Desaposentadoria pode ser julgada hoje pelo STF

Publicado por Administrador 24 agosto, 2011 Nenhum Comentário Imprimir

O Supremo Tribunal Federal pode julgar hoje a tese da “desaponsentadoria”, cujo impacto para os cofres do governo é estimado em R$ 10 bilhões. Na pauta do Supremo está o julgamento do Recurso Extraordinário 381367, que discute a possibilidade de “desaposentação”, ou seja, trabalhadores que se aposentaram por tempo de serviço ou pelo sistema de benefícios proporcional, e que continuam a trabalhar ou voltaram ao mercado de trabalho, pedem para obter outra aposentadoria (abrindo mão da anterior), agora em condições mais vantajosas, por terem mais tempo de serviço.

Técnicos do governo estimam que se a tese do recálculo passar no STF será preciso iniciar uma nova reforma da Previdência, pois milhões de aposentados poderiam pedir o recálculo dos seus ganhos, além dos cerca de 500 mil trabalhadores que voltaram à ativa no último ano. O relator do processo no Supremo é o ministro Marco Aurélio Mello, que votou no sentido de permitir a desaposentação, argumentado que o beneficiário que volta a trabalhar para melhorar sua renda é obrigado por lei a contribuir novamente com a Previdência, e, portanto, deve ter direito a ter essa contribuição adicional considerada em sua aposentadoria.

O caso começou a ser julgado em setembro do ano passado, e já no início do julgamento o ministro José Antonio Dias Toffoli pediu vistas ao processo, que voltou hoje à pauta do Supremo.

Do Valor Econômico

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Vítimas da ditadura pedem que governo entre na luta para punir torturadores

Publicado por Administrador 1 agosto, 2011 Nenhum Comentário Imprimir

A audiência ocorrida esta semana para ouvir testemunhas em ação movida contra o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra voltou a levantar pedidos para que o governo Dilma Rousseff assuma uma posição a favor da punição de agentes da ditadura (1964-85). Apesar de o Executivo mostrar-se favorável à instalação da Comissão de Verdade e da localização de corpos de desaparecidos políticos, parentes de vítimas esperam bem mais.

A princípio, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de condenação penal em 2009, quando pontuou que a Lei de Anistia de 1979 havia sido fruto de amplo acordo da sociedade e, portanto, abarcava também as violações de direitos humano cometidas por agentes a serviço do Estado. “A decisão do STF tornou inimputável qualquer um deles”, analisa Nilmário Miranda, presidente da Fundação Perseu Abramo e ex-ministro da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. “Por enquanto, a realidade é essa. Infelizmente. Mas esta não é a última página. Está longe de ser a última página”, defende.

Por isso, a família de Luiz Eduardo da Rocha Merlino ingressou com processo contra Ustra no âmbito cível, visando ao pagamento de danos morais – que seria revertido a organizações não governamentais em caso de vitória – e principalmente à declaração de que o militar foi o responsável por tortura e morte do militante.

“As experiências de outros países nos mostram que quando há uma condenação moral e se tem uma Comissão da Verdade, existe a possibilidade de que se faça justiça. Não quer dizer que será assim, mas pode ser”, analisa o pesquisador José Luiz del Roio, que migrou para o exílio na década de 1970.

Falta uma definição interna sobre a real validade da decisão do STF. A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil em 2010 no caso da Guerrilha do Araguaia e indicou que a anistia não deveria servir de pretexto para deixar de punir torturadores. O entendimento da entidade, que integra a Organização dos Estados Americanos (OEA), é o de que violações aos direitos humanos são crimes imprescritíveis, uma situação reforçada pelo fato de os corpos de muitas vítimas dos militares seguirem desaparecidos – como não há prova da morte, significa que continuam sequestrados pelas Forças Armadas.

No papel, o Direito Internacional prevalece sobre a legislação brasileira, ou seja, há espaço para solicitar a condenação penal de agentes do regime autoritário. O STF, no entanto, resiste a rever sua posição para que fique em sintonia com a jurisdição externa. Titular da Secretaria de Direitos Humanos durante parte do governo Lula, o ex-ministro Paulo Vannuchi tem ressaltado que os ministros da corte máxima podem optar entre admitir a mudança agora ou mais tarde, não havendo possibilidade de ignorar a decisão da OEA. “A questão da impunidade é inegociável em uma nação democrática. O que está em discussão e pode ser negociado é o tipo de punição”, pondera. Ele evita tecer comentários sobre o governo Dilma, e admite que uma condenação de Ustra no âmbito cível já seria uma quebra do ciclo de impunidade.

O Palácio do Planalto fechou questão em torno do assunto. Entende que cabe ao Executivo implementar apenas parte das ações previstas na condenação da Corte Interamericana, em especial as relativas à busca de corpos, à criação da Comissão da Verdade e à formação dos novos militares em questões relativas a direitos humanos.

