Empresas usam demissão por justa causa para adiar pagamentos de direitos

Publicado por Administrador 11 agosto, 2010 Nenhum Comentário Imprimir

Sem aviso prévio e direitos trabalhistas. Foi assim que 27.324 trabalhadores foram demitidos entre janeiro e maio na região metropolitana de São Paulo. Utilizada pelos empregadores para postergar o pagamento dos direitos trabalhistas durante a crise financeira, a demissão por justa causa este ano segue em crescimento mesmo com recuperação da economia caracterizada pelo aumento do emprego, consumo e crédito.

Em relação ao mesmo período de 2009 o número de demissões por justa causa cresceu 13,78%, totalizando 24.013 casos de desligamentos. Em um período de dez anos, a alta foi de 146,38%, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

De acordo com o pesquisador do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (Cesit) do Instituto de Economia da Unicamp, José Dari Krein, é preciso avaliar o número de demissões proporcionalmente. Entre 2001 e 2008, as demissões justificadas oscilaram entre 1,64% a 1,95% do total das dispensas. O índice subiu para 2,38% e 2,46% em 2009 e 2010, respectivamente.

Krein afirma que o salto proporcional em 2009 pode ser justificado pela crise financeira mundial. As empresas estavam com dificuldades de conseguir crédito e tinham na demissão por justa causa uma forma de postergar o pagamento dos direitos trabalhistas, já que o assunto é levado para discussão no Judiciário e, em sua grande maioria, há ganho de causa para o trabalhador.

Carteira assinada
O cenário de crescimento do número de trabalhadores e da rotatividade pode resultar no aumento de demissões por justa causa em 2010, prática influenciada por uma possível estratégia da empresa em adiar o pagamento dos direitos ou até mesmo do funcionário provocar sua dispensa. Na comparação entre 2009 e 2010, o número total de demissões aumentou 10,2% e o de contratações, 29%.

O professor da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), José Cechin, também acredita que esse aumento de demissões por justa causa se deve, em parte, pelo crescimento do volume de empregos com carteira assinada.

O presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT-SP), Adi dos Santos Lima, compartilha a mesma opinião. “Conforme o emprego cresce também puxa as características da demissão. Mesmo que proporcionalmente o aumento de demissões por justa causa não seja grande, qualquer demissão é preocupante”, diz.

A doutora em Direito do Trabalho e professora da PUC-SP, Fabíola Marques, pontua que a demissão por justa causa é caracterizada pela prática de uma falta grave (veja quadro nesta página). Segundo ela, a desídia no desempenho da função é uma das mais comuns. A situação é caracterizada quando o funcionário demonstra falta de interesse e chega atrasado frequentemente, por exemplo.

Sem direitos
Quem é demitido por justa causa perde praticamente todos os direitos trabalhistas e recebe apenas pelos dias trabalhados no mês e pelas férias vencidas.

Férias e 13º salário proporcionais, aviso prévio, saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), multa de 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego não entram no acerto.

Muitos trabalhadores que são demitidos por justa causa costumam entrar na Justiça para reaver seus direitos. Caso o empregador não apresente provas contundentes, a decisão costuma ser a favor do empregado. Outro ponto importante destacado pela professora é que a punição deve ser imediata. “Não adianta demitir e justificar com um problema ocorrido dois meses atrás.”

Fonte: Jornal da Tarde

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Quando a rescisão de contrato deve ser feita sob fiscalização

Publicado por Administrador 28 setembro, 2009 (1) Comentário Imprimir

A legislação trabalhista estabelece que a rescisão de contrato de um empregado com mais de um ano de serviço deve ser feita sob a fiscalização do Sindicato que representa a categoria daquele trabalhador e, na inexistência deste, da Superintendência Regional de Trabalho (SRT). Esse ato é chamado de homologação, quando são conferidos os cálculos dos direitos que o empregado tem a receber, seja no caso de dispensa sem justa causa ou de pedido de demissão.

A determinação está expressa no artigo número 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual diz: “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.”

Para a realização da homologação é necessária a presença do empregador ou seu preposto e do empregado, além de um representante do Sindicato ou do Ministério do Trabalho. Se o empregado for falecido, é necessária a presença de seus dependentes legais. No caso de um empregado menor de idade também é obrigatória a presença do pai, mãe ou responsável.

A lei diz também que, se durante o aviso prévio o empregado tiver trabalhado ou cumprido em casa, o pagamento e a homologação devem ser feitos no primeiro dia útil após o termino do aviso. Já se o aviso prévio tiver sido indenizado, ou seja, pago pelo empregador sem ter sido cumprido pelo trabalhador, o pagamento deve ser feito no décimo dia útil após o desligamento do empregado. Caso estes prazos não sejam cumpridos, a empresa é obrigada a pagar multa.

No caso de empregados com menos de um ano de serviço, a legislação não prevê este tipo de homologação e o pagamento pode ser realizado na própria empresa, mas, neste caso, é aconselhável que o trabalhador consulte o Sindicato de sua categoria para saber se está recebendo tudo o que lhe é devido.

O fato do empregado assinar o recebimento das quantias constantes da folha de rescisão não significa que estão quitados os seus direitos, dando-os por cumpridos. Caso seja constatado algum prejuízo em seus direitos, o trabalhador pode reclamá-los perante a Justiça do Trabalho.

