementar que lhes assegura todos os tratamentos, com exceção daqueles previstos pelo artigo 10 da lei 9.656 de 1998. O que ocorre é que a Unimed vem apresentando um contrato padrão com cláusulas que preveem a exclusão de outros procedimentos, além daqueles identificados pela lei.
 
O procurador da República Mário Sérgio Barbosa pediu à Justiça que a Unimed Joinville seja intimada a demonstrar, em 30 dias, que retirou dos contratos as cláusulas abusivas, conforme a lei de 1998 e a resolução nº 10/98 do Conselho de Saúde Suplementar (que também prevê a exclusão de alguns tratamentos).
 
Além disso, a Unimed deverá comprovar, no mesmo prazo, que inseriu em seus novos contratos do “Plano de Referência” cláusula sobre a cobertura de tratamentos com apenas as exclusões previstas na legislação. A empresa deverá também, em 15 dias, demonstrar que reembolsou as despesas pagas pelo cliente com câncer, inclusive com o tratamento imunoterápico, e por todos os clientes da região de Joinville que tiveram negado o seu tratamento por motivo não previsto na lei.

O MPF quer também que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) comprove que vem fiscalizando os contratos de prestação de assistência médico-hospitalar firmados pela Unimed Joinville.

Do Ministério Público Federal

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BB deve pagar plano de saúde integral a ex-funcionária

Publicado por Administrador 18 maio, 2010 Nenhum Comentário Imprimir

Uma ex-funcionária do Banco do Brasil, que adquiriu lesão por esforço repetitivo, consegue o direito de receber tratamento de saúde, a ser pago integralmente pelo banco. A decisão foi da Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que negou provimento ao recurso ordinário da instituição e manteve a sentença favorável à trabalhadora.

O caso iniciou-se quando o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concedeu pedido de tutela antecipada à ex-bancária, determinando que o Banco do Brasil fornecesse tratamento de saúde através de plano integralmente custeado pela instituição. O juiz fundamentou a sentença na necessidade de a trabalhadora, acometida por lesões de esforço repetitivo durante o contrato de trabalho, ter de realizar tratamentos médicos constantes, enquanto durar a enfermidade, já que não possuía condições materiais para isso.

Contra essa decisão, o Banco do Brasil interpôs mandado de segurança, que foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), por entender que a antecipação de tutela do juiz da 2ª Vara não ofendeu direito do banco. Para o TRT, os documentos médicos provaram o nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais, além do que a decisão teve o objetivo de diminuir os efeitos dos problemas de saúde.

O banco recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário. Entre outras alegações, sustentou que não se provou a relação entre a doença e a função exercida pela trabalhadora. Contudo, a relatora do processo na SDI-2, juíza convocada Maria Doralice Novais, considerou correto o julgamento do Regional. Segundo a Juíza, a decisão preencheu os requisitos da antecipação de tutela, além do que se demonstrou a existência de um dano de difícil reparação, com a possibilidade do agravamento das lesões, o que levaria a um possível prejuízo irreparável na saúde da ex-funcionária.

Doralice ainda ressaltou que o TST tem reiteradamente se manifestado no sentido da manutenção do plano de saúde e, ainda, o ressarcimento de despesas não cobertas pelo plano em casos semelhantes a esse. Para a relatora, o ato impugnado também não feriu o direito líquido e certo do banco, pois está de acordo com a Orientação Jurisprudencial n° 142 da SBDI-2, segundo a qual é autorizada, nos casos de doença profissional, a antecipação de tutela por parte do juiz.

Assim, com esses fundamentos, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário do Banco do Brasil.

Do TST

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Plano de saúde para empregada doméstica pode ser deduzido do IR

Publicado por Administrador 9 novembro, 2009 Nenhum Comentário Imprimir

A dedução no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de gastos com planos de saúde para empregadas domésticas pode ser mais um incentivo para trazer à formalidade cerca de 4,5 milhões de trabalhadores que não têm carteira de trabalho assinada. Projeto de lei sobre o assunto está previsto para ser votado amanhã (10) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

Se for aprovada, a matéria segue para apreciação da Câmara dos Deputados, uma vez que tramita em caráter terminativo e, portanto, não depende de votação no plenário do Senado. Para viabilizar a dedução no IRPF de eventuais gastos com planos de saúde, o empregador terá comprovar a regularidade das anotações na carteira de trabalho e estar em dia com as contribuições previdenciárias da empregada doméstica.