Punir penalmente torturadores é uma questão que, na visão do atual governo, cabe exclusivamente ao Judiciário. “Achava que a Presidência da República deveria se pronunciar mais enfaticamente. No entanto, estamos diante de um governo que, todos sabemos, tem um arco de alianças amplo demais. Não o tivesse, o doutor Nelson Jobim não seria ministro da Defesa”, cutuca o escritor Alípio Freire.

Em 2008, a família Teles obteve vitória em uma ação no Judiciário na qual o Estado teve de reconhecer o papel de torturador de Ustra. O coronel confirma haver comandado entre 1970 e 1974 o Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi), instrumento de repressão instalado em São Paulo e pelo qual grupos de direitos humanos calculam haver passado 700 militantes, com 55 mortes confirmadas.

Criméia de Almeida, uma das autoras da ação que resultou na primeira condenação do coronel, entende que é preciso dar passos adiante levando o militar à prisão. Criméia foi levada ao DOI-Codi em 1972, grávida de sete meses, e torturada por Ustra e seus comandados. Agora, pede que o governo assuma uma posição clara de apoio à condenação. Em primeiro lugar, considera necessário abrir todos os arquivos para que se possa investigar de fato os crimes.

Depois, pensa que se precisa criar uma Comissão da Verdade maior que a prevista atualmente, com mais tempo para apurações e abarcando apenas as violações ocorridas entre 1964 e 1985 – por pressão das Forças Armadas, o projeto atual prevê investigar o período de quase quatro décadas. “Dizer que a Justiça não é uma questão do Executivo é enrolação. Justiça é um conceito muito mais amplo, que não se restringe ao Judiciário. É de toda a sociedade. O Executivo pode encaminhar questões ao Judiciário”, critica.

Da Rede Brasil Atual

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Supremo reconhece Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço

Publicado por Administrador 27 junho, 2011 (1) Comentário Imprimir

Tão antiga quanto a questão da jornada de 40 horas, a reivindicação por aviso prévio proporcional ao tempo de serviço pode, agora, começar a sair do papel. A decisão é do Supremo Tribunal Federal, conforme anunciou em manchete a Folha de S. Paulo quarta, dia 22.

Diz a Folha: “O Supremo decidiu que irá fixar regras para que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço prestado”.

O entendimento teve respaldo de oito ministros, na análise do pedido de quatro ex-funcionários da Vale. O relator, ministro Gilmar Mendes, julgou procedente o pleito dos trabalhadores de que o Supremo declarasse a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o tema, já que o artigo VII da Constituição, Inciso 21, estabelece “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço”.

O ministro lembrou resoluções da OIT e projetos de leis que tratam do tema (inclusive do senador Paulo Paim). O presidente da Corte, Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito a 30 dias de aviso .

Projeto - O Jornal do Senado de 17 de abril de 2009 registrava solenidade de assinatura de pacto no qual o presidente do Senado, José Sarney, anunciava que o projeto de lei (PLS 112/09) do aviso prévio proporcional seria incluído entre as prioridades. Segundo o autor, Paulo Paim (PT-RS), a medida tinha o objetivo de inibir demissões em época de crise.

Pela proposta de Paim, o empregador fica obrigado a dar aviso prévio com a antecedência de 60 dias a empregados demitidos cujos contratos de trabalho tenham até cinco anos de duração; de 90 dias para contratos de cinco a dez anos; de 120 dias para contratos de dez a 15 anos; e de 180 dias para os contratos com mais de 15 anos.

Na ocasião, Sarney declarou: “O Brasil não será justo enquanto um trabalhador, após 20 anos de serviço, for demitido com aviso prévio de um mês. A Constituição já estabelece que o aviso prévio tem de ser proporcional ao tempo de serviço”.

Da CUT Nacional

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TST aprova projeto de lei que muda execução de sentenças trabalhistas

Publicado por Administrador 26 maio, 2011 (1) Comentário Imprimir

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou anteprojeto de lei que deve mudar o sistema de execução de sentenças trabalhistas, caso aprovado pelo Congresso Nacional. O projeto estabelece a execução imediata da sentença proferida por tribunal local, a possibilidade de parcelar o valor da dívida em até seis vezes e a cobrança de 10% de multa a quem não pagar a dívida na data estipulada pela Justiça.

Segundo o presidente do TST, João Oreste Dalazen, a execução é o principal problema da Justiça trabalhista porque o devedor não é encorajado nem coagido a pagar a dívida. Isso gera situações como o “ganha, mas não leva”. Hoje, quase dois terços das condenações da Justiça do Trabalho não são pagas pelos devedores. Para mudar esse “panorama sombrio”, nas palavras do próprio Dalazen, o projeto prevê alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na área dedicada às execuções trabalhistas.

De acordo com Dalazen, a proposta da execução de sentença estabelecida por tribunal de segunda instância é semelhante à ideia apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, para a resolução de processos civis na chamada PEC dos Recursos. “Os casos em que há ganho de causa no tribunal superior são muito reduzidos. O que queremos é o pronto cumprimento dos acórdãos proferidos pelos tribunais regionais se a matéria, por exemplo, já está consagrada no TST”.

O ministro lembra que da forma como está hoje, a execução trabalhista não pode ser levada a cabo – com o oferecimento dos bens penhorados em leilão ou em hasta pública – se houver recurso pendente.  “Hoje, a execução é permitida até a penhora. Brinco que as sentenças de mérito trabalhistas são um parecer cultural da Justiça do trabalho, porque elas são destituídas de consequências práticas”.

Quanto ao parcelamento do débito, Dalazen afirma que há uma rigidez legal que está “em descompasso com a realidade de uma economia com inflação sob controle”. O anteprojeto será encaminhado ao Ministério da Justiça nos próximos dias para que faça parte do 3º Pacto Republicano. O pacto foi proposto pelo presidente do STF e implica união de esforços entre os Três Poderes para melhorar a prestação de serviços na área da Justiça.

TST

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Lei Maria da Penha mudou direito brasileiro, diz ministra do STF

Publicado por Administrador 12 abril, 2011 Nenhum Comentário Imprimir

A Lei Maria da Penha, que estabelece penas mais duras para os casos de agressão a mulheres,  quebrou paradigmas e mudou o direito brasileiro, afirmou hoje (12) a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia, durante audiência pública no Senado para debater possíveis alterações nesta lei. Para a ministra, a legislação representa um avanço no que se refere aos direitos humanos, em especial, na proteção dos direitos das mulheres.

Cármen Lúcia disse que a lei mudou completamente a forma como o Estado brasileiro e a Justiça interpretam o espaço público e privado. Segundo a ministra, a partir da Lei Maria da Penha, o quarto de um casal, por exemplo, deixou de ser um espaço privado para se tornar público, quando houver violência contra a mulher.

“Havia um ditado que dizia que, em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher, mas mete, sim, se a colher for pesada e violenta”, ressaltou o ministra.  “Essa lei vai muito além e pôs outro paradigma que nem nós, juízes, fomos capazes de entender. O que era espaço privado não é mais como antigamente.” De acordo com Cármen Lúcia, a lei  também transformou direitos declarados, como os direitos humanos. “A lei mudou muito mais do que o Congresso é capaz de supor. Ela mudou o direito brasileiro”, completou a ministra.

Para Cármen Lúcia, a lei está conseguindo derrubar questões, como o medo e a vergonha, que antes impediam que as mulheres vítimas de violência denunciassem seus agressores. “A lei nos deu mecanismos para lutar contra o medo e a vergonha. Há muito a ser feito. A meu ver, a Lei Maria da Penha multiplica a esperança de um mundo melhor”, afirmou. 

Da Ag. Brasil

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STF eleva teto para quem se aposentou antes de dezembro de 1998

Publicado por Administrador 5 outubro, 2010 Nenhum Comentário Imprimir

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 08 de setembro, que quem se aposentou antes de dezembro de 1998 pode ter reajuste e elevar o teto a R$ 1,2 mil. Antes desta a decisão, o teto de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para quem se aposentou até dezembro de 1998 era de R$ 1.081,50.

Desta forma, este valor máximo de benefício também deve ser aplicado a quem se aposentou até 2003, já que, só em 2004, uma nova emenda constitucional aumentou o valor do teto para R$ 2,4 mil. O teto da aposentadoria para quem se aposentar hoje é de R$ 3.416,54.

Como se trata de uma decisão que foi baseada em uma ação individual, para que outros aposentados na mesma situação se beneficiem da decisão, é necessário que entrem com uma ação na Justiça. A decisão do STF deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não pode mais recorrer.

Entenda o que é o teto
Em 1988, foi instituído um valor máximo para os benefícios concedidos pelo INSS. Não é possível contribuir com valores acima do teto, mas alguns segurados, devido aos índices usados na correção das contribuições, podem ter ficado com uma média salarial superior ao teto. Nesses casos, o benefício foi limitado.

Do site Meu Salário

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Mensalão tucano será julgado nesta quarta (4/11) pelo STF

Publicado por Administrador 3 novembro, 2009 Nenhum Comentário Imprimir

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar amanhã (4) o inquérito que investiga o suposto esquema do mensalão mineiro, no qual o senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) é acusado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) de se beneficiar de desvios de recursos públicos para sua campanha de reeleição ao governo de Minas Gerais, em 1998. Os ministros do STF vão decidir se abrem ação penal contra o senador. A sessão foi marcada para as 9h.

Em 2007, Azeredo e outras 15 pessoas foram denunciadas pelo então procurador-geral da República Antonio Fernando Souza pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Entre os acusados está o empresário Marcos Valério de Sousa.

De acordo com os fatos apresentados na denúncia, o mensalão mineiro se caracterizou por uma operação para desviar recursos públicos da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), da Companhia Enengética de Minas Gerais (Cemig) e do Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge) para beneficiar a campanha de Eduardo Azeredo e Clésio Andrade, candidato e vice ao governo de Minas, respectivamente.

Na ação, é citada a suposta participação da empresa de publicidade do empresário Marcos Valério no esquema. “A empresa SMP&B Comunicação teria adotado expedientes criminosos (lavagem) para proporcionar que os recursos desviados fossem utilizados, com aparência de licitude, na campanha eleitoral de 1998 de Eduardo Brandão de Azeredo e Clésio Andrade ao governo de Minas Gerais”, diz um trecho da ação.

Em sua defesa, o senador Eduardo Azeredo alegou no processo que a denúncia da PGR é inepta porque não houve a exposição do fato criminoso e nem as circunstâncias que teriam ocorrido.

Em maio deste ano, o STF desmembrou o inquérito e determinou que a primeira instância da Justiça Federal de Minas Gerais julgasse Marcos Valério e os outros acusados, que não têm foro privilegiado. O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa.

O mensalão mineiro teria sido o embrião do esquema que ficou conhecido como mensalão em 2003, por meio do qual verbas públicas supostamente eram desviadas para a compra de apoio de parlamentares a matérias de interesse do governo no Congresso.

Fonte: Ag. Brasil

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Julgamento sobre monopólio dos Correios abre semestre no STF

Publicado por Administrador 3 agosto, 2009 Nenhum Comentário Imprimir

O reinício das sessões de julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir desta segunda-feira (3), será marcado pela retomada da análise de uma ação que questiona a constitucionalidade da lei que regulamenta os serviços postais no país.

Trata-se do chamado monopólio dos Correios, para o qual Associação Brasileira de Empresas de Distribuição (Abraed) defende a restrição somente às cartas – dentro do conceito de papel escrito, envelopado, selado, enviada de uma parte a outra com informações de cunho pessoal, produzido por meio intelectual, e não mecânico.

Restam apenas quatro ministros para votar a ação. Os ministros Gilmar Mendes e Carlos Ayres Britto já se posicionaram pela manutenção de parte dos serviços sob exclusividade estatal e pela privatização de outros.

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, se mostrou favorável à privatização do serviço postal, enquanto os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie, em sentido contrário, julgaram que o serviço deve ser mantido exclusivamente pela União.

Até o fim de 2009, outros casos de grande repercussão social ou política poderão passar pelo plenário da Corte. No campo da educação, um tema em discussão no tribunal é a constitucionalidade das cotas raciais para estudantes negros incluídas no Programa Universidade Para Todos (ProUni). Na saúde, a principal ação em tramitação discute a possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos.

Relacionado aos direitos humanos, deve ganhar destaque o julgamento do reconhecimento da união civil homoafetiva. Também poderá ser retomada a análise da demarcação da reserva indígena Caramuru Paraguaçu, na Bahia, que envolve a etnia Pataxó Hã-hã-hãe. O julgamento foi interrompido em setembro de 2008 por um pedido de vista do ministro Menezes Direito.

Outro debate polêmico a ser travado diz respeito ao poder de investigação do Ministério Público. A principal ação sobre o tema é um habeas corpus ajuizado em favor de Sérgio Gomes da Silva. Conhecido como Sombra, ele é acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel (PT).

O STF deverá decidir ainda sobre o recebimento de denúncia contra o deputado federal e ex-ministro da Fazenda Antônio Palloci Filho, o ex-presidente da Caixa Econômica Federal Jorge Mattoso e o jornalista Marcelo Netto pela suposta quebra do sigilo bancário do caseiro Francenildo dos Santos Costa e pela divulgação indevida desses dados, em 2006. Outro julgamento emblemático será o referente ao processo de extradição do escritor e ex-ativista político italiano, Cesare Battisti.

 

Desde janeiro deste ano já ocorreram alguns julgamentos expressivos no STF, como a confirmação da demarcação em faixa contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol; a não recepção da Lei de Imprensa; a constitucionalidade da Lei de Recuperação Judicial e Falência; o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade e da validade do recurso interposto pelo foragido; a inconstitucionalidade da exigência do diploma para o exercício do jornalismo e a constitucionalidade da legislação que proíbe a importação de pneus usados.

Fonte: Ag. Brasil

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“O extermínio do diploma de jornalismo e a norma de fantasia do STF

Publicado por Administrador 6 julho, 2009 Nenhum Comentário Imprimir

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a exigência de graduação em curso superior como condição para o exercício da profissão de jornalista, prevista na legislação ordinária, é incompatível com a Constituição. Proferida em junho de 2009, com o voto divergente de apenas um dos juízes da Corte, a decisão arrufou melindres e chocou inteligências pelas comparações entre o jornalismo e a culinária e pela suposição de que a atividade jornalística não requer uma técnica específica. Todavia, o defeito capital do julgamento é outro e seu nível de nocividade é muito mais profundo. Ele diz respeito, conjuntamente, ao exercício arbitrário do poder judicial e à manipulação temerária dos textos constitucionais submetidos à interpretação e aplicação.

A obrigatoriedade do curso superior para exercício do jornalismo está prevista no Decreto-Lei nº 972/1969. A norma, como tantas outras da época do regime militar, foi editada pelo poder executivo, mas gozando da mesma força atribuída às leis ordinárias aprovadas no parlamento, na conformidade da Constituição anterior. Daí a expressão Decreto-Lei (Decreto, por ser ato do poder executivo; Lei, por ter força de ato legislativo típico). Com a superveniência da nova Constituição em 1988, a figura do Decreto-Lei foi abolida, não havendo mais possibilidade de edição, para o futuro, de espécies normativas desse tipo. Os Decretos-Leis expedidos no passado, contudo, aí incluído o que regulamenta a profissão jornalística, não perderam automaticamente sua vigência com o advento da nova ordem constitucional porque, do ponto de vista formal, sua elaboração fez-se de acordo com as regras de competência e procedimento estabelecidas na Constituição anteriormente vigente. Segundo entendimento assentado na doutrina constitucional, para que sejam considerados revogados ou não recepcionados, não se pode invocar o fato de que sua forma de elaboração não é mais admitida. É preciso, em vez disso, que seja identificável um conflito de conteúdo ou substantivo entre as suas disposições e as disposições da nova Constituição.

Por isso, a derrubada do requisito do diploma, na esfera judicial, dependia da constatação de um conflito do seguinte tipo: a lei ordinária e a lei constitucional são contraditórias; enquanto a primeira exige a formação superior, a segunda a dispensa. Nessa hipótese, uma vez que a lei constitucional vale mais do que a lei ordinária, a norma de inexigibilidade teria que prevalecer sobre a norma de exigência. Mais: no caso de estar configurada a contradição, o Supremo Tribunal Federal estaria autorizado a afastar a norma de exigência em favor da norma de inexigibilidade. Só assim sua intervenção dar-se-ia no campo da atuação jurídica. No Estado Constitucional, nenhum juiz pode, legitimamente, derrubar uma lei segundo critérios de mera discordância e contrariedade. Pode fazê-lo em razão da necessidade de impor respeito uma norma de nível superior, caso em que estará apenas defendendo e prestigiando o direito mais alto, e não simplesmente negando, por descontentamento, o direito mais baixo.

No caso, o conflito normativo jamais existiu. Para começo de conversa, mesmo os juízes do Supremo Tribunal Federal haverão de transigir num ponto: a Constituição não contém qualquer norma que, de modo expresso e categórico, comande algo como “o exercício da atividade jornalística é livre a todas e quaisquer pessoas e independe de graduação em curso superior”. Portanto, enquanto o requisito do diploma tem previsão em texto de conteúdo inequívoco da legislação ordinária, a existência de uma norma constitucional de inexigibilidade seria, no mínimo, bastante incerta e sujeita a controvérsia. Na literalidade do texto constitucional uma tal norma não é encontrada, de modo que seu reconhecimento poderia apenas ser inferido ou deduzido indiretamente de outras disposições de algum modo correlatas e genéricas. Ainda que inferências e deduções sejam tarefa normal da interpretação jurídica, o fato de que a única vontade legislativa manifesta impõe o diploma deveria gerar a presunção de legitimidade da exigência e sujeitar a solução contrária a severas resistências metodológicas.

O mais notável, contudo, é que as normas constitucionais mais próximas e conexas com o assunto, muito longe de permitir a extração de um comando implícito de inexigibilidade do diploma, na verdade reforçam a sua inexistência. No art. 5º, XIII, a Constituição diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer”. No art. 22, XVI, a Constituição diz que “compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões”. Combinadas, as duas disposições implicam o seguinte: a lei constitucional transferiu para a lei ordinária, deliberadamente, o poder de dispor sobre quais profissões terão ou não seu exercício sujeito, por exemplo, à graduação em curso superior. A razão é óbvia. A lei constitucional faz a regulação essencial dos poderes estatais e dos seus limites, mas não desce – e nem pode – à minúcia da regulamentação de profissões. Ela tende, por natureza, a silenciar absolutamente sobre requisitos de exercício profissional.

O legislador ordinário tem assim, por delegação constitucional expressa, autonomia para não só exigir ou dispensar o curso superior, mas também para definir e avaliar os critérios que devem presidir sua decisão. É claro que se trata de autonomia relativa, limitada, condicionada. A lei, qualquer lei, deve ser sempre razoável, não pode ser expressão de um desatino, uma psicose, um ódio, enfim, de um ato arbitrário, sem razão plausível. É indiscutível que juízes devam recusar leis desse tipo. No caso, porém, a lei do diploma de jornalismo passa fácil no teste da razoabilidade, summa cum laude.

Em primeiro lugar, o fato de existirem boas razões em favor da inexigibilidade não significa que não existam boas razões em favor da exigência. Isso vale não só para o jornalismo, mas para a administração, a psicologia e até para o direito. Em segundo lugar, a existência de controvérsia sobre o que é melhor e o que é pior não indica irracionalidade da norma que, no embate dos prós e dos contras, escolhe um dos caminhos possíveis e aceitáveis. Ao contrário, o principal indicador de uma norma sem razoabilidade é a ausência de disputa, é o consenso na objeção que sucede a sua adoção.

Nesse sentido, a lei do diploma é, como inúmeras leis, simplesmente polêmica, mas nunca, jamais, destituída de razoabilidade ou racionalidade. É apenas o produto de uma opção política do legislador autorizado, feita conscientemente num quadro de sérias e ponderáveis razões concorrentes. É, enfim, uma norma perfeitamente constitucional na perspectiva da noção de razoabilidade. A propósito, ao enunciar o voto condutor do julgamento, o Ministro Gilmar Mendes advertiu que só chegou à sua conclusão “depois de muito refletir”. É curioso: se muito teve de refletir é porque as razões concorrentes, contra e a favor do diploma, foram percebidas como igualmente fortes, equilibradas. Em que pese o desfecho do processo, a declaração não deixa de equivaler a um atestado da razoabilidade da condição legalmente imposta.

As evidências de razoabilidade da lei eram difíceis de ultrapassar. Por isso, o Tribunal teve que apelar a um outro fundamento. Para a maioria dos juízes, a norma constitucional de inexigibilidade do diploma é dedutível da norma constitucional que assegura a liberdade de imprensa e o acesso à informação, ou mais especificamente, do art. 220, § 1º, segundo o qual “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. Segundo o padrão do raciocínio, ao condicionar o exercício do jornalismo aos diplomados em curso superior, a lei ordinária veda o acesso de pessoas à atividade e, em conseqüência, reduz as possibilidades de circulação da informação. Em suma: a inexigibilidade do diploma é uma condição da liberdade de imprensa e, como tal, embora sem previsão expressa, é uma norma constitucional a ser logicamente pressuposta. Daí porque a lei do diploma seria incompatível com a Constituição.

O argumento é inviável. A cláusula constitucional da liberdade de expressão tem um único sentido seguro, nítido, identificável na história. Ela visa a impedir que o poder público, por seus legisladores, governantes e juízes, editem, executem ou endossem leis restritivas do conteúdo do discurso circulável por razões de divergência ideológica ou de contrariedade a interesses. Ela coíbe a instituição de verdades oficiais, a discriminação de pontos de vista, a catalogação de tabus ou assuntos proibidos, a interdição de doutrinas políticas, a censura da informação. Este é o núcleo essencial da cláusula: impedir a estatuição de limites arbitrários ao conteúdo dos atos comunicativos.

Desse sentido central e preciso, é no mínimo uma temeridade saltar para a conclusão de que a cláusula da liberdade de expressão compreende um comando específico que veda à lei condicionar o exercício da profissão de jornalista à formação superior. Seria algo aceitável, talvez, para decifradores de enigmas ou deslindadores de mistérios, não para juízes, de quem se deve esperar prudência em vez de acrobacias no escuro. Juízes devem impor direito certo, não ilações de validade incerta.

Se não bastasse, as premissas do argumento são inexatas e falaciosas. A lei não veda o acesso à atividade jornalística, apenas a condiciona. Qualquer um pode exercer a profissão desde que implemente a condição estabelecida, ou seja, cursar a faculdade. A atividade está franqueada a todos porque o que conta é a potencialidade do acesso. É assim sempre. Para ser advogado há que ser bacharel em direito, mas não se trata aí de impedimento. O caminho está livre, em potência, à universalidade de pessoas. A asserção de que a lei reduz a circulação da informação é especulativa, retórica. Os juízes não se apoiaram sobre qualquer base empírica, o que é sempre indispensável diante de uma duvidosa questão de fato. O efeito suposto é, além disso, improvável.

Muito mais avisado é acreditar no efeito contrário, isto é, no fato de que a exigência do diploma não tem qualquer repercussão sobre a amplitude da liberdade de informação. Quem conhece a dinâmica da atividade sabe que os veículos e os profissionais do jornalismo não são a fonte da informação, mas apenas o seu canal. A lei do diploma não afeta quem, vivenciando o acontecimento, traz a informação, mas diz respeito somente a quem a colhe, refina e divulga. Por isso, o requisito do diploma não parece ter aptidão para interferir negativamente sobre a maior ou menor circulação da informação. Se os acontecimentos são naturalmente independentes e as fontes não são bloqueadas, não há porque supor que a informação será mais ou menos abundante em função do número mais ou menos extenso de jornalistas. Além disso, ninguém está impedido de escrever em jornal por falta de diploma, mas apenas de exercer o jornalismo em sentido estrito, como profissão, em caráter permanente.

A verdade é outra: a otimização da liberdade de informação não depende da extinção da obrigatoriedade do diploma. Outros fatores, sim, é que são determinantes, como a ampliação do acesso às ondas estatais de rádio e televisão pela adoção de políticas que impeçam a sua concentração nas mãos de poucos, ou o controle rígido da publicidade oficial que costumeiramente se destina a comprar o silêncio de maus empresários da comunicação sobre os crimes, as omissões, os erros e a incompetência de autoridades públicas. Portanto, a relação de causa e efeito entre número de jornalistas e amplitude da liberdade, suposta pelo Supremo Tribunal, não só se ressente de demonstração, mas é implausível e irrelevante. Não havia, portanto, como o Tribunal pressupor a norma de inexigibilidade da formação superior da premissa hipotética de que se trata de uma condição de realização da própria liberdade de informação.

O contexto normativo ao qual se chega é o seguinte. Primeiro: não existe norma constitucional expressa vedando a exigência do diploma em curso superior para o profissional do jornalismo. Segundo: há norma constitucional transferindo para o legislador ordinário o poder de dispor sobre condições para o exercício de profissões. Terceiro: existe lei ordinária condicionando a atividade jornalística à formação superior. Quarto: a opção do legislador ordinário, conquanto passível de controvérsia, não pode ser qualificada como um ato insano, destituído de fundamento racional ou razoável. Quinto: a cláusula geral da liberdade de expressão não permite deduzir, salvo temerariamente, uma norma específica de inexigibilidade do diploma. O resultado é que a lei do diploma de jornalismo não é incompatível com a Constituição simplesmente porque a Constituição não regula a matéria. A lógica é singela. É impossível cogitar de um conflito entre a lei ordinária que dispõe (sobre a exigência do diploma) e a lei constitucional que não dispõe (sobre a inexigibilidade), já que não pode haver conflito entre uma disposição e uma não-disposição, entre uma norma e uma não-norma.

Na linguagem de um jornalista, fica fácil compreender o que fez então o Supremo Tribunal. No lugar da não-norma, ele pôs uma norma de fantasia (a da inexigibilidade) e, assim, provocou o conflito que antes de seu pronunciamento não existia, mas que foi fabricado somente naquele instante. Na linguagem de um advogado, a mesma idéia poderia ser assim traduzida: o Supremo Tribunal Federal não declarou um conflito normativo pré-existente, mas constituiu o conflito inexistente. Qualquer que seja o estilo da explicação, o procedimento é impróprio porque juízes estão autorizados a desenvolver as normas constitucionais, e não a fazê-las, forjá-las, inventá-las.

Logo, inconstitucional não é a lei do diploma, mas a decisão que a fulminou. Sob o pretexto do reconhecimento de uma incompatibilidade entre lei ordinária e norma constitucional, sob a aparência de uma intervenção legítima de natureza jurisdicional, talvez sob o domínio de uma surpreendente ingenuidade, os juízes do Tribunal, excetuado o Ministro Marco Aurélio, produziram e impuseram, como fonte originária do direito, uma regra nova, por razões, no fundo e ainda que inconscientes, de mera divergência e contrariedade em relação à regulação jurídica vigente. Honestas que fossem as intenções, o Tribunal, muito gravemente, usurpou prerrogativas legislativas, exorbitou das suas próprias e excedeu limites que se deve auto-impor espontaneamente a fim de evitar o mal da sua transformação num colégio de déspotas iluminados.

Nada do que dito foi implica afirmar que a sujeição da atividade jornalística à obrigatoriedade do diploma não possa ser questionada, flexibilizada ou mesmo revogada. Pode, sem dúvida, mas no nível da política, que é o nível do debate democrático, das decisões da sociedade, do exercício da soberania do povo, único titular do poder de produção originária do direito constitucional e infraconstitucional. O que é censurável é a supressão da instância política por uma autoridade judiciária que parece não se satisfazer e contentar com a nobre missão de ser a guardiã da ordem jurídica, mas que, para além disso, se deixa atribuir a si própria o poder absoluto de outorgá-la.

O Supremo tem, entre seus juízes, grandes valores, mas esta é a pior decisão de sua história recente. À margem de quaisquer evidências de uma real situação de incompatibilidade entre a lei ordinária e a lei constitucional, manipulou os textos jurídicos implicados segundo preferências subjetivas, dando-lhes uma exegese tendenciosa, ao modo de muitos intérpretes eclesiásticos do direito canônico. Não poderia tê-lo feito assim levianamente porque, no fim das contas, o que estava em jogo era uma decisão prestes a exterminar a dignidade de um diploma de curso superior e a causar um impacto intenso na ordem vigente e nas instituições, relações, direitos e aspirações constituídas legitimamente sob a sua égide há exatos quarenta anos.

* João dos Passos Martins Neto, Professor de Direito Constitucional nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Procurador do Estado de Santa Catarina. Bacharel em Jornalismo e Direito. Mestre e Doutor em Direito, com Pós-Doutorado pela Faculdade de Direito da Universidade de Columbia, NY, Estados Unidos. Autor do livro Fundamentos da Liberdade de Expressão (Insular, 2008)

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Jornalistas: Fenaj se mobiliza contra decisão do Supremo

Publicado por Administrador 22 junho, 2009 Nenhum Comentário Imprimir

Perplexos e indignados os jornalistas brasileiros enfrentam neste momento uma das piores situações da história da profissão no Brasil. Contrariando todas as expectativas da categoria e a opinião de grande parte da sociedade, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, acatou, nesta quarta-feira (17/6), o voto do ministro Gilmar Mendes considerando inconstitucional o inciso V do art. 4º do Decreto-Lei 972 de 1969 que fixava a exigência do diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista.

Outros sete ministros acompanharam o voto do relator. Perde a categoria dos jornalistas e perdem também os 180 milhões de brasileiros, que não podem prescindir da informação de qualidade para o exercício de sua cidadania. A decisão é um retrocesso institucional e acentua um vergonhoso atrelamento das recentes posições do STF aos interesses da elite brasileira e, neste caso em especial, ao baronato que controla os meios de comunicação do país.

A sanha desregulamentadora que tem pontuado as manifestações dos ministros da mais alta corte do país consolida o cenário dos sonhos das empresas de mídia e ameaça as bases da própria democracia brasileira. Ao contrário do que querem fazer crer, a desregulamentação total das atividades de imprensa no Brasil não atende aos princípios da liberdade de expressão e de imprensa consignados na Constituição brasileira nem aos interesses da sociedade.

A desregulamentação da profissão de jornalista é, na verdade, uma ameaça a esses princípios e, inequivocamente, uma ameaça a outras profissões regulamentadas que poderão passar pelo mesmo ataque, agora perpetrado contra os jornalistas. O voto do STF humilha a memória de gerações de jornalistas profissionais e, irresponsavelmente, revoga uma conquista social de mais de 40 anos. Em sua lamentável manifestação, Gilmar Mendes defende transferir exclusivamente aos patrões a condição de definir critérios de acesso à profissão.

Desrespeitosamente, joga por terra a tradição ocidental que consolidou a formação de profissionais que prestam relevantes serviços sociais por meio de um curso superior. O presidente-relator e os demais magistrados, de modo geral, demonstraram não ter conhecimento suficiente para tomar decisão de tamanha repercussão social. Sem saber o que é o jornalismo, mais uma vez como fizeram no julgamento da Lei de Imprensa confundiram liberdade de expressão e de imprensa e direito de opinião com o exercício de uma atividade profissional especializada, que exige sólidos conhecimentos teóricos e técnicos, além de formação humana e ética.

A Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), como entidade de representação máxima dos jornalistas brasileiros, esclarece que a decisão do STF eliminou a exigência do diploma para o acesso à profissão, mas que permanecem inalterados os demais dispositivos da regulamentação da profissão. Dessa forma, o registro profissional continua sendo condição de acesso à profissão e o Ministério do Trabalho e Emprego deve seguir registrando os jornalistas, diplomados ou não.

Igualmente, a FENAJ esclarece que a profissão de jornalista está consolidada não apenas no Brasil, mas em todo o mundo. No caso brasileiro, a categoria mantém suas conquistas históricas, como os pisos salariais, a jornada diferenciada de cinco horas e a criação dos cursos superiores de jornalismo.

Em que pese o duro golpe na educação superior, os cursos de jornalismo vão seguir capacitando os futuros profissionais e, certamente, continuarão a ser a porta de entrada na profissão para a grande maioria dos jovens brasileiros que sonham em se tornar jornalistas.

A FENAJ assume o compromisso público de seguir lutando em defesa da regulamentação da profissão e da qualificação do jornalismo. Assegura a todos os jornalistas em atuação no Brasil que tomará todas as medidas possíveis para rechaçar os ataques e iniciativas de desqualificar a profissão, impor a precarização das relações de trabalho e ampliar o arrocho salarial existente.

Neste momento crítico, a FENAJ conclama toda a categoria a mobilizar-se em torno dos Sindicatos. Somente a nossa organização coletiva, dentro das entidades sindicais, pode fazer frente a ofensiva do patronato e seus aliados contra o jornalismo e os jornalistas. Também conclama os demais segmentos profissionais e toda a sociedade, em especial os estudantes de jornalismo, que intensifiquem o apoio e a participação na luta pela valorização da profissão de jornalista.

Somos 80 mil jornalistas brasileiros. Milhares de profissionais que, somente através da formação, da regulamentação, da valorização do seu trabalho, conseguirão garantir dignidade para sua profissão e qualidade, interesse público, responsabilidade e ética para o jornalismo. Para o bem do jornalismo e da democracia, vamos reagir a mais este golpe!

Da Diretoria da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ)

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