Fonte: Meu Salário

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Rescisão: liberação da multa por atraso só em casos excepcionais

Publicado por Administrador 30 setembro, 2008 Nenhum Comentário Imprimir

Um soldador com vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul teve decisão favorável da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para receber de sua empregadora a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. A empresa alegou que a relação de emprego era uma questão controvertida: no seu entendimento, seria apenas uma prestação eventual de serviços, e, por essa razão, deveria ser dispensada da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Porém, para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento da Diresul Equipamentos Indústria e Comércio Ltda., independentemente de a relação de emprego ter sido espontaneamente formalizada pelo empregador ou reconhecida judicialmente, a multa relativa ao atraso no pagamento das parcelas rescisórias é devida.

O relator explicou, em seu voto, que a lei prevê uma única exceção para a exclusão da multa: o fato de o próprio empregado ter causado o atraso. A jurisprudência (Orientação Jurisprudencial nº 351), por sua vez, admite uma segunda possibilidade de exclusão: a circunstância de o julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação cujo descumprimento gerou a multa (no caso, a existência ou não da relação de emprego).

Com relação ao caráter controverso da relação de emprego alegado pela empresa, o relator diz que a “fundada controvérsia” de que trata a OJ n° 351 do TST é uma situação de exceção, e que este critério “deve ser observado à risca”, caso contrário a Justiça do Trabalho poderia estar “conferindo salvo-conduto ilegítimo a todas as alegações patronais de inexistência de relação empregatícia, bastando serem mencionadas na defesa pela empresa, para que se caracterizasse a situação de dúvida que levaria à exclusão da sanção”. Outro problema seria a geração de situação de desigualdade de tratamento entre o empregador que paga as verbas rescisórias com pequeno atraso, com a multa, e o que só o faz em juízo, normalmente anos após a dispensa do trabalhador, e, ainda assim, alegando, sem nenhum respaldo, a inexistência de vínculo empregatício, que seria eximido da multa.

O processo
Contrato de trabalho ou de prestação de serviços eventuais? Após trabalhar por oito anos para a Diresul, o soldador foi demitido em fevereiro de 2000. No entanto, a partir do dia seguinte, continuou prestando serviços para a mesma empregadora, sem ter a carteira de trabalho assinada. Segundo a empresa, ele estaria prestando serviços eventuais, de forma autônoma. Dispensado novamente em 30 de maio de 2000, o ex-funcionário pleiteou na Justiça do Trabalho a declaração de vínculo empregatício no período de fevereiro a maio de 2000.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a relação, após a demissão, foi de vínculo de emprego, pois o soldador continuou prestando serviços até maio de 2000, numa freqüência de dois ou três dias por semana, no mesmo horário, exercendo a mesma função e recebendo o pagamento mensal correspondente ao último salário recebido na vigência do contrato. O Regional observou, inclusive, o depoimento de testemunha da própria empresa confirmando que o serviço prestado era não-eventual. O quadro retratado no acórdão do TRT/RS, observou o relator, retratava “uma clara situação de informalidade”.

Diante do reconhecimento do vínculo no primeiro grau, o TRT manteve também a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, contra a qual a empresa vem se insurgindo desde então. Ao negar provimento ao agravo da Diresul, o relator concluiu que “a simples recusa de cumprir a lei, pelo empregador, mantendo seu empregado na informalidade, ou a alegação frágil de eventual justa causa ou outro fator congênere não têm o condão de favorecer o inadimplente, desonerando-o da multa imperativa da CLT”.

Fonte: TST

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Rescisão indireta afasta perdão tácito por atraso nos salários

Publicado por Administrador 16 setembro, 2008 (1) Comentário Imprimir
Após receber o pagamento de salários diversas vezes com atraso, uma funcionária da Planer Sistemas e Consultoria Ltda., contratada para prestar serviços ao Instituto do Patrimônio Artístico e Nacional – Iphan, deixou de comparecer ao trabalho e pediu reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa patronal (por culpa da empresa). A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a rescisão indireta e condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias.Com essa decisão, a Primeira Turma afastou o entendimento da Justiça do Trabalho do Distrito Federal de que houvera abandono de emprego e perdão tácito pelos atrasos no pagamento de salário por parte da trabalhadora. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, de acordo com o artigo 483, “d” e parágrafo 3º, da CLT, o reconhecimento da hipótese de rescisão indireta “dispensa o afastamento do empregado de seu trabalho, pois exigir o afastamento ensejaria a privação da sua fonte de sustento, agravando a situação oriunda dos atrasos”.

Contratada como auxiliar de secretaria pela Planer em novembro de 1997, a ex-funcionária informou na reclamação que, durante a vigência do contrato, sempre recebeu o pagamento de seus salários com atraso. Resolveu, então, deixar a empresa em 11 de setembro de 2002 e requerer a rescisão indireta em 18 de setembro. No entanto, a 19ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu seu pedido, por não entender a ocorrência de motivo justo para decretar a rescisão indireta. A Vara considerou ter ocorrido abandono de emprego, ficando assim a trabalhadora sem direito a verbas rescisórias como aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a trabalhadora não conseguiu alterar a sentença. O TRT manteve a demissão por justa causa. Para o Regional, ao requerer a rescisão indireta somente em outubro de 2002 devido a atrasos ocorridos em 2001, ocorrera o perdão tácito por parte da funcionária devido à falta de imediatidade.

Em mais uma tentativa de reverter a situação, a ex-prestadora de serviços ao Iphan interpôs recurso ao TST, que acolheu seu pedido. O relator destacou que, quando o Regional atestou diversos atrasos no pagamento dos salários e dos respectivos depósitos de FGTS, alguns deles superiores a três meses, ficou caracterizada a hipótese de rescisão indireta prevista no artigo 483, “d”, da CLT, não se podendo cogitar na existência do perdão tácito estabelecido pelo Regional.

 

 

Fonte: TST

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