Na opinião da relatora do projeto, Rosalba Ciarlini (DEM-RN), a medida não implica qualquer problema de arrecadação do governo. Ela acrescenta, em seu parecer, que um eventual impacto no caixa da Receita Federal será compensado com o aumento das contribuições à Previdência Social.

A relatora destacou que o incentivo para que as domésticas tenham planos de saúde pode ser um instrumento a mais na tentativa de desafogar o Sistema Único de Saúde (SUS) e, consequentemente, garantir um melhor atendimento médico à categoria.

O projeto de lei é o segundo item da pauta da CAE. Como o presidente da comissão, Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), tem priorizado a votação de matérias terminativas, o projeto só não será votado caso haja pedido de vista por parte de algum senador membro do colegiado. Neste caso, o procedimento é conceder uma semana de prazo para a análise por parte de todos os senadores e votar a matéria na reunião seguinte.

Fonte: Ag. Brasil

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TST garante plano de saúde a aposentado por invalidez

Publicado por Administrador 16 fevereiro, 2009 Nenhum Comentário Imprimir

O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telemar Norte Leste S.A. a restabelecer o plano de saúde oferecido pela empresa para um empregado aposentado por invalidez. No entendimento adotado pela Primeira Turma do TST, a aposentadoria por invalidez, seja doença, seja por acidente de trabalho, não põe fim ao contrato, apenas o suspende.

Depois de trabalhar por mais de 20 anos na Telemar, o empregado foi aposentado por invalidez causada por acidente de trabalho, em novembro de 2004. Como a empresa o excluiu do plano de saúde que mantém para os funcionários da ativa e suas famílias, ele entrou com a ação na Justiça do Trabalho.

Na 1ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), o empregado alegou que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, mas não o rescinde. Disse ainda que, nas cláusulas de exclusão do plano de saúde, constava que o desligamento do funcionário ocorreria por rescisão do contrato de trabalho – o que não ocorreu no caso. A Telemar, por sua vez, sustentou que não havia lei que a obrigasse a manter assistência médica para empregados despedidos ou aposentados, e que o plano destinava-se aos trabalhadores em atividade e seus dependentes. Além disso, o empregado aposentado por invalidez já era assistido pela Previdência Social.

O juiz da Vara de Itabuna concluiu que o empregado tinha razão e deveria continuar como usuário do plano de saúde da Telemar. A empresa não aceitou a sentença e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Já para o TRT/BA, a Telemar estava correta: com a aposentadoria por invalidez, houve a suspensão do contrato de trabalho do empregado. Portanto, se o empregador não tinha mais o dever de pagar o salário do funcionário, também não deveria arcar com o plano de saúde.

Com base nessa nova decisão, o empregado interpôs recurso de revista ao TST para restabelecer o entendimento da primeira instância. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o plano de saúde, ainda que concedido por liberalidade da empresa, era um benefício que se incorporara ao salário do empregado. Para o ministro, de fato, a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato, como prevê o artigo 475 da CLT.

O relator também reconheceu que a empresa alterou cláusulas contratuais de forma unilateral, ou seja, sem o consentimento do empregado, causando prejuízos a este – o que contraria o artigo 468 da CLT e a Súmula nº 51 do TST. Por fim, o ministro entendeu que a empresa deveria manter o plano de saúde para o empregado.

O advogado da Telemar argumentou que o empregado, nessas condições, receberia duplo benefício: da Previdência Social e do plano de saúde da empresa. Mas a Primeira Turma concordou com o relator. O ministro Lelio Bentes ressaltou que, como o empregado está aposentado por invalidez, é nessa hora que ele mais precisa do plano. O ministro Walmir Oliveira da Costa lembrou a carência da assistência à saúde no setor público. Segundo ele, “a manutenção do plano de saúde permitirá que o empregado readquira mais rapidamente a capacidade laborativa plena”. Por unanimidade, os ministros decidiram restabelecer o plano de saúde do empregado, como determinado, de início, pela Vara do Trabalho.

Fonte: TST

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