Eleitor tem até 23 de setembro para pedir 2a via do título
Para votar em 3 de outubro, o eleitor que perdeu ou teve o título extraviado têm até o dia 23 de setembro para pedir uma segunda via do documento, em qualquer cartório eleitoral do país.
Com o objetivo de garantir o direito do voto de todos os cidadãos, em junho deste ano o Tribunal Superior Eleitoral autorizou a reimpressão até esta data, mesmo daqueles eleitores que estiverem fora do seu domicílio eleitoral.
Só podem pedir a reimpressão os eleitores que já tinham ou pediram o título até 5 de maio deste ano, data em que foi fechado o cadastro eleitoral de 2010.
Dois documentos
Na mesma sessão em que o TSE decidiu estender o prazo para pedido de reimpressão do título, o tribunal reiterou a obrigatoriedade da apresentação do título e de um documento oficial com foto para votar nas próximas eleições.
Como documento oficial serão aceitos a carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidade funcional), carteira de trabalho ou de habilitação com foto e certificado de reservista. Já as certidões de nascimento ou casamento não serão admitidas como prova de identidade.
Estão aptos a votar nessas eleições 135.804.433 brasileiros.
Título eleitoral e documento com foto serão obrigatórios nas eleições
Nas eleições de outubro, o eleitor terá que apresentar, obrigatoriamente, o título de eleitor e um documento oficial com foto. Serão aceitos: a carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidade funcional), carteira de trabalho ou de habilitação com foto e certificado de reservista. Já as certidões de nascimento ou casamento não serão admitidas como prova de identidade.
A exigência é uma das novidades da eleição deste ano. Está prevista na Lei 12.034/09. A norma acrescentou o artigo 91-A, à Lei 9.504/97, conhecida como Lei Eleitoral, que passou a vigorar com a seguinte exigência: “(…) no momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia”.
A determinação torna mais segura o processo de votação. Tanto que o artigo que cria a obrigatoriedade de documento, em seu parágrafo único, veda ao eleitor o porte “de aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação”.
Se, depois de verificar a documentação, houver dúvida quanto à identidade do votante, caberá ao presidente da mesa decidir sobre a situação. O Código Eleitoral (Lei 4.737/65), em seu artigo 147, aponta a responsabilidade do presidente quanto à identificação no ato de votar. E prevê que ele deverá, inclusive: “interrogá-lo (o votante) sobre os dados constantes do título, ou da /folha individual de votação/, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada”.
Do